Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal a Auditoria Geral do Município revestindo-se o órgão das atribuições do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, o qual, terá como finalidade, além das disposições constantes na Lei Orgânica do Município, o seguinte:
I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observados as disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, com referendo expresso da autoridade controladora;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Anexo de Metas Fiscais.
IX - avaliar a execução do orçamento do Município;
X - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação;
XII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos e privadas, bem como sobre a aplicação;
Art. 2º - Fica criado no quadro de pessoal o cargo de Auditor Geral de natureza comissionada, na quantidade de 1 (hum), com remuneração base equivalente a dos Secretários Municipais, resguardando-se a possibilidade de concessão de gratificação de função nos limites vigentes.
§ 1º - As atividades da Auditoria Geral do Município estarão vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2º - O titular do cargo de Auditor Geral do Município deverá comprovar ser pessoal de ilibada conduta e conhecimento da área.
Art. 3º - O Auditor Geral do Município, no exercício de suas atribuições poderá receber delegação específica do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito de sua competência, expedir portarias, memorandos e comunicações internas.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.