TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas de Araguapaz.
Art. 2º - Este Código define as normas disciplinadoras da vida social urbana e obriga os municípios ao cumprimento dos deveres públicos concernentes a:
I - higiene pública;
II - bem-estar público;
III - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV - fiscalização e pesquisa municipais.
Art. 3º - Para os efeitos deste Código:
a) higiene publica é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso de solo, gozo e usufruto de serviços municipais e a destinação de resíduos da produção e do consumo de bens;
b) bem-estar público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração pública e os municípios.
Art. 4º - Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de privado, sujeitos aos preceitos e regras que constituem este código, são obrigados a:
I - facilitar o desempenho da fiscalização municipal;
II - fornecer informações de utilidade imediata ou mediata para o planejamento integrado do Município.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 6º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria de condições do, meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem estar da população.
Art. 7º - Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura cumpre:
I - promover a limpeza dos logradouros públicos;
II - fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos;
III - diligenciar para que nas edificações da zona rural, sejam observadas as regras elementares de uso e tratamento:
a) dos sanitários;
b) dos poços e fontes de abastecimento de água potável;
c) de instalação e limpeza de fossas;
IV - fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, bem como o acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios;
V - inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas;
VI - fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhames para coleta de lixo;
VII - tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental, do ar e das águas, mediante o estabelecimento de controle sobre:
a) afirmação de anúncios, letreiros e "cartazes";
b) despejos industriais;
c) limpeza de terrenos;
d) limpeza e desobstrução de valas e cursos d'água;
e) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares;
f) uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligem;
g) sons e ruídos.
Art. 8º - A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades apuradas no trato de problemas da higiene pública.
Art. 9º - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão do Governo Federal ou Estadual, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito.
Art. 10 - Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal competente lavrará auto de infração, iniciando-se com isso o processo administrativo cabível.
Paragrafo Único. O auto de infração servirá também de ele...(FALTA CONTEÚDO)... à falta cometida.
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11 - E dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Art. 12 - A cooperação a que se refere o artigo anterior, compreende:
I - não fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para logradouros públicos;
II - não atirar, nos logradouros públicos, resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, pontas de cigarros, líquidos e objetos em geral;
III - não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas que dão para logradouros públicos;
IV - não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos, para lavagem de roupas, animais e objetos de qualquer natureza;
V - não derivar para logradouros públicos águas servidas;
VI - não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;
VII - não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
VIII - não conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, sem as necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público.
Art. 13 - E proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utiliza-los para estendedores de tecidos, couros e peles.
Art. 14 - A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços a prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.
Paragrafo Único - Resultando da limpeza de que trata este artigo, lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza o morador deverá coloca-los em vasilhames de coleta de lixo domiciliar.
Art. 15 - A lavagem do passeio fronteiriço à prédios ou pavimento térreo de edifícios deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas completamente.
Art. 16 - Inexistindo rede de esgotos, as águas servidas de verão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel.
Art. 17 - (FALTA TEXTO).
Art. 18 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.
§ 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. 19 - A limpeza de entrada para veículo ou de passeio com revestimento asfáltico ou de pavimentação, será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam.
Art. 20 - A entrada de veículos e acesso a edifícios, por sarjetas cobertas, obriga o ocupante do edifício a tomar providências para que nelas não se acumulem águas nem detritos.
Art. 21 - A execução de trabalhos de edificação, ou de conserto e conservação de edifício, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Art. 22 - No caso de entupimento de galeria de água pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITARIAS DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS E PLURI-HABITACIONAIS
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITARIAS DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS E PLURI-HABITACIONAIS
Art. 23 - Das residências e dormitórios não se terá comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, salvo através de suto-câmaras, com abertura para o exterior.
Art. 24 - Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para coleta de lixo.
Art. 25 - Além de outras prescrições e regras de higiene, é vedado às pessoas ocupantes de edifício de apartamento:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danifica-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios.
II - (FALTA CONTEÚDO)... de cigarros, líquidos e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do edifício;
III - jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado;
IV - estender, secar, bater, ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, portas ou em lugares visíveis do exterior ou das partes nobres do edifício;
V - depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício;
VI - usar fogão a carvão ou lenha.
Parágrafo Único. Das prescrições de condomínio de edifícios de apartamentos constarão as prescrições de higiene listadas no presente artigo.
Art. 26 - É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e de espera, bem como em corredores de edifícios de utilização coletiva e a subsequente remoção destas para o vasilha me coletor de lixo.
Art. 27 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebem, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
Art. 28 - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer aos pátios ou quintais quer dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização para águas pluviais dos telhados, pátios e quintais, que serão drenados para as sarjetas dos logradouros públicos.
§ 1º - O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiências de qualquer natureza.
§ 2º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de aguas pluviais, ainda que esta utilização não corra efetivamente.
§ 3º - O escoamento superficial de aguas pluviais ou de lavagem, deverá ser feito para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, mediante declividade do solo, revestido ou não.
§ 4º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das aguas deverá ser' assegurado por declividade adequada e dirigida a bocas-de-lobo, valas ou córregos.
Art. 29 - Todo reservatório de águas existentes em edifício deverá ter as seguintes condições sanitárias:
I - impossibilidade de acesso de elementos que... (FALTA CONTEÚDO).
II - (FALTA TEXTO).
III - abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;
IV - canalização de limpeza, bem como telas ou outros dispositivos contra a entrada do corpos estranhos.
Art. 30 - Presumem-se insalubres as habitações:
I - construídas em terrenos húmido e alagadiço;
II - de aeração e iluminação deficientes;
III - sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;
IV - de serviços sanitários inadequados;
V - com o interior de suas dependências sem condições de higiene;
VI - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas;
VII - com número de moradores superior ä sua capacidade de ocupação.
Parágrafo Único. A fiscalização municipal deverá proceder às intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios suasórios de conciliação dos interesses particulares e os da higiene pública.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL
Art. 31 - Nas edificações da zona rural serão observados:
I - cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, pela sua dedetização;
II - que não se verifique empoçamento de água pluviais ou servidas;
III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável;
Parágrafo Único. As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
Art. 32 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das habitações:
§ 1º - O animal constatado doente será colocado em compartimentos isolado, até ser removido para o local apropriado ao restabelecimento de sua saúde.
§ 2º - Resíduos, dejetos e águas servidas serão postos em local sanitariamente apropriado.
Art. 33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras. currais... (FALTA CONTEÚDO)...ferior e quinze metros.
Parágrafo Único. O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste artigo obriga a rigorosa limpeza, não estagnação de líquidos e não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 34 - Para assegurar-se a higiene sanitária de edifícios em geral e de moradias em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os sanitários de verão:
a) ser totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
b) não ter comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulam, vendam, ou depositam gêneros alimentícios;
c) ter as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos;
d) ter as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas;
e) ter os vasos sanitários sifonados;
f) possuir descarga automática.
§ 2º - As exigências do parágrafo anterior são extensivas aos mictórios.
Art. 35 - Os vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos e desinfetados a cada utilização.
