Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar, pelo período de 01 (um) ano, pessoal habilitado no magistério, em número de 48 servidores, no cargo de professor P-I, com remuneração definida na tabela inicial do quadro de carreira do magistério municipal, para atender o excepcional interesse público, em razão das admissões ocorridas em 2000 sido questionadas em Ação Popular Autos nº 287/2001 na comarca Judiciária local.
Parágrafo Único - Para sustentação da autorização desta Lei é indicado o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, o art. 92, inciso X da Constituição do Estado de Goiás, e o art. 88 inciso X da Lei Orgânica do Município, bem como o relevante interesse público em manter o regular funcionamento do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - A seleção do pessoal indicado para atendimento da execução desta Lei será de forma simplificada, utilizando-se preferencialmente os profissionais já cadastrados na Secretaria Municipal de Educação, vedada o aproveitamento daqueles que, no passado, tenham sido admitidos nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 01.09.2001, revogando-se as disposições em contrário.