CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O controle da existência e da utilização dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do Município de Araguapaz - Go., será feito na forma desta Lei.
Art. 2º - A Contabilidade manterá registro sintético dos bens móveis e imóveis.
Art. 3º - Os registros analíticos dos bens de caráter permanente serão mantidos por uma comissão permanente de controle Patrimonial independente de outros registros ou controles a serem mantidos nas sub unidades administrativas em relação aos bens imóveis de sua utilização.
§ 1º - Os bens moveis ou imóveis adquiridos e as construções realizadas com recursos oriundos, total ou parcialmente, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - terão esse fato evidenciados nos respectivos registros sintético e analítico de que trata a presente Lei.
§ 2º - Os materiais classificados como de consumo, cujo valor tenha sido levado a contra estoque, serão controlados pelo almoxarifado.
CAPÍTULO II
DOS BENS MÓVEIS
DOS BENS MÓVEIS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º - Os bens móveis do Município, para fins desta Lei, classificam-se em:
I - material de consumo - aquele que se extingue durante a primeira utilização ou tem prazo de duração reduzido;
II - material permanente - aquele que durante a sua utilização efetiva tem durabilidade superior a dois anos.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º - Somente o material permanente será inscrito como objeto de controle de existência e de utilização, independente dos registros sintéticos a serem feitos na Contabilidade Municipal.
Art. 6º - Será objeto também do controle de existência, por parte da comissão permanente de controle patrimonial, todo e qualquer material que, apesar de sua aparente fragilidade, tenha significativo valor monetário, histórico, artístico ou cultural.
Art. 7º - O material classificado como permanente será inscrito no patrimônio municipal. Essa inscrição dar-se-á de dois modos: O primeiro pela comissão permanente de controle patrimonial, logo após o recebimento do material, o qual manterá registros analíticos dos bens patrimoniais na forma prevista neste decreto; o segundo na Contabilidade, que manterá os registros sintéticos na forma da legislação federal em vigor.
Art. 8º - A inscrição do material ou bem imóvel no patrimônio municipal denomina-se tombamento.
Art. 9º - O material tombado constitui propriedade definida e definitiva do Município, e qualquer afetação posterior obedecera ao previsto na Lei Orgânica Municipal e subsidiariamente as normas aqui inseridas.
§ 1º - Qualquer alteração subsequente ao tombamento será, necessariamente, objeto de registro por parte do Setor de Material e Patrimônio para retirada do tombamento, com o cancelamento da inscrição:
a) após a ocorrência, quando da eliminação física de forma acidental do bem incorporado;
b) ante da ocorrência, quando da expedição do ato autorizado da alienação, permuta ou doação.
c) Quando ocorrer baixa patrimonial dos bens considerados de impossível recuperação ou recuperação antieconômica.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO
DAS NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO
Art. 10. Para efeitos de tombamento, os materiais serão agrupados em classes, conforme o anexo I a este decreto.
Art. 11. Para facilidade de controle, o código de identificação será estampado no próprio material incorporado.
Art. 12. Para a codificação, haverá duas séries de números:
I - A primeira, de dois algarismos, correspondente a classe do material:
II - A segunda, separada por um ponto da série anterior, corresponde ao número geral de tombamento.
§ 1º - Nos bens móveis será cravada ou soldada a frio uma placa contendo o número de tombamento. Dependendo da natureza do bem, pintar-se-á o código com tinta de preferência de cor branca.
§ 2º - No caso de veículos compreendidos nas classes 07 e 08, pintar-se-á o código nas portas.
§ 3º - Os bens de tamanho diminuto compreendidos na classe 15, material médico odontológico, e na classe 16, ferramentas - serão controlados numericamente, por espécie, dispensada a fixação, pintura ou cravação do código.
Art. 13. Nos objetos artísticos e troféus será dispensada a fixação da placa ou pintura do código, se tal medida implicar prejuízo estético.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos a critério da comissão Permanente de Controle Patrimonial.
SEÇÃO IV
DA CARGA DO MATERIAL
DA CARGA DO MATERIAL
Art. 14. A carga do material e o instrumento que permite o controle unitário individualizado na unidade administrativa.
§ 1º - A carga do material compreende duas espécies:
I - Carga Geral;
II - Carga Parcial.
§ 2º - Estende-se como carga geral o controle de existência e de utilização dos bens em cada unidade administrativa, sob a responsabilidade do titular da chefia.
§ 3º - Entende-se por carga parcial a que responsabiliza os servidores, individualmente, como usuário do material.
§ 4º - O servidor, sob pena de sanção disciplinar, deve assinar os documentos de controle do material que utilizar.
§ 5º - Nenhuma dispensa de servidor do serviço público municipal será efetivada antes de verificação, por parte do Setor de Material e Patrimônio, dos bens sob a responsabilidade do servidor.
§ 6º - A Comissão Permanente de controle Patrimonial fará inventário na unidade administrativa sempre que houver mudança na respectiva chefia.
SEÇÃO V
DA CONSERVAÇÃO E REPARO DE BENS MÓVEIS
DA CONSERVAÇÃO E REPARO DE BENS MÓVEIS
Art. 15. A Comissão Permanente de Controle Patrimonial elaborará um plano de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis utilizados na Prefeitura, especialmente dos equipamentos de escritório, médicos e odontológicos.
§ 1º - Os serviços de manutenção e reparo de equipamentos deverão, sempre que possível, ser contratados com os representantes autorizados pelos fabricantes ou técnicos especializados.
§ 2º - O servidor municipal, usuário ou não do material, será responsabilizado se, sem autorização, executar qualquer serviço de reparo ou manutenção e desse fato resultar defeito de funcionamento ou agravamento do defeito anteriormente apresentado.