§ 1º - As caixas de madeira, blocos de cimento e outros materiais utilizados para proteger os vasos sanitários deverão ser removidos no momento em que se proceda a limpeza e desinfecção.
§ 2º - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene:
CAPÍTULO V
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 36 - O suprimento de água a qualquer edifício poderá...(FALTA CONTEÚDO) ...ta em funcionamento na área, sistema público de abastecimento de água potável e esgotos sanitários.
Art. 37 - Os poços freáticos só deverão ser adotados:
I - quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido por poço raso;
II - quando as condições dos lençóis freáticos permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.
§ 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser considerados:
a) o ponto pais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
b) o ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta para a abertura de poço freático;
c) nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes, no mínimo, 15,00 (quinze metros).
§ 2º - O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 metros (hum metro e quarenta e cinco centímetros).
§ 3º - A profundidade do poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (hum terço) do consumo diário.
§ 4º - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.
§ 5º - No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00m (três metros), a partir da superfície do poço.
§ 6º - Abaixo de 3,00m (três metros) da superfície do poço os tijolos deverão ser assentados em crivo.
§ 7º - A tampa de poço freático deverá obedecer as seguintes condições:
a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
b) estender-se 0,30m (trinta centímetros), no mínimo. Além das paredes do poço;
c) ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do centro;
d) ter cobertura que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo igual a 0,50m (cinquenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.
§ 8º - Os poços freáticos deverão ser providos:
(FALTA TEXTO)
Art. 38 - (FALTA TEXTO).
§ 1º - Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada.
§ 3º - Além do teste dinâmico da vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária.
Art. 39 - Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.
§ 1º - As soluções indicadas no presente artigo, só poderão ser adotadas se forem asseguradas condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.
§ 2º - Dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, a abertura e funcionamento de poços freáticos artesianos e semi-artesianos.
Art. 40 - Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos.
Art. 41 - A adução de água para uso doméstico provida de poços ou fontes, será feita por meio de canalização adequada não se permitindo a abertura de rêgo para derivação da água a ser captada.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS
DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 42 - As instalações individuais ou coletivas de fossas serão feitas onde não existir rede de esgotos sanitários.
Art. 43 - Na instalação de fossas sépticas serão observadas as exigências da ABNT.
§ 1º - As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecida pelo Município.
§ 2º - O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa, séptica, seca ou de sumidouro, apresentarão a forma de operação de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT.
§ 3º - Nas fossas sépticas serão registrados:
a) data de instalação;
(FALTA TEXO)
Art. 44 - (FALTA TEXTO).
Parágrafo Único - A fossa seca ou de sumidouro na zona rural deverá ser instalada a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) da habitação correspondente.
Art. 45 - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I - a instalação será feita em terreno seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II - o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto;
III - à superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações;
IV - as águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa;
V - a área que circunda a fossa, cerca de 2,00m² (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza;
Art. 46 - As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas uma vez a cada (dois) anos.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47 - Para efeito deste Código, gênero alimentício é toda substância destinada à alimentação humana.
§ 1º - Impróprio para consumo será o gênero alimentício:
a) danificado por umidade ou fermentação, de caracteres ou organolépticos anormais;
b) de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial à higiene;
c) alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas;
d) fraudado, adulterado ou falsificado;
e) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.
§ 2º - Contaminado ou deteriorado será o gênero alimentíci... (FALTA CONTEÚDO):
a) (FALTA TEXTO);
b) (FALTA TEXTO);
c) contendo gás sulfídrico ou gasogênicos suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhame que o contenha.
§ 3º - Alterado será o gênero alimentício:
a) com avarida ou deterioração prejudicial à sua pureza;
b) de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, microrganismos, parasitos;
c) prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento;
§ 4º - Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício:
a) misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;
b) supresso de qualquer de seus elementos de constituição normal;
c) contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde;
d) substituindo total ou parcialmente, por outro de qualidade inferior;
e) colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substância estranhas;
f) que aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos neste Código.
§ 5º - Fraudado será o gênero alimentício:
a) substituído total ou parcialmente, em relação ao indicado recipiente;
b) que, na composição, peso ou medida, divergir do enunciado no involucro ou rótulo.
Art. 48 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com autoridades sanitárias federais e estaduais, a fiscalização sobre fabricação e comercio de gêneros alimentícios.
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura abrange:
a) aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;
b) locais onde as recebem, preparam, fabriquem, beneficiem depositem, distribem, exponham à venda gêneros alimentícios;
c) armazéns e veículos de empresas transportadoras em gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.
Art. 49 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de car...(FALTA CONTEÚDO).
Art. 50 - No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente proibirá o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados os motivos.
Parágrafo Único - As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo, serão passíveis de penalidade.
SEÇÃO II
DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS
DO PREPARO E EXPOSIÇÃO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 51 - Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento e venda de gêneros alimentícios.
Art. 52 - Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria prima que atenda as exigências deste Código.
Art. 53 - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda, deverão ser protegidos:
I - por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados: - os produtos feitos por processos de fervura, assadura ou coação;
II - por refrigeração em recipientes adequados: os produtos lácteos;
III - por meio de vitrinas: - os produtos a granel e varejo que possam ser ingeridos sem cozimentos;
IV - por meio de ganchos metálicos e inoxidáveis: - carnes em conserva não enlatadas;
V - por empacotamento, enlatados e encaixotados: massas, farinhas e biscoitos;
VI - por ensacamento: - farinha de mandioca, milho e trigo.
Art. 54 - As frutas para serem expostas à venda deverão:
I - ser colocadas em mesas ou estantes rigorosamente limpas estas afastadas no mínimo um metro dos umbrais das portas externas, do estabelecimento vendedor;
II - estar sazonadas e em perfeito estado de conservação;
III - não ser descascadas nem expostas em fatias;
IV - não estar deterioradas.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, será permitido a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.
Art. 55 - As verduras para serem expostas à venda, deverão:
(FALTA CONTEÚDO)
Parágrafo Único - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolá-las de impurezas.
Art. 56 - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados.
Art. 57 - É proibido utilizar para quaisquer outros fins, os depósitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros.
Art. 58 - As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diárias.
§ 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§ 2º - As aves consideradas improprias para consumo, não poderão ser expostos à venda.
§ 3º - Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e, encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 59 As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de plumagem, vísceras e partes não comestíveis e, expostas em balcões frigoríficos ou câmaras frigorificas.
Parágrafo Único - As aves serão vendidas em casas de carnes seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios.
Art. 60 - Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado de conservação.
Art. 61 - Não será permitido o emprego de jornais ou qualquer impressos e, de papéis usados, para embrulhar gêneros alimentícios.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS
DO TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS
Art. 62 - Veículos ou quaisquer outros meios de transportes de gêneros alimentícios, deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação.
Art. 63 - Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser adequados para esse fim.
Art. 64 - (FALTA TEXTO).
Art. 65. (FALTA CONTEÚDO) ...xas e cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como depósito de gêneros Alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes.
Parágrafo Único - Os infratores das prescrições do presente artigo, serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados.
Art. 66 - Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes, repousarem sobre gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.
