Câmara de Araguapaz

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Município de Araguapaz

LEI Nº 532, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município de ARAGUAPAZ, Estado de Goiás, relativo ao exercício financeiro de 2005, as diretrizes gerais que se trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - As diretrizes fixadas por esta Lei tem a finalidade precípua de permitir que a administração pública municipal possa continuar suas ações visando promover o reequilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações.
Parágrafo Único - O equilíbrio das finanças e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - Incremento da arrecadação:
a) Manutenção dos índices da arrecadação tributária;
b) Recebimento da dívida ativa tributária;
II - Controle de despesas:
a) Redução de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) Rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) Execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do município.
Art. 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento de seguridade social.
Art. 4º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na Legislação tributária, que será objeto de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 5º - As atividades e projetos para efeito desta Lei, serão assim definidos:
Parágrafo único - Cada atividade e projeto, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
ATIVIDADES OPERACIONAIS - São aqueles destinados ao apoio da organização, ou seja, as que obrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de Pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem assim as demais relacionadas com a execução das atividades-fim do setor público.
PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO - São os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços, através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente a modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor público.
PROJETO DE AMPLIAÇÃO FÍSICA - São os que visam incrementar a capacidade instalada pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do próprio setor Público, ou com os de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores de uso comum da comunidade em geral ou ainda com os de setores produtivos.
PROJETO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS - São os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços sem que isto implique na execução de obras:
Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por função, programas, atividades e projetos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 7º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta ou indireta.
Art. 8º - Na elaboração do orçamento fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
Art. 9º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 10 - A proposta orçamentária alocará recursos específicos para os Poderes Executivos e Legislativos e para os seus órgãos, nos termos da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas Públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12 - Na elaboração do orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art. 13 - Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas, observando na fixação das despesas às prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Na Lei Orçamentária anual para 2005, a discriminação de despesa, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FIANCEIRAS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Administração publicará, junto á Lei Orçamentária Anual (LOA) os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.
Art. 16 A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
II - Da natureza de despesa para cada órgão;
III - Da natureza por fonte de recurso para cada órgão.
Parágrafo único - As propostas modificativas do Projeto de Lei Orçamentária, bem como no projeto de crédito adicional, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei, especialmente o disposto neste Artigo.
Art. 17 - Constará no Projeto de Lei Orçamentária dotações específicas de transferência de recursos para entidades de assistência social e educacional cumprindo normas previstas na Lei Federal 4.320/64 e demais Legislação pertinente.
Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas metas fiscais.
Art. 19 - No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único - As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos à folha de pagamento do mês de maio de 2004, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20 - Considera-se como receita corrente líquida o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Municipal proveniente de receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.
Art. 21 - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despes, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Transferências da União, Estados, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados à programação específica;
c) Despesas referentes à vinculação constitucionais.
Parágrafo Único - Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes á cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 22 - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais desta Lei, essas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder, executadas as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 23 - Todas receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 24 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 25 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 26 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se á fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetos para os quais receberam os recursos.
Art. 27 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2005, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 28 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para sansão até 31 de dezembro de 2004, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais.
Parágrafo único - Para as demais despesas não especificadas no caput fica autorizada à execução á razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 29 - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2004.
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de dezembro de 2004 utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, ou que vier substituí-lo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE relativo aos meses de maio a novembro de 2004, incluídos os meses extremos do período.
§ 2º - Aos valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento.
§ 3º - No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no § 1º deste Artigo, o Governo Municipal adotará o que tiver base de cálculo mais próxima desse.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito Municipal de Araguapaz, aos 21 dias do mês de Junho de 2004. José Segundo Rezende Junior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 532 2004