Câmara de Araguapaz

Câmara de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 771, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por prazo determinado, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado à Chefe do Poder Executivo a realizar contratação por prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável igual período, de 25 (vinte e cinco) professores, nível PIII, para atender o excepcional interesse público da carência de provimento dos cargos, por concurso público, conforme as disposições do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 88, inciso X da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - As contratações autorizadas por esta Lei deverão ser precedidas de processo seletivo simplificado, com análise curricular e pontuação de títulos de qualificações dos interessados.
§ 2º - Os cargos de Professores, nível P-III constante do § 1º, são assim distribuídos para fins de contratação.
a) 22 (vinte e dois) cargos, com formação em pedagogia, para atender o Ensino Infantil e Ensino Fundamental - 1ª fase;
b) 03 (três) cargos, com formação em pedagogia e/ou respectivamente, em licenciatura de Biologia, Letras e Matemática, para atender ao Ensino de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 2º - Fica criado no quadro de pessoal efetivo do Município o cargo de Monitor de Creche, conforme as disposições, a saber.
I - Requisito para provimento: ser maior de idade, brasileiro e possuir ensino médio completo;
II - Quantitativo de cargos: 10 (dez);
III - Atribuições da Função, desenvolver apoio educacional em unidade de ensino com crianças de 0 a 6 anos de idade, sob supervisão de profissional da docência;
IV - Carga horária semanal. 40 horas podendo-se lhe conferida autorização para o cumprimento de carga horária diária de 6 horas, sem intervalo;
V - Vencimento base: R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por mês trabalhado;
VI - Forma de provimento: por concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, ou excepcionalmente por contratação temporária, conforme os preceitos do art. 37, IV, da Carta Magna Nacional.
Parágrafo Único - fica também autorizada a Chefe do Poder Executivo a contratação, na forma do disposto no art. 1º, de 05 (cinco) Monitores de Creche.
Art. 3º - No período de contratação autorizada por esta Lei deverão ser implementadas as ações de abertura e realização de concurso público para provimento definitivo dos cargos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições com contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araguapaz, 24 de Novembro de 2017. Márcia Bernadino de Souza Rezende Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei n 771 - 2017