SEÇÃO IV
DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS
DOS EQUIPAMENTOS, VASILHAMES E UTENSÍLIOS
Art. 67 - Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação, isentos de impureza e livres de substâncias venenosas.
§ 1º - É proibido o emprego de utensílios e materiais destinados á manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios, ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação, entrar arsênico.
§ 2º - Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.
§ 3º - Tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas, ou gaseificadas, deverão ser de metais inoxidáveis.
§ 4º - Utensílios e vasilhame destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias, só poderão ser pintadas com materiais corantes de inocuidade comprovada.
§ 5º - Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios, não deverão conter substâncias tóxicas;
§ 6º - Papéis, cartolinas e caixas de papelão ou de madeiras empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios, deverão ser inodoros e isentos de substâncias tóxicas.
§ 7º - A autoridade municipal competente poderá interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam exigências técnicas e as referidas neste Código e nas leis em vigor.
§ 8º - Fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro, deverão ter a parte interna revestida de matéria im...(FALTA CONTEÚDO).
Art. 68 - A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrantes, destinadas à fabricação de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções da entidade pública competente.
§ 1º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água estimada para o consumo do estabelecimento em causa.
§ 2º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanente limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higiene.
Art. 69 - É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
Art. 70 - Aparelhos, vasilhame e utensílios destinados a preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios e a serem utilizados durante a alimentação deverão ter registro de sua aprovação na entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e, usados pelo público.
SEÇÃO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 71 - O gênero alimentício industrializado e exposto à venda em vasilhame ou involucro, deverá ser rotulado com a marca de sua fabricação e as especificações bromatológicas correspondentes.
§ 1º - Os invólucros, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto; número de registro deste, na entidade pública competente, além de outras especificações legalmente exigíveis.
§ 2º - Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de "artificial", impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e, perfeitamente legíveis.
§ 3º - E vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios, ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores aquelas que naturalmente possuam.
§ 4º - As designações "extra" ou "fino", ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade de produtos alimentícios, serão reservadas para aqueles que apresentarem as características organolépticas que as... (FALTA CONTEÚDO).
SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS:
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTICIOS:
Art. 73 - Os edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações, deverão:
I - ter torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso;
II - ser os ralos na proporção de um para cada 100m² (cem metros quadrados) depiso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;
III - ter vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;
IV - ter lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalham com os fregueses, estes quando for o caso;
V - ter bebedouro higiênico com água filtrada.
§ 1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos, de pequenos animais.
§ 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20m(vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem.
§ 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente.
§ 4º - As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.
§ 5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes.
Art. 74 - No estabelecimento onde se vendam gênero alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e papeis provenientes dos gêneros consumidos no local.
Art. 75 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas...(FALTA CONTEÚDO).
II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conserva de carnes e produtos derivados;
III - sanitários.
§ 1º - Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congêneres.
Art. 76 - As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de água potável.
Art. 77 - As leiterias deverão ter balcões com tampo de mármore, vidro, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação às prateleiras.
Art. 78 - As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café, e sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15cm (quinze centímetros), no mínimo, acima do solo.
Art. 79 - As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais.
Art. 80 - Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuem ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gênero.
Parágrafo Único - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabíveis no caso.
Art. 81 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendem ou depositem gêneros alimentícios, existirão depósitos metálicos especiais, dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos.
Art. 82 - Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.
Art. 83 - Nos estabelecimentos industriais e comerciais de (FALTA CONTEÚDO) ...go, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. 84 - Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e, periodicamente dedetizado.
Parágrafo Único - Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo, deverão ser pintados ou reformados.
Art. 85 - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados a:
I - apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente, para a necessária revisão.
II - usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante período de trabalho;
III - manter o mais rigoroso asseio corporal.
Parágrafo Único - O empregado ou operário que for punido repetidas vezes, por falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.
SEÇÃO VII
DOS SUPERMECADOS
DOS SUPERMECADOS
Art. 86 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, à venda de objetos de uso doméstico, mediante sistema de autosserviço.
§ 1º - O sistema de venda nos supermercados deverá proporcionar ao comprador, fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias.
§ 2º - O comprador deverá ter a seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias.
§ 3º - A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a balcões e prateleiras.
Art. 87 - Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabricação de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouro avícola e peixarias.
Parágrafo Único - Exclui-se dessa proibição o preparo ou fabri...(FALTA CONTEÚDO).
SEÇÃO VIII
DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS
DAS CASAS DE CARNES E DAS PEIXARIAS
Art. 88 As casas de carnes e peixarias deverão:
I - permanecer em estado de asseio absoluto;
II - ter o piso dotado de ralos, bem como da necessária declividade, que possibilitem lavagens e constante vazão de águas servidas, sob o passeio;
III - conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente desinfetados;
IV - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;
V - ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável liso, resistente e de cor clara;
VI - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânico automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades;
VII - não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VIII - ter os utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;
IX - manter iluminação artificial elétrica.
§ 1º - Na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.
§ 2º - Em casas de carnes e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso do da especialidade que lhes corresponde.
§ 3º - Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, serão obrigados a:
a) usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;
b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes.
Art. 89 - Nas casas de carnes e peixarias é proibido:
I - existir qualquer objetos de madeiras que não tenham função específica na manipulação das carnes;
II - entrar carnes que não sejam as provenientes do Matadouro Municipal, ou de matadouro-frigoríficos;
III - guardar na sala de talba objetos que lhe sejam estranhos;
IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer...(FALTA CONTEÚDO).
Art. 90 - (FALTA TEXTO).
§ 1º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos, diariamente pelos interessados.
§ 2º - Nenhuma casa de carnes poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão.
Art. 91 - Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados ao chão ou, permanecer sobre as mesas.
Paragrafo Único - As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conservas de pescados.
SEÇÃO IX
DA HIGIÊNE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
DA HIGIÊNE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 92 - Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão:
I - estar sempre limpos e desinfetados;
II - lavar louças e talheres em água correntes;
III - assegurar que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;
IV - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
V - ter açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VI - guardar louças e talheres em armários suficientemente ventilados, embora fechados para evitar poeiras e insetos; VII guardar as roupas servidas em depósitos apropriados;
VIII - conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas;
IX - manter banheiros e pias permanentemente limpos.
Paragrafo Único - Empregados, garçons serão convenientemente trajados, uniformizados e limpos.
Art. 93 - Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.
SEÇÃO X
DOS VENDEDORES AMBULANTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DOS VENDEDORES AMBULANTES E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 94 - (FALTA TEXTO).
I - ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - velar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e os apresentam em perfeitas condições de higiene;
III - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usar vestuário adequado e limpo.
§ 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentício de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva á freguesia.
§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 95 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.
§ 1º - As partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas de modo a preserva-los de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeites e biscoitos providos de envoltórios, será feito em vasilhas abertas.
Art. 96 - No comércio ambulante de pescado, deverá ser exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.
Art. 97 - Até à distância mínima de 100m (cem metros) de hospitais, será vedado estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pasteis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98 - (FALTA CONTEÚDO) ...artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários.
Art. 99 - As janelas, claraboias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostos de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
Parágrafo Único - Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos, cortinas e outros.
