LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ
TÍTULO I
Da Organização Municipal
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do MunicÍpio
Do MunicÍpio
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Araguapaz, unidade do território do Estado de Goiás, integrante da organização politico administrativa da República Federativa do Brasil é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, observados os limites e preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 2º São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino e todos os demais estabelecidos em lei que o identifiquem civicamente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 3º O dia 14 de maio é a data magna da emancipação municipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 4º São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta lei, é vedado, a qualquer dos poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as do outro.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 5º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos conforme lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 7º Os requisitos e critérios para criação de Distritos serão aqueles estabelecidos em lei, que também deverá considerar a unidade histórico, cultural e ambiental como meio para o desenvolvimento local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 11. Para fins econômicos e para aplicação das normas de controle urbanístico, o território municipal será dividido, no Plano Diretor, segundo sua vocação, em áreas urbanas, de expansão urbana, de interesse urbano, de preservação e para aproveitamento rural.
Art. 12. São bens do Município:
SEÇÃO III
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - direitos e ações e as coisas, móveis e imóveis situados no seu território e que não pertencerem à União, ao Estado e aos particulares;
III - o produto da arrecadação de tributos, taxas e rendas de sua competência.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º Todos os bens municipais devem ser cadastrados com a identificação respectiva.
§ 2º Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.
§ 3º É assegurado ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais no seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
CAPÍTULO II
Da Competência do Municipio
Da Competência do Municipio
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Da Competência Privativa
Art. 13. Compete privativamente ao Município:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - legislar sobre assuntos de interesse local:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da Unido e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º O Município pode celebrar convênios com Unido, o Estado e Municípios, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º Os convênios previstos no parágrafo anterior podem visar a realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 14. Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócio econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios que deles, participem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Parágrafo único. É permitido ao Município delegar para o Estado, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 15. O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores, ou poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Da Competência Comum
Art. 17. É competência comum do Município com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes, monumentos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Da Competência Suplementar
CAPÍTULO III
Das Vedações
Das Vedações
Art. 19. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles e seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - cria distinções ou preferências entre brasileiros;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IV - usar, ou consentir que se use quaisquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração direta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar ou vender bens móveis e imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dividas sem expressa autorização da Câmara Municipal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
VI - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
XII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XIII - utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições e educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XV, alínea "a" é extensiva As Autarquias e As Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculadores as suas essenciais ou às delas decorrentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º As vedações do inciso XV "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XV, alíneas "a" e "c", compreendem somente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Da Câmara Municipal
Art. 20. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma seção legislativa.
Art. 21. A Câmara Municipal é composta de 09 Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos, obedecidas as condições de elegibilidade estabelecidas pela norma eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, durante o período de recesso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - pelo Presidente da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - pela maioria dos membros da Casa; e, (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 4º Para as sessões extraordinárias a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal, e, em caso de impossibilidade, a convocação será dará por meio eletrônico válido e amplamente utilizado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 5º Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão desta.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 23. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal desta Lei Orgânica.
Art. 24. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no § 1º deste artigo, desta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 26. As sessões da Câmara serão públicas, salvo disposição em contrário.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 27. As sessões somente poderão ser abertas com as presenças da maioria absoluta dos membros da Câmara.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos no Plenário e das votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Do Funcionamento da Câmara
Art. 28. A Câmara reunir-se-á em sessões de instalação da legislatura no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para dar posse aos seus membros, eleição da Mesa diretora e posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º A sessão de posse realizar se á independentemente do número sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes nos termos do seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 5º A duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara será de dois anos vedada recondução ao mesmo cargo de seus integrantes, na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 29. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na Constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 30. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da Administração Indireta.