§ 3º - Os pedidos de reparo em máquinas ou equipamento deverão ser feitos, diretamente, pelo usuário ou pelo titular de cada unidade administrativa, a Comissão Permanente de Controle Patrimonial.
§ 4º - São da responsabilidade da Comissão Permanente de Controle Patrimonial o funcionamento mecânico e a renovação da carga dos extintores de incêndio.
CAPÍTULO III
DOS BENS IMÓVEIS
DOS BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO CONTROLE DE EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO
DO CONTROLE DE EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO
Art. 16. Os bens imóveis pertencente ao Município classificam-se em:
I - De uso comum aqueles que se destinam ao uso de todos os munícipes: Sistemas viários, rodoviários, placas e benfeitorias a eles acrescidas;
II - De uso Especial - Aquele que tem uma utilização específica de serviços públicos escolas, edifícios de repartições municipais e prédios destinados a serviços médicos;
III - Dominicais - Aqueles que integram o patrimônio municipal como objeto de direito real, sem finalidade de serviço público.
Art. 17. A Comissão Permanente de Controle Patrimonial manterá sob sua guarda as cópias xerográficas autenticadas dos títulos de propriedade dos imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, bem como as respectivas plantas de situação.
Parágrafo Único - A Secretaria Administrativa da Prefeitura arquivará os títulos originais dos transladas de escrituras dos imóveis do Município, com as respectivas alterações de benfeitorias ou acréscimos.
Art. 18. A Comissão Permanente de Controle Patrimonial manterá registro para cada imóvel pertencente ao patrimônio municipal em que sejam evidenciados os seguintes dados:
a) Classificação do imóvel (de uso especial ou dominical);
b) Localização do imóvel e sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município;
c) Antigo proprietário;
d) Data da incorporação;
e) Forma pela qual foi adquirido o imóvel (compra, permuta, doação, desapropriação ou usucapião);
f) número de data da legislação autorizativa, ou desapropriatória ou da sentença judicial;
g) Valor pelo qual foi adquirido;
h) Elementos identificadores no Registro Geral de Imóveis;
i) Medidas do terreno, área, contratações e respectivos proprietários;
j) Se o imóvel e edificado: área da construção, características;
l) Se e objeto de cessão e terceiros e, em qualquer hipótese, a utilização;
m) Qualificação do construtor, assim como elementos principais do contrato de construção;
n) Custo da edificação;
o) Valor do terreno e da edificação e benfeitorias realizadas subsequentemente a aquisição.
Art. 19. O Cadastro Imobiliário da Prefeitura fornecerá, sempre que solicitado, os elementos necessários a uma melhor caracterização dos imóveis municipais, bem como informar a Comissão Permanente de Controle Patrimonial as variações ocorridas na valorização de cada um.
Art. 20. A manutenção dos controles e registros de que trata esta seção só deverá ser feita em relação aos bens de uso especial e de uso dominical.
Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas, para fins deste decreto, bens dominicais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS IMOVEIS
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS IMOVEIS
Art. 21. A conservação dos imóveis edificados compreendera pintura e reparos periódicos.
§ 1º - A Comissão permanente de Controle Patrimonial elaborara anualmente um programa de conservação e recuperação dos bens imóveis, que será entregue ao Chefe do Executivo para as providencias.
§ 2º - Conforme o uso e as condições estéticas, os imóveis edificados dever ao se pintados de três em três anos.
Art. 22. A conservação das instalações hidráulicas e atividade de caráter rotineiro, constante de tabelas elaboradas pela Comissão Permanente de Controle Patrimonial em conjunto com o responsável pelos serviços de oficina.
Art. 23. Os imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, quando não edificados, deverão ser numerados se localizados em área urbanizada ou fechado por cerca conveniente quando localizados em áreas não urbanizadas.
Art. 24. Os imóveis, edificados ou não, serão identificados por uma placa com a seguinte expressão: "Patrimônio Municipal N.____", colocando-se em tal placa o número que o imóvel tiver recebido no controle Patrimonial.
Art. 25. Anualmente, cada escola municipal promovera a Semana de Conservação e Preservação do Patrimônio, com objetivo de evitar a depredação e despertar nos alunos o interesse pala conservação do patrimônio publico, histórico, cultural, artístico e natural do Município.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO ANUAL
DO INVENTÁRIO ANUAL
Art. 26. No primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano, e sempre que houver mudança de chefia da unidade administrativa, A Comissão Permanente de Controle Patrimonial, tomando por base os registros de controle dos bens municipais, dará início ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades administrativas.
Art. 27. O levantamento deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:
a) Existência;
b) Estado de conservação;
c) Estado de codificação;
d) Condições de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA BAIXA PATRIMONIAL
DA BAIXA PATRIMONIAL
Art. 28. Com base no inventário, A Comissão permanente de Controle Patrimonial tomará as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendará ao Prefeito Municipal a retirada por decreto, o tombamento, com a consequente baixa patrimonial, e ainda as medidas administrativas e ou Judiciais, necessárias a apuração de responsabilidades do servidor no caso de extravio.
Parágrafo Único - Dependerá de autorização legislativa, a retirada do tombamento com a consequente baixa patrimonial, os bens imóveis, veículos, máquinas rodoviárias ou qualquer outro bem patrimonial, que tenha custado a época de sua aquisição, o equivalente a cinco (5) salários mínimos.
Art. 29. O resultado do inventário com as consequente baixas patrimoniais, serão encaminhados a Contabilidade para as devidas alterações e mutações patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 30. na alienação de qualquer bem pertencente ao patrimônio municipal, obedecer-se-á estritamente ao princípio da licitação.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.