Art. 1º - Fica criado na Prefeitura de Araguapaz o Sistema de Controle Interno, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do Município de Araguapaz, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa às avaliações das ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas seguintes atribuições:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e a execução do orçamento do Município de Araguapaz;
II - comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios da administração do Município de Araguapaz;
V - examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos;
VI - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade;
VII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pela Administração Municipal;
VIII - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer titulo, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao Tribunal de Contas dos Municípios, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
IX - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais, nos casos previstos em lei;
X - elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Prefeitura de Araguapaz, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observados as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
XII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também pelo responsável do Controle Interno;
XIII - exercer o controle das operações de créditos, garantias, direito e haveres da Prefeitura de Araguapaz;
XIV - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00;
XV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;
XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
§ 1º - O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º - Após as verificações ou inspeções nos setores da Prefeitura de Araguapaz, o Sistema de Controle Interno opinará sobre a situação encontrada, encaminhando ao Prefeito relatório sucinto e conclusivo, quanto à avaliação de resultados da gestão, sobre os aspectos da economicidade, legalidade, eficiência e eficácia.
§ 4º - O responsável pelo controle interno, no desempenho de suas funções, terá acesso a todos e quaisquer processos, documentos e informações necessários ao desenvolvimento de seu trabalho.
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º - Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Art. 5º - Fica criada, na estrutura administrativa do Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Controladoria Geral do Município de Araguapaz, órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 6º - A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Geral do Município de Araguapaz, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.
§ 1º - Os serviços seccionais da Controladoria Geral do Município de Araguapaz são serviços de controles sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integradas.
§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas.
Art. 7º - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Geral e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III - o relatório de controle interno do último ano de mandato, fará parte do rol de documentos a serem entregues no ato da transmissão do cargo.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º - Compete à Controlador Geral do Município a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previsto nesta Lei.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a Controladoria:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentará as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato;
IV - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
V - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VI - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;
IX - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
X - realizará treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
§ 2º - O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 54 da LC nº 101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e do Secretário responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Geral do Município.
§ 3º - As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
§ 4º - As Instruções Normativas que visem a regrar procedimentos comuns para mais de uma Unidade Orçamentária deverá, para possuir aplicação cogente em toda a Administração, ser ratificada pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - A Controladoria Geral do Município cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - avaliar o desempenho das entidades da Administração Indireta do Município;
§ 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria Geral do Município, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 10 - A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Controladoria Geral do Município de Araguapaz.
Parágrafo único - Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
Art. 11 - A Controladoria Geral do Município de Araguapaz participará, obrigatoriamente:
I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 12 - Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.
Art. 13 - A estrutura básica da Controladoria Geral do Município de Araguapaz é formada por um Controlador Geral e por um Analista do Sistema de Controle Interno.
Art. 14 - A Controladoria Geral do Município de Araguapaz será dirigida por Controlador Geral, cujas funções serão providas na forma desta Lei e da legislação pertinente.
Art. 15 - O titular da Controladoria Geral, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, resguardando-se a possibilidade de concessão de gratificação de função nos limites vigentes.
Art. 16 - É vedada a nomeação para exercicio de cargo de confiança, no âmbito da Controladoria Geral do Município de Araguapaz, de pessoas que tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas da União, do Estado e dos Municípios, e do Distrito Federal;
II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo.
Art. 17 - Fica criado no Quadro de Cargos em provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Araguapaz e subordinado a Controladoria Geral do Município de Araguapaz, o cargo de Analista de Controle Interno, com quantitativo de 01 (uma) vaga, com remuneração de R$ 945,24 (novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), definida pela referência salarial 25 do Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Araguapaz.
§ 1º - O cargo criado no caput deste artigo terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e seu ocupante deverá possuir formação de ensino médio completo no ato do provimento do cargo.
§ 2º - Os deveres, obrigações e responsabilidades atribuídas ao cargo constante do caput deste artigo, são os mesmos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Araguapaz e demais Leis Municipais pertinentes.
§ 3º - A investidura no cargo criado no caput deste artigo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre vinculados ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araguapaz.
Art. 18 - São atribuições do titular do cargo de Analista do Sistema de Controle Interno:
I - executar atividades de apoio administrativo, técnico e operacional de nível médio e superior incompleto, compreendendo a execução, controle, orientação e coordenação de trabalhos relativos à aplicação de normas legais e regulamentares, referentes à administração geral e operacional.
II - Auxiliar o Auditor Geral nas atividades de supervisão e execução relativas as funções da Auditoria Geral do Município, restrito ao âmbito de sua competência;
III - acompanhar a elaboração e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - acompanhar a elaboração e avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras:
V - comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
VI - avaliar os custos das compras, obras e serviços realizados pela Administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária;
VII - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar;
VIII - verificar a fidelidade funcional dos agentes da Administração responsáveis por bens e valores públicos;
IX - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
X - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;
XI - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
XII - acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
XIII - acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos;
XIV - colaborar com o Auditor Geral no exercício de atividades de controle interno, quando não tiverem natureza técnica específica, inclusive no exame de balancetes mensais e prestação de contas da Prefeitura Municipal;
XV - conferir cálculos e apontar os enganos que encontrar;
XVI - fazer conferência de documentos;
XVII - manter o registro sistemático de legislação e jurisprudência do tribunal;
XVIII - examinar, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária, as vias de empenhos encaminhados ao Tribunal de Contas;
XIX - auxiliar nas auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade Poder Executivo Municipal;
XX - executar outras atividades correlatas às acima descritas.
Art. 19 - O Controlador Geral do Município, no exercício de suas atribuições poderá receber delegação específica do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito de sua competência, expedir portarias, memorandos e comunicações internas.
Art. 20 - Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adequar o Orçamento vigente, abrindo créditos especiais ou suplementares para regularizar a Secretaria Municipal criada pela presente Lei.
§ 2º - Para os exercícios seguintes, a Lei Orçamentária fixará dotações próprias para o suporte às despesas da Secretaria Municipal criada por esta Lei.
§ 3º - Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 - Fica extinta com a publicação desta Lei, a Auditoria Geral do Município integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e o respectivo cargo de Auditor Geral.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 504/02, de 13/12/2002 e demais disposições em contrário.