§ 2º As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento o de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31. A maioria, a minoria, as representações partidárias com acento na Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-líder.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os lideres indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 32. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 33. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - deliberações;
VII - sessões;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 34. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerado infração politico administrativa do Prefeito Municipal nos termos da Lei Federal passível de instauração de respectivo processo punível com a cassação do mandato.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 35. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 36. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 37. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 38. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções de decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de conta do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios, ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 39. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência Municipal e especialmente sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII - regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinções de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração; inclusive os dos serviços da Câmara;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais e modificações que nele possam ou devam ser introduzidos;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII - isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 40. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidades do serviço;
VIII - manter no recinto da Câmara Municipal, as contas anuais do Município durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
c) findo o processo de julgamento das contas, estas serão, imediatamente, remetidas ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para os fins de direito.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável:
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais, declarados inconstitucionais, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura de sessão legislativa;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX - criar comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, aprovado por maioria simples;
XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que comprovadamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou mais, nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e Municipal;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Fundações.
Art. 41. A Câmara Municipal fixará, obrigatoriamente, até trinta de março do ano da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, respeitado o disposto no art. 29, 37, inciso XI, 150, II, 153,III e 153 § 2º, inciso I da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 42. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente cinco dias consecutivos, iniciando na 2ª feira de cada mês, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando possível do reinicio do período do funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 43. A Câmara poderá, respeitado o processo legislativo, deliberar mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Dos Vereadores
Art. 44. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 45. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
b) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou mais, exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 46. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º Além de outros casos definidos no regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Politico representado na Casa, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 47. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, comprovadamente;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por seção legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário Municipal.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 48. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contado da data de convocação, salvo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Do Processo Legislativo
Art. 49. O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 50. A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda a Lei Orgânica rejeita ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 51. A iniciativa das Leis, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrito, no mínimo, cinco (5) por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 52. As Leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores Municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da guarda Municipal;
Art. 53. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único. não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 54. É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 55. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, no caso da Câmara não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo determinado, ate que se ultime a votação.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 56. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento em uma só discussão a votação, com parecer, ou seja, sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 55 desta Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 57. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianual e orçamento não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito, será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 58. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 59. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 61. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno. Cada poder para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização de receita e da despesa;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
III - verificar os resultados da administração, da execução dos contratos e da prestação de serviços por concessionários, permissionários ou autoritários.
§ 1º O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 62. Os Poderes manterão sistema de controle interno a fim de:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IV - verificar a execução dos contratos.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 63. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. As condições de elegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as vigente a época da eleição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 64. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso: manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 66. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por leis, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especificas.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará incontinenti à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 68. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores.
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 69. O mandato de Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subsequente, e terá inicio em 1° de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena da perda do cargo ou do mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
III - em gozo de férias.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º A remuneração do Prefeito, será estipulada na forma do parágrafo 1º, do art. 41 desta Lei Orgânica.
Art. 71. Na ocasião da posse, anualmente e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito fardo declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Das Atribuições do Prefeito
Art. 72. Ao Prefeito cabe exercer a direção superior do Município, como chefe de administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - não permitir e nem autorizar o uso de bens Municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, no prazo estabelecido em lei, as informações pela mesma solicitadas;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os exercícios relativos às terras do Município:
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Art. 74. O Prefeito poderá delegar, por Decreto a seus auxiliares as funções administrativas que não sejam da sua exclusiva competência.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 75. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 76 da Constituição Estadual.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º O Prefeito não poderá sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará em perda do mandato.
Art. 76. As incompatibilidades declaradas no artigo 45 e seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 77. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 78. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações politico-administrativas, perante a Câmara.
Art. 79. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 45 e 75 desta Lei Orgânica.
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 80. Os secretários são auxiliares diretos do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 81. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 82. As condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente são as aplicáveis a elegibilidade ao cargo de Vereador.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 83. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:(Citado pela Lei nº 289 de 1993)(Citado pela Lei nº 313 de 1994)
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autónomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em cometimento de infração político-administrativa pelo Prefeito.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 87. Os auxiliares diretos do Prefeito fardo declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término do exercício do cargo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Da Administração Pública
Art. 88. Administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar federal;
IX - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XII - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos funções e empregos públicos de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos poderes Executivos e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não incluídas vantagens pessoais de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo do Tribunal Federal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XIII - os vencimentos dos cargos do poder legislativo, não poderá ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empregos públicos, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - a administração fazendária e seus serviços fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XX - somente por lei específica, poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas, em empresa privada;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica, indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.