Art. 100 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico, compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo Único - A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exautores, insufladores e de outros recursos técnicos, será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente.
Art. 101 - As dependências em que forem instalados focos de combustão, deverão:
I - ser independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório;
II - ter paredes construídas de material incombustível;
III - ser ventiladas por meio de lanternins ou de aberturas nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.
Art. 102 - No caso de instalações geradoras de calor, deverão:
I - existir anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;
II - ficar isoladas no mínimo 0,50cm (cinquenta centímetros) das paredes mais próximas.
Art. 103 - Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a refeições, inclusive de lanches, dos locais de trabalho.
Art. 104 - Deverão ser proporcionadas a empregados facilidades para obtenção de água potável, em locais de trabalho especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, não instalados em pias ou lavatórios
§ 1º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos e existência de torneiras sem proteção.
§ 2º - Mesmo a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável a empregados em serviço.
Parágrafo Único - Na hipótese de atividade insalubres, os armários serão de compartimentos duplos.
Art. 106 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, manterão lavratorios situados em locais adequados a lavagem de mãos, durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes dos refeitórios.
Art. 107 - Os recintos e dependências de estabelecimentos comercial e industrial, serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.
Parágrafo Único - O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho, será realizado fora do expediente da produção e, por processos que reduzam ao mínimo, o levantamento de poeiras.
Art. 108 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável, ou revestidas de material cerâmico ou similar vidrado e, conservados em permanente estado de limpeza, sem unidade aparente.
Art. 109 - Os pisos de locais de trabalho deverão ser impermeáveis e protegidos contra umidade.
Art. 110 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação.
Art. 111 - Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros os utensílios do corte de barba, corte e penteado de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação.
Parágrafo Único - Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas brancas ou cores claras, servindo à clientela toalha e golas individuais, rigorosamente limpas.
Art. 112 - Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter:
a) pisos em cores claras, resistentes e efeitos de ácidos, lisos, dotados de ralos e com a necessária declividade;
b) paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2m (dois metros) e, o restante das paredes em cores claras;
c) filtros e pias de água corrente;
d) bancas destinadas ao preparo de drogas, se existentes, revestidas com material de fácil limpeza e resistentes a efeitos de ácidos.
Parágrafo Único - As exigências do presente artigo são extensivos aos laboratórios de análise e de pesquisas e, as industrias química e farmacêutica.
Art. 113 - Nos necrotérios, as mesas de autopsias e de exames clínicos serão obrigatoriamente de mármore, vidro ardósia ou material equiva...(FALTA CONTEÚDO).
Art. 114 - (FALTA CONTEÚDO)... composição, as recomendações de socorro imediato, em caso de acidente, bem como o símbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacional ou internacional.
§ 1º - Os responsáveis pelo emprego de substâncias nocivas, afixarão obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas substâncias, especialmente se produz aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos.
§ 2º - Deverão ser tomadas medidas capazes de impedir, seja processos gerais ou por dispositivos de proteção individual, absorção ou assimilação pelo organismo humano, de aerodispersóides tóxicos, irritantes e alergênicos.
SEÇÃO II
DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
Art. 115 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, é obrigatório existir;
I - lavanderia a água quente, com instalações completas de desinfecção;
II - locais apropriados para roupas servidas;
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - frequentes serviços de lavagens e limpeza de corredores e pisos em geral;
V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII - instalações de necrotério.
§ 1º - Cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas em condições de completas higiene.
§ 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.
SEÇÃO III
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 116 - Nos estabelecimentos educacionais, deverá ser mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos o recintos e dependências.
(FALTA TEXTO)
Art. 117 - Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão:
I - conservar os dormitórios adequadamente ventilados;
II - ter depósito apropriado para roupas servidas;
III - lavar louças e talheres em água corrente; IV assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervente;
V - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
VI - ter açucareiros que permitam a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
VII - guardar louças e talheres em armários fechados, porém ventilados, não expostos a poeiras e insetos;
VIII - conservar cozinhas, copas e despensas asseadas, livres de insetos roedores;
IX - desinfetar colchões, travesseiros e cobertores no mínimo duas vezes por semana.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS AO DESPORTO
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS AO DESPORTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 119 - Os locais destinados à prática de desportos terão uso e limpeza programados, de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este Código e, pelas normas emanadas dos órgãos colegiados de desportos e cultura.
SEÇÃO II
DAS PISCINAS
DAS PISCINAS
Art. 120 - As piscinas deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º - O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um pequeno volume de água clorada, que assegure rápida esterilização dos pés de banhistas.
§ 2º - E considerado privativo de banhistas e proibido aos assistentes, o pátio da piscina.
§ 3º - (FALTA TEXTO).
§ 4º - (FALTA TEXTO).
§ 5º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma, que a ima profundidade de 3m (três metros), se obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 6º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.
§ 7º - Deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
§ 8º - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
Art. 121 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - assistência permanente de um banhista responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergências;
II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outras males indicados por autoridade sanitária competente;
III - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;
V - registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentado á Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando sua águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 122 - A frequência máxima das piscinas será de:
I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente;
II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, por substituição total.
CAPÍTULO X
DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO
DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO
Art. 123 - Em cada edifício é obrigatório a existência de vasilhame para coleta de lixo.
§ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às... (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - (FALTA CONTEÚDO)... proveniente da economia.
§ 3º - No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, as cinzas e escorias deverão ser recolhidos em vasilhame metálico, provido de tampa, para destinação à coleta de lixo domiciliar, promovida pela Prefeitura.
§ 4º - O vasilhame para coleta de lixo, dos edifício de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços será diariamente desinfetado.
Art. 124 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo, deverão ser providas de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 125 - Quando destinar o edifício ao comércio, indústria ou prestação de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo, poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidade impostas por este Código.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, DE AR E DE ÁGUAS
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, DE AR E DE ÁGUAS
Art. 126 - Mediante providência disciplinadoras de procedimentos, ambiental, do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição.
Art. 127 Além das providências de que trata o artigo anterior, a Prefeitura:
I - cadastrará as fontes causadoras da poluição ambiental, do ar e das águas;
II - estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar interiores e exteriores das edificações;
III - instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar e dos ambientes interiores e exteriores;
IV - instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente.
Parágrafo Único - Os gases, poeiras e detritos resultantes de processos industriais, deverão ser removidos por meio tecnicamente adequados.
Art. 128 - Para controle da poluição de águas, a Prefeitura:
I - promoverá coleta de amostras de águas, destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico;
II - realizará estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição.
(FALTA TEXTO)
Art. 129 - (FALTA TEXO).
I - cadastrará as industrias cujos despejos devem ser controlados;
II - inspecionar as industrias quanto à destinação dos seus despejos;
III - promoverá estudos relativos a qualidade, volume e incidência dos despejos industriais;
IV - indicará os limites de tolerância, quanto a qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e, nos cursos de água.
Art. 130 - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos, tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e, á coletividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, removidos ou enterrados.
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos, nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível de afluente.
CAPÍTULO XII
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
Art. 131 - Os terrenos situados nas áreas urbana, e de expansão urbana deste Município, deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.
