Art. 1º - Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo a realizar concessão de direito real de uso de espaços comerciais do Terminal Rodoviário de Araguapaz - GO, por um período de 05 (cinco) anos, prorrogável, nos termos do Art. 106, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Os espaços comerciais do Terminal Rodoviário serão previamente avaliados para fixação de preço mínimo antes da realização da licitação, na modalidade concorrência pública.
§ 2º - Aqueles que firmarem contrato de concessão de direito real de uso de espaços no Terminal Rodoviário arcarão com os custos de energia elétrica, fornecimento de água, e limpeza das dependências do imóvel como um todo, através de rateio mensal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.