XXIII - as administrações tributárias do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especificas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - as reclamações relativas a solicitações de serviços públicos em geral asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa interna, na qualidade do serviço;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5ª, X e XXXIII, da Constituição Federal;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo emprego ou função na administração pública.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 5º A Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso à informação privilegiadas.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores eu poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade cabendo à lei dispor sobre:(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - o prazo de duração do contrato: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes:(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 9º O disposto do inciso XI aplica-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos do Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos arts.42 e 142 todos a Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no parágrafo 10 deste artigo.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 12. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 13. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 14. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 89. Ao servidor público, com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplica da a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Dos Servidores Públicos
Art. 90. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - a natureza o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - os requisitos para investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º O regime jurídico dos servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 91. O servidor será aposentado, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Previdência Social:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art.201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 3º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvadas a exceções prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data. sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º A idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão estabelecidos em lei complementar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 7º Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social e demais normas aplicáveis e estabelecidas na Constituição Federal.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 92. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados me virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual-ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Da Segurança Pública
Art. 93. O Município poderá constituir guarda Municipal, força auxiliar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Da Estrutura Administrativa
Art. 94. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria nos termos da lei.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 95. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 96. Ao Prefeito compete ordenar as publicações oficiais nos termos e prazos estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
SEÇÃO II
Dos Livros
Dos Livros
Art. 97. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Dos Atos Administrativos
Art. 98. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários:
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais:
h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
i) normas de efeitos externos não privativos de lei;
j) fixação e alteração de preços;
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III - contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 88, X, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Das Proibições
Art. 99. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão contratar com o Município.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Parágrafo único. Os Vereadores e demais servidores só poderão contratar quando as cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 100. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Das Certidões
Art. 101. A Prefeitura e Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo estabelecido em lei, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Dos Bens Municipais
Art. 102. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo pertençam ao Município.
Parágrafo Único. Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a competência do Prefeito, quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 103. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 104. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 105. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:(Citado pela Lei nº 553 de 2005)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
II - devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
III - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 106. O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 107. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 108. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, ou largos-públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas e banheiros públicos.
Art. 109. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, permissão, ou autorização, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir ou recomendar.
§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será feito a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 110. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada dos bens cedidos e assinem termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Art. 111. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 112. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - elaborar projeto, segundo as normas técnicas, contendo pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento salvo casos de, extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 113. A permissão de serviço publico a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após o edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que os executam sua permanente atualização, e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 114. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa contraprestação financeira.
Parágrafo Único. Poderão ser instituídos conselhos de usuários, com caráter consultivo sempre que forem concedidos serviços de grande relevância pública ou destinados a utilização pela maioria da população.
Art. 115. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienação, será adotada a licitação, nos termos da Lei.
Art. 116. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado e União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Dos Tributos Municipais
Art. 117. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e nas normas de direito tributário.
Art. 118. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(Citado pela Lei nº 263 de 1992)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156 da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 3º O imposto previsto no inciso II:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos de corrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - compete ao Município da situação do bem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 119. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercicio do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município, vedada a utilização como base de cálculo daquele que tenha sido utilizado para instituição do imposto.
Art. 120. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total e despesa realizada e como limite individual o resultado da divisão daquele total pelo número de imóveis beneficiados.
Art. 121. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 122. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
Da Receita e Da Despesa
Da Receita e Da Despesa
Art. 123. A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 124. Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinquenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 125. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 126. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer imposto lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.
Art. 127. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de Direito financeiro.
Art. 128. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 129. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela consta a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 130. A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Do Orçamento
Art. 131. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - o plano plurianual;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - as diretrizes orçamentárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - os orçamentos anuais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária estabelecerá a política de fomento.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 3º A lei orçamentária anual compreendera:(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo local do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 5º Os orçamentos previstos no § 3º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades locais, segundo critério populacional.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 7º O poder executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 132. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de divida;
c) a verba estipulada a Educação de acordo com a Constituição Federal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme for o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 134. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte:
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 137. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção', as regras do processo legislativo.