§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabados.
§ 3º - Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 132 - É proibida depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
§ 1º - A proibição do presente antigo é extensiva às (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e, ao proprietário do veiculo no qual for realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for da responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
Art. 133 - O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra água de infiltração, mediante:
a) absorção natural do terreno;
b) encaminhamento das águas para vala ou curso de água das imediações;
c) canalização para sarjeta ou valeta de logradouros.
Parágrafo Único - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta será feito através de canalização subterrânea.
Art. 134 - Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno, poderá ser feito por meio de canalização se a Prefeitura assim o permitir.
§ 1º - A ligação de ramal privativo a galeria de água pluviais, poderá ser feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita ou caixa de areia, sendo obrigatório ao alinhamento, no inicio do respectivo ramal.
§ 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela Prefeitura, as despesas correrão por conta exclusiva do interessado.
Art. 135 - Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjetas ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decidir.
§ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplenagem até o nível necessário.
§ 2º - Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno particular à referida galeria.
Art. 136 - (FALTA CONTÉUDO) ...te, protegido por obras de arrimo.
Parágrafo Único - As obras a que se refere o presente artigo, poderão ser dentre outras, as seguintes, exigidas a qualquer tempo pela Prefeitura:
a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;
b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;
c) disposição de cercas vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial:
d) ajardinamento com passeios, convenientemente dispostos;
e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;
f) cortes escalonados com banquetas de defesa;
g) muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas devidamente sustentadas ou taludadas;
h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;
i) valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação do afluxo das encostas;
j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito a prumados, não estabilizados pela ação do tempo;
k) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus galerias, caixas de areia e obras complementares;
l) construção de pequenos barragens ou canais em cascatas em determinados talvegues.
Art. 137 - A qualquer tempo que se verifique iminência de desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de agua ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que forem impostas pela Prefeitura.
Art. 138 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou "non aedificandi" do terreno para que a Prefeitura proceda a execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.
Art. 139 - As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas, deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.
§ 1º - As aguas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento nos pontos de cole...(FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - (FALTA CONTEÚDO)... esgotos e vias feitos para tal fim.
CAPÍTULO XIII
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS D'AGUA E DE VALAS
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS D'AGUA E DE VALAS
Art. 140 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de aguas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas se realize desembaraçadamente.
Parágrafo Único - Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário; se outra não for a cláusula contratual.
Art. 141 - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de agua ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo Único - No caso do curso de água ou da vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.
Art. 142 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de valas, galerias e de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas as dimensões da seção de vazão.
CAPÍTULO XIV
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 143 - A construção de cemitério particular deverá ser localizado em pontos elevados, na contravertente das água.
Paragrafo Único - Para ser construído o cemitério particular, depende de prévia autorização do Prefeito.
Art. 144 - Para construção funerárias no cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - expedição de licença da Prefeitura para a construção, segundo projeto aprovado.
§ 1º - O embelezamento das, sepulturas temporárias será fei... (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - (FALTA CONTEÚDO)... sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura.
§ 3º - Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura.
Art. 145 - Um cemitério poderá ser substituído por outro, quando tiver chegado a saturação tal, que seja difícil a decomposição dos corpos.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo o antigo cemitério substituição permanecerá fechado, durante cinco anos, findos os quais a destinar-se-á sua área para construção de um parque público.
§ 2º - Para translado de restos mortais de cemitério antigo para novo, os interessados terão direito a espaço igual ao que usufruíam naquele.
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146 - A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá o abuso do exercicio dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos.
Parágrafo Único - Para atender as exigências do presente artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurando o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos populares, a utilização adequada das vias públicas, a defesa estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos edifícios, tudo no interesse social da comunidade.
Art. 147 - Dentre outras formas, a moralidade pública será preservada especialmente nos estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores ambulantes, a exposição, venda e a distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE PÚBLICA
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 148 - A Prefeitura poderá, no que tange a estética e... (FALTA CONTEÚDO)... venda.
§ 1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e, o vendedor ambulante terá licença apreendida durante o mesmo período.
§ 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.
§ 3º - As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral ou pornográfica for exposta, vendida, ou distribuída em envelopes ou invólucros fechados.
Art. 149 - A moralidade pública será preservada também exigindo-se de proprietários de estabelecimentos em que se vedem bebidas alcoólicas, a manutenção da ordem e o respeito ao público.
CAPÍTULO III
DA COMODIDADE PÚBLICA
DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 150 - Os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas no território do Município, serão permitidos apenas em locais designados pela Prefeitura.
Art. 151 - Fumar no interior de veículo de transporte coletivo que operam nas áreas urbanas e de expansão urbana, deste Município, sujeita o fumante a advertência ou a sua retirada do veículo.
Parágrafo Único - As empresas de transporte coletivos afixarão aviso da proibição de fumar no interior de veículo reportando-se ao presente artigo.
CAPÍTULO IV
DO SOSSEGO PÚBLICO
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 152 - A Prefeitura inspecionará a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído possam constituir perturbação ao sossego público.
Art. 153 - Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em "decibéis" por aparelho de medição de intensidade sonora.
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído para veículos é de (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - O nível de som ou ruído permitido a máquinas compressores e geradores estacionários, que não se enquadraram no parágrafo anterior é de 55 db (cinquenta e cinco "decibéis") das 7 (sete) as 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B" e, de 45 db (quarenta e cinco "decibéis") da 19 (dezenove) as 7 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5 (cinco) metros, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aqueles instalações estejam localizados ou do ponto de maior intensidade de ruído no edifício.
§ 3º - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior e alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
Art. 154 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a reparos de instrumentos musicais, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzem sons ou ruído.
§ 1º - Em salão de vendas o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação da intensidade de som, que não ultrapassará a 45 db (quarenta e cinco "decibéis") medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5m (cinco metros), tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.
§ 2º - As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providos de aparelhos renovadoras de ar, obedecidas as prescrições do Código de Instalações.
Art. 155 - Nas zonas urbana e de expansão urbana a instalação e funcionamento de alto-falante fixos ou moveis, cingese aos ditames da Lei Eleitoral.
§ 1º - Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito, excluirá os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto falantes, em caráter provisório.
§ 2º - No interior de Estádio Municipal, apenas durante o transcorrer de competição esportivas e, colocadas na altura máxima de 4m (metros) acima do nível do solo, é permitido o uso de alto-falantes e de aparelhos sonoros.
Art. 156 - (FALTA TEXTO).
I - (FALTA CONTEÚDO) ...creios ou qualquer atividades que determine afluxo exagerado de pessoas.
II - Prática de jogos infantis nos hall, escadarias, corredores ou elevadores;
III - uso de alto-falantes, piano, rádio, vitrola, máquina de qualquer instrumentos ou aparelho sonoro, que cause incômodo aos demais condôminos;
IV - Qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas horas e antes das 7 (sete) horas.
V - guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, com base solta e queima de fogos de artifício;
VI - aparelho que produza substância toxica, fumaça ou ruído;
VII - dentro do edifício o transporte de móveis aparelhos, caixas, caixotes e outros peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e das condições estabelecidas na convenção de condômino do edifício;
Parágrafo Único - Nas convenções de condômino de edifícios de apartamentos, deverão constar as prescrições discriminadas no presente artigo.