Art. 138. O Município, para execução de projeto, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento.
Art. 139. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 141. São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvados as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recurso para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 132, § 2º, letra "c", desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 140, II desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para cumprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 140 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no Art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
XI - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias especificas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou em Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades públicas.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas para pagamento de débitos com a Unido e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da previa autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
§ 6º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a Unido, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art.72 desta Constituição.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 142. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser inferiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, à proporção fixada na lei orçamentária.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 143. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 144. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 145. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 146. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 147. O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 148. O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem-estar social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 149. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 150. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
CAPÍTULO II
Da Politica Agropecuária
Da Politica Agropecuária
Art. 151. A política agropecuária do município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos dos art. 23 e 187 da Constituição Federal e 6º e 137 da Constituição Estadual.
§ 1º O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, entidades, trabalhadores e técnicos, apreciado pelo COMAB (Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento) aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento da agropecuária, para cada período da administração.
§ 2º A política agropecuária, fomento a estímulo à agricultura, consubstanciada no Plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:
I - estradas vicinais;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - incentivo à pesquisa e a tecnologia;
IV - estimulo ao associamento, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;
V - fomento de produção e organização do estabelecimento alimentar;
VI - apoio à comercialização-infra-estrutura-armazenamento;
VII - defesa integrada dos ecossistemas;
VIII - manutenção e proteção dos recursos hídricos;
IX - uso e conservação do solo:
X - patrulha mecanizada com vistas a programa de irrigação do solo, microbiotas hidrográficas e outros serviços pertinentes;
XI - educação alimentar, sanitária e habitacional;
§ 3º O Município se obriga a apoiar moral e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos;
§ 4º No orçamento global do município, se definirá anualmente a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural.
§ 5º Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestas florestais.
§ 6º O Município apoiará a politica de reforma agrária e adotará providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade.
§ 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento - COMAB, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e orientador da Politica agropecuária de produção e abastecimento a ser composto por representantes do Governo Municipal, da Assistência Técnica e Extensão Rural, das organizações de produtores, trabalhadores Rurais e de profissionais da área de ciências agrárias.
§ 9º Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento é, também, o órgão consultivo e orientador da política do meio ambiente.
CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social
Da Previdência e Assistência Social
Art. 152. O Município. dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos cidadãos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 153. Compete ao Município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Da Saúde
Art. 154. Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias especificas, contagiosas e infectocontagiosas:
IV - combate ao uso de tóxico além de outras atribuições nos termos da Lei;
V - gestão planejamento, controle e avaliação da política estabelecida em consonância com o inciso IV do art. 153;
VI - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
VII - desenvolver política de recursos humanos, garantido os direitos do serviço público e necessariamente peculiares aos sistemas de saúde, e participar da formulação da política e da execução ao meio ambiente;
VIII - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletiva, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
IX - propor atualizações periódicas do código sanitário municipal;
X - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
XI - desenvolver, formular e implantar medidas que atender...
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) a saúde da mulher e suas propriedades:
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência;
XII - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 155. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 156. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Parágrafo Único. É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviço e assistência a saúde, mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 157. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo e escola especializada.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família:
III - estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais, que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida:
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 158. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município, bem como incentivo a divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 159. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório é gratuito, é direito público subjetivo acionável, mediante mandato de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
Art. 160. O sistema de ensino municipal, assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 161. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das aulas nas escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, se for o caso, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, a horta comunitária, que serão obrigatórias nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 162. O ensino à iniciativa privada as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 163. Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 164. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 165. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura de suas funções.
Art. 166. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.(Citado pela Lei nº 716 de 2014)
Art. 167. O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 168. É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura à educação e à ciência.
I - cabe ao município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade;
II - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
III - repasse de no mínimo 60% aos clubes devidamente registrados na F.G.F (Federação Goiana de Futebol) e outras federações.
CAPÍTULO VI
Da Politica Urbana
Da Politica Urbana
Art. 169. A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais, fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressos no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, mediante Lei Municipal.
Art. 170. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com orçamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 171. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura, ou no transporte de seus produtos.