Art. 157 - Consentir-se-á:
I - o uso de sinos de igrejas, conventos e capelas desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para este os toques de 5 (cinco) e, depois das 22 (vinte e duas) horas;
II - o emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas;
III - o uso de sirenas e aparelhos de sinaliza... (FALTA CONTEÚDO).
IV - (FALTA TEXTO);
V - o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela prefeitura, desde que entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C", à distância de 5 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel, onde aquelas instalações estejam localizados;
VI - toques, apitos, buzinas, ou, outros meios de advertência de veículos em movimentos, desde que entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas;
VII - o uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionem, exclusivamente para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, não se propagando por mais de sessenta segundos;
VIII - o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou em demolições, desde que as denotações sejam às 7 (sete) e às 18 ( dezoito) horas e, deferidas previamente pela prefeitura;
Parágrafo Único - Na distância mínima de 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios as concessões referidas neste artigo não serão toleradas.
Art. 158 - É proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamento e, de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouros público;
II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;
III - soltar Balões em qualquer parte do território deste município;
Art. 159 - (FALTA TEXTO);
I - pendurar roupas nas janelas;
II - colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III - deixar nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
Art. 160 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a) área do edifício ou estabelecimento;
b) acessos ao edifício ou estabelecimento;
c) estruturas da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo, deverá constar obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da prefeitura obedecidas as prescrições do Código de Edificações deste Município.
§ 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles, destinados a uso comercial e de livres acesso ao público.
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 161 - A realização de divertimento e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre dependerá de licença prévia da prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam -se desta exigência, as reuniões de qualquer natureza, sem entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas respectivas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 162 - Em estádios, ginásios, campos esportivos e, demais recintos em que se realizem competições esportivas, não se permitirá a venda de bebidas em garrafas de vidro.
Parágrafo Único - A venda de bebidas em recipientes plásticos ou papel, que sejam apropriados e, de uso absolutamente individual será tolerado.
Art. 163 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164 - A prefeitura no interesse da comunidade assegurará permanentemente, a defesa paisagística da cidade
Art. 165 - Ocorrendo incêndios ou desabamentos de prédios, a prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e seus moradores.
Parágrafo Único - para preservação da paisagem e da estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder a a demolição e remoção total de entulho e a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício.
Art. 166 - Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações, serão obrigatoriamente, mantidos em funcionamento e precisão horária.
Parágrafo Único - No caso de paralização ou mau funcionamento do relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação da prefeitura.
Art. 167 - Nos terrenos não construídos, situados nas zonas urbana e de expansão urbana deste Município, ficam proibidos quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.
SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES
DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS LIVRES EM LOTES OCUPADOS POR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES
Art. 168 - A prefeitura tendo em vista a preservação, tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá normas para definir áreas livres, destinadas a uso comum, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejo.
Parágrafo Único - A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalação de uso coletivo, de conjuntos residenciais e de edifícios plurihabitacionais, serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condôminos.
Art. 169 - A conservação de árvores públicas e, (FALTA CONTEÚDO).
(FALTA TEXTO)
SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 170 - É de exclusiva responsabilidade da prefeitura o podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública.
§ 1º - A prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo prefeito.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção da árvore importará no imediato plantio da mesma, ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível, da antiga posição.
Art. 171 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
SEÇÃO IV
DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
DA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Art. 172 - Em nenhum caso sob qualquer pretexto, a prefeitura deixará de exigir, nas construções de edifícios, que os tapumes e andaimes não prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas, e de dísticos ou aparelhos da sinalização de trânsito, nem funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 173 - além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Parágrafo Único - Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume, serão obrigatoriamente removidos para o interior da obra, dentro de duas, ao máximo contadas da descarga dos mesmos.
SEÇÃO V
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
Art. 174 - (FALTA TEXTO).
I - Apresentarem boa forma estética;
II - Ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados;
III - Deixarem livre para o público, faixa de passeio não inferior a 2 m (dois metros) de largura;
IV - distarem as mesas no mínimo 1,50 (hum metro e cinquenta centímetro) entre si.
Parágrafo Único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta, indicando testado, largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que se distinga o "Layout" da parte interna e externa do estabelecimento.
Art. 175 - Em qualquer hipótese, serão preservados e resguardados os acessos das economias continuas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.
SEÇÃO VI
DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 176 - O licenciamento para localização de barracas, para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros, públicos, será dado apenas barracas móveis, armadas em feiras livres, nos dias e locais determinados pela prefeitura.
§ 1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela prefeitura, não podendo ter área inferior a 6m² (seis metros quadrado)
§ 2º - Na instalação de barracas deverá ser exigido
a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
b) não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;
d) não serem localizadas em áreas-ajardinadas;
e) serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.
§ 3º - Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da vizin... (FALTA CONTÚDO).
ficar o ramo do comércio, para o qual obteve licenciamento e localização prévia da prefeitura, esta será desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário, direto a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
Art. 177 - Nas festas de caráter popular ou religioso, poderão ser instalados barracas para divertimentos
§ 1º - As barracas a que se refere este artigo, funcionará exclusivamente nos horários e períodos fixados para a realização da festa para a qual licenciados.
§ 2º - O Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da prefeitura.
Art. 178 - Nas festas de Natal e Ano Novo e, no festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes, desde que mantenham entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3 m (três metros).
§ 1º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias contados da data da concessão da licença pela prefeitura.
§ 2º - Para as barracas de venda de refrigerantes o prazo máximo será 5 (cinco) dias, nos festejos carnavalescos e, 10 (dez) dias, nos de Natal e Ano Novo.
SEÇÃO VII
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 179 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da prefeitura, após liberação do texto feita por autoridade federal competente.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo
a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
b) (FALTA TEXTO);
c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixadas, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículo.
d) os anúncios e tetreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e, que forem visíveis dos logradouros públicos;
e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 2º - Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos, terão dimensões nunca inferiores a 0,10m (dez centímetros) por 0,15m (quinze centímetros), nem superior a 0,30m (trinta centímetros) por 0,45m (quarenta cinco centímetros):
§ 3º - Entende-se por letreiro a inscrição por meio de placa ou tabuleta, referente a, indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade.
§ 4º - Entende-se por anúncio, qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as características do estabelecimento no parágrafo anterior.
§ 5º - Entende-se como luminoso, o anúncio ou letreiro com caracteres ou figura formadas por lâmpadas elétrica tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destina dos a referir luz direta sobre tabuletas.
Art. 180 - Depende de licença da prefeitura, a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código.
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda, feita por meio de propagandistas.
§ 2º - Fica sujeito às mesmas prescrições, a propaganda por meio de projeções cinematográficas.
Art. 181 - O pedido de licença à prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e (FALTA CONTEÚDO).
I - Local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;
II - dimensões;
III - texto inscrito.
Art. 182 - para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias, a serem colocadas ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigir-se a requerimento a prefeitura, por parte do interesse, mencionando local, natureza do material a empregar, respectivos textos, disposição e enumeração dos elementos em relação à fachada.
§ 1º - A licença concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no último dia do mesmo mês.
§ 2º - A licença de que trata este artigo, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Nova licença, somente será concedida, decorrida o período de 3 (três) meses.
Art. 183 - Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sua sustentação.
Art. 184 - A simples colocação de pequenos cartazes em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, não caracteriza entendimento de anúncio publicidade ou propaganda.
Art. 185 - A exibição de cartazes com finalidade cívico-educativas, bem como de propaganda de partidos políticos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, independente de licença da prefeitura.
Art. 186 - Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição, só será permitida se for considerada de interesse público pela prefeitura.
Art. 187 - Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham fechos com níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
Art. 188 - Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até às 22... (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes, funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 3º - Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios letreiros ou luminosos dependerão apenas de comunicação escrita à prefeitura.
Art. 189 - Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I - quando pela natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito público.
II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referenciais desprimorosos a indivíduos, estabelecimento instituições ou crenças.
III - Quando contiverem incorreções de linguagem gráfica.
CAPÍTULO VIII
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO I
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Art. 190 - Os edifícios em geral e suas dependências em particulares, deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quanto à estética estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidos a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.
Art. 191 - A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverão ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo e, do logradouro público.
Art. 192 - Toda e qualquer edificação localizada nas áreas urbanas menos de quatro anos, tanto no interior como no exterior.
§ 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente.
§ 2º - No caso de edificação com fachadas externas, revestidas de material cerâmico, este deverá ser limpo, de dois em dois anos.
Art. 193 - Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se pra...(FALTA CONTEÚDO).
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.
Art. 194 - Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabamentos, será concedido,, mediante intimação, prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Edificações.
Parágrafo Único - No caso de não serem executa dos serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
Art. 195 - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento a prefeitura.
I - interditara o edifício.
II - intimará o proprietário do prédio interditado, a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
Parágrafo Único - No caso de perigo de o prédio ruir a prefeitura executara os serviços necessários à consolidação do edifício ou à sua demolição, cobrando ao proprietário, despesas de execução dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS
DA UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Art. 196 - A utilização de edifícios é condicionada a estarem em conformidade com as exigências do Código de Edificações, quanto à sua destinação.
Art. 197 - É obrigatório para a concessão de licença e funcionamento de elevadores:
I - Ser colocados em lugar visível e mantida em permanente estado de conservação, placa de que "é proibido fumar" na cabine do elevador;
II - Ser mantida numa das paredes da cabine, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador;
III - ficar a cabine do elevador permanentemente limpa;
IV - Conservarem-se os ascensoristas, bem trajados e limpos;
Art. 198 - Residência não germinada, edificada com recuo igual ou superior a 5m (cinco metros) de frente, poderá obter a título precário, licença da prefeitura para instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com cobertura plástica...(FALTA TEXTO).
Paragrafo Único - A prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana.
SEÇÃO III
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS; DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DE PASSEIOS; DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
Art. 199 - As galerias que forem passeios, deverão ficar iluminadas, no mínimo, entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas.
Art. 200 - As vitrines e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas nos dias úteis.
SEÇÃO IV
DAS VITRINES, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
DAS VITRINES, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS
Art. 201 - A instalação de vitrina será permitida sem prejuízo da estética urbana, quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação, nem perturbar a circulação no ambiente em que estejam instalados.
Art. 202 - Os balcões mesmo tendo as características de balcões-vitrinas, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispõe o artigo anterior.
Art. 203 - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas, será permitida:
I - Se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2m (dois metros).
II - Se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o plano vertical, marcado pelo alinhamento for de 0,20m (vinte centímetros).
III - Se não interceptarem elementos característico da fachada.
IV - Se forem devidamente emoldurados e pintado.
Parágrafo Único - Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo.
SEÇÃO V
DOS ESTORES
DOS ESTORES
Art. 204 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício... (FALTA CONTEÚDO).
I - Não descer quando completamente distendidos abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio.
II - de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao acessar a ação do sol.
III - Mantidos em perfeito estado de conservação e asseio.
IV - Munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, a fixidez necessária.
Art. 205 - Para colocação de estores, o requerimento do interesse ao órgão competente da prefeitura, deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o estore ou segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 206 - Quando qualquer estores não se achar perfeito estado de conservação, cabe à prefeitura intimar ao interessado para retirada imediata da instalação.
SEÇÃO VI
DOS TOLDOS
DOS TOLDOS
Art. 207 - E permitido a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá:
a) não ter larguras superior a 2,80 (dois metros e oitenta centímetros).
b) não exceder a largura do passeio.
c) não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas e situar-se com altura inferior à cota de 2,20 (dois metros se vinte centímetros ) em relação ao nível do passeio.
d) não ter bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 (sessenta centímetros);
e) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.
§ 2º - Nos edifícios comerciais recuados do alinhamento de logradouros, os toldos, quando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, poderão:
a) ter balanço máximo de 3m (três metros);
b) tem a mesma altura máxima do pé direito do... (FALTA CONTEÚDO).
c) ter o mesmo afastamento lateral exigido para edifício.
§ 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno e, deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 4º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros.
Art. 208 - O requerimento do interessado à prefeitura, deverá ser acompanhada do desenho em duas vias, representando uma seção normal da fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 209 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de serem retirados por determinação da prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DA UTILUZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA UTILUZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 210 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos, poderá ser executado sem prévia licença da prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência, nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo Único - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros público forem executa dos pela prefeitura, esta cobrará a quem de direito, a importância correspondente às despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 211 - Qualquer entidade que tiver de executa serviço ou obra em logradouro, deverá fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos, interessados ou porventura atingido pela execução dos trabalhos.
SEÇÃO II
DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DAS INVASÕES E DEPREDAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 212 - A prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos 'administrativos direto e por vias processuais, executivos.
§ 1º - Verificadas mediante vistoria administrativa a invasão ou usurpação de logradouros público em consequência... (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura Procederá Sumariamente à desobstrução do logradouro.
§ 3º - Idêntico providências será tomada pela prefeitura, no caso de invasão do leito de cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator será obrigado a pagar à prefeitura, os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 213 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento) para reparar os danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes.
SEÇÃO III
DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 214 - A prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo de água e esgotos, processará aquele que causar danos ou avarias em reservatórios de água, encanamento, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço público de esgotos sanitários e pluviais.
Art. 215 - A danificação ou inutilização de linhas telegráficas, telefônicas e de transmissão de energia elétrica assim como de estátuas, monumentos, objetos e materiais de serventia pública, causará ao responsável, as mesmas sanções previstas no artigo anterior.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO DE VEICULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
DO ATENDIMENTO DE VEICULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 216 - O atendimento de veículos nos logradouros públicos nas áreas urbana e de expansão urbana, será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros, que limitem sua atividade a pequenos. consertos indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.
Art. 217 - (FALTA CONTEÚDO) ...dos em perfeito estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviço de veículos, oficinas, aragens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de soltar nos passeios, resíduos graxos.