Art. 172. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 173. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Do Meio Ambiente
Art. 174. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, importando-se ao Poder Público Municipal e a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, através de lei, unidades, espaços territoriais e seus componentes ainda não definidos neste capítulo, a serem protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
V - controlar a produção e comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade da vida e o meio ambiente, notadamente as químicas.
VI - promover a educação em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, ou submetam os animais à crueldade;
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da Lei.
§ 3º Fica criado, também, o Dia Municipal de Mutirão com a comunidade, que será realizado duas vezes por ano, que será nos meses de maio e outubro.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 175. Fica assegurado o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente.
§ 1º O Município destinará, no orçamento anual, recursos para a manutenção de parques municipais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.
Art. 176. Para a instalação de obra ou atividade causadoras de significativa degradação do meio ambiente é necessário o estudo prévio de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
§ 1º É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais e outras efetivamente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.
§ 2º O estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental serão promovidos somente por órgão público competente.
Art. 177. O Município criará organismo próprio, com nível de Secretaria Municipal, para a formulação, avaliação periódica e execução da polícia ambiental, cabendo-lhe apreciar:
I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Município;
II - os planos municipais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, da conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória.
Art. 178. Os cursos d'água que sirvam de abastecimento público, como mananciais, bem como as nascentes dos rios que percorrem o Município de Araguapaz não consideradas áreas de proteção ambiental permanente, sendo vedado qualquer atividade que traga impacto ambiental negativo ao ecossistema.
§ 1º Ficam igualmente criadas as seguintes áreas de proteção ambiental de caráter permanente, para a devida proteção:
I - as águas do Rio do Peixe II, dentro do Município de Araguapaz;
II - as águas do Rio Roncador;
III - as águas dos Córregos Cavalo Queimado e Izabel Paz;
IV - as águas dos Córregos Boa Vista e Córrego Seco;
V - as águas dos Córregos Cambuí e Lagoinha;
VI - as águas do Ribeirão Alagadinho.
§ 2º Toda a parte física arquitetônica tombada pelo Patrimônio Histórico Nacional, bem como de igual maneira tudo o que disser respeito a história e a cultura da Cidade de Araguapaz e do Estado de Goiás.
§ 3º Fica proibida a atividade garimpeira dentro do Município, que comprovadamente causar depredação ambiental, colocar em risco a incolumidade humana, animal ou vegetal, bem como a que não obedecer as normas legais.
§ 4º É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d'águas.
§ 5º A vegetação das áreas marginais dos cursos d'águas, nascentes e margens de lago e topo de morro, numa extensão que será definida em Lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a sua recomposição, onde for necessária.
§ 6º Fica proibido a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares, de lixo radioativo e hospitalar, para os quais deverão possuir lugar adequado para seu depósito, onde não poderá depositar nas margens das rodovias do perímetro urbano.
§ 7º Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em Lei, respeitados os critérios científicos e de controle ambiental.
§ 8º Ficam, através desta lei, os hospitais e postos de saúde encarregados de embalar seu lixo devidamente em sacos plásticos.
§ 9º Nas margens do córrego Cambuí, fica proibido o escoamento de esgoto sanitário.
Art. 179. Cumpre o Município exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas.
Art. 181. Para a promoção da preservação da diversidade biológica do Município, cumpre ao poder público:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento de seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;
II - promover a regeneração de áreas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
III - proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos ;
IV - estabelecer sempre que necessário áreas sujeitas a restrição de uso;
V - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação de unidades privadas de conservação ambiental.
TÍTULO V
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões:
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 2º É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal.
Art. 3º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 5º Os cemitérios no município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos;
I - manter sempre limpos;
II - não podendo ser usado o solo para qualquer tipo de plantação alimentícia.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação e manutenção de cemitério particulares.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2024)
Art. 7º O Município deve adaptar às normas constitucionais e às desta Lei Orgânica, dentro de um ano:
I - o Código Tributário do Município;
II - os Códigos de edificação e uso do solo;
IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - Código de Posturas.
Art. 9º Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano Plurianual e o Projeto de Lei Orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.
Art. 10. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.