CAPÍTULO IX
DO MUROS, CERCAS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS
DO MUROS, CERCAS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS
SEÇÃO I
DOS MUROS E CERCAS
DOS MUROS E CERCAS
Art. 218 - É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área deste Município mediante prévia licença do órgão competente da prefeitura.
§ 1º - Os mesmos deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
§ 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida, ou de outros materiais com as mesmas características e, com altura padrão de 2m (dois metros).
§ 3º - Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouros públicos.
Art. 219 - Na área de expansão urbana é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público.
§ 1º - No caso de gradil, postes de madeira ou de metal colocado sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 05,0 (cinquenta centímetros).
§ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservados, a prefeitura exigirá sua substituição por muros.
§ 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
CAPÍTULO X
DO TRANSITO PÚBLICO
DO TRANSITO PÚBLICO
Art. 220 - O trânsito público será protegido por sinalização de trânsito nas vias urbanas, constituídas por sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.
(FALTA TEXTO)
Art. 221 - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito público.
I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;
II - conduzir veículo em alta velocidade ou animal em disparada;
III - domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - amarrar animal em postes, árvore grade ou porta;
V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI - conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução.
VII - conduzir carro de bois sem guieiro.
Art. 222 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:
I - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralíticos;
II - conduzir, pelos passeios, volume de grande porte;
III - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.
§ 1º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
§ 2º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.
Art. 123 - A prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transportes que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se permitirá o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro ou semelhantes.
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causadas à pavimentação.
Art. 224 - Não é permitido nas estradas municipais:
I - transportar madeira a rastro... (FALTA CONTEÚDO);
II - (FALTA CONTEÚDO) tenha eixo fixo e rodas com arco de ferro de 0,10m (dez centímetros) de largura;
III - transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;
IV - colocar tranqueiras ou porteiras ;
V - Impedir o escoamento de água para terrenos marginais;
VI - danificá-las, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO XI
DA PREVENÇÃO CONTRA INCENCIO
DA PREVENÇÃO CONTRA INCENCIO
Art. 225 - As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e, nos demais de 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecendo às prescrições do Código de Edificações deste Município.
§ 1º - Nos edifícios já existentes e em que sejam necessários instalações contra incêndios, prefeitura fixará prazo para que sejam feitas.
§ 2º - As edificações especificadas no presente artigo, que não dispuserem de instalações contra incêndios, serão, obrigados a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento.
§ 3º - Os prédios de apartamentos até três pavimentos, deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.
§ 4º - Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de meios de alarme e incêndios automáticos e, sob comando, bem como de sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios.
Art. 226 - Os estabelecimento e locais de trabalho assim como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde deverão ser obrigados a dispor de equipamentos suficientes ao combate de incêndios, tão logo estes se iniciem e de saída, dos que neles se encontrem, no caso de sinistro.
§ 1º - Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir durante as horas de serviço, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios.
§ 2º - Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, poderá ser exigido a existência de escadas especiais e incombustíveis.
Art. 227 - (FALTA CONTEÚDO) ...tes deverão ser em número suficiente e, ficar tanto quanto possível, equidistantes e distribuídos de forma adequada a extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitam percorrer mais de 25m (vinte e cinco metros).
§ 1º - Em sua colocação, os extintores deverão:
a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80 m (hum metro e oitenta centímetros) do piso.
b) não ser colocados em escadas.
c) permanecer desobstruídos.
d) ficar visíveis, sinalizados, e sempre em locais de fácil acesso.
§ 2º - O edifício ou dependência do edifício onde existirem roscos especiais, deverá ser protegidos por unidade extintoras de incêndio adequadas.
Art. 228 - As instalações contra incêndio, deverão ser mantidas permanentemente em rigoroso estado de conservação, e, de perfeito funcionamento.
Parágrafo Único - Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, a prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO XII
DOS ANIMAIS
DOS ANIMAIS
Art. 229 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 230 - Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, nas áreas urbana e de expansão urbana, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da prefeitura, mediante comprovação de sua propriedade, de forma indiscutível e pagamento de multa aplicada, assim como de despesas de transportes e manutenção do animal além da publicação do edital.
§ 2º - No caso de apreensão de cão matriculado na prefeitura, que esteja com coleira, munida de chapa de matrícula o proprietário será notificado.
§ 3º - No caso da apreensão de cão não matriculado o proprietário será obrigado a matriculá-lo.
Art. 231 - O animal raivoso ou portador de moléstica contagiosa ou repugnante que for apreendido, será imediatamente abatido.
Art. 232 - (FALTA CONTEÚDO) ... rado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 229, poderá ser:
I - distribuído a casas de caridade, para consumo quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ouvino.
II - vendido em leilão público, se for bovino, equino ou muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código.
Parágrafo Único - Executam-se prescrição do item II do presente artigo, os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido.
Art. 233 - E vedada a criação de abelhas, equinos muares, bovinos, caprinos e ouvinos, nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo a criação ou engorda de suínos.
§ 2º - Os proprietários de cervas, atualmente e existentes nas áreas especificadas no presente artigo, terão prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação, deste Código para remoção dos animais.
Art. 234 - è proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, bovino, suínos, caprinos e ouvinos, destinados ao abate.
Art. 235 - Animais de tração, para uso de carroças, poderão ser conservados na área de expansão urbana, desde que os locais inspecionados e aprovados pela prefeitura.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 236 - É de responsabilidade da fiscalização de posturas municipais cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 237 - A fiscalização da prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-a autoridade municipal sempre que esta o solicitar.
Art. 238 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização de posturas municipais o instrumento de licença para o exército do comércio ambu... (FALTA CONTEÚDO), é extensiva à licença de estacionamento de vendedor ou eventual em lugar público.
Art. 239 - Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa sem prejuízo do procedimento criminal cabível;
Art. 240 - O proprietário de instalações elétricas ou mecânicos sujeitas a inspeção da prefeitura, fica obrigado a prestar à fiscalização da prefeitura a assistência e cooperação necessária ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas a licença para sua instalação e funcionamento, esta deverá ser exibida à fiscalização municipal, quando for solicitada.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 241 - A notificação terá lugar sempre que for necessária fazer cumprir disposições deste Código.
§ 1º - Da notificação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§ 2º - Em geral os prazos pra cumprimento de disposições deste Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível a expedida por edital, nova intimação.
§ 4º - Mediante requerimento ao prefeito e ouvido o órgão competente da prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da notificação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Quando for feita interposição de recurso administrativo ou judiciário contra notificação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da prefeitura, para os efeitos jurídico da interposição.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS
DAS VISTORIAS
Art. 242 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outros que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciados, pela prefeitura e realizadas por intermédio de. comissão técnica especial pelo prefeito para esse fim.
Art. 243 - As vistorias administrativas terão lu... (FALTA CONTEÚDO):
I - (FALTA CONTEÚDO)... propriedade ameaçam desabar sobre o logradouro público ou mesmo sobre imóvel confinantes.
II - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não.
III - quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras.
IV - quando um aparelhamento de qualquer espécie, perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto.
V - quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços fixa ou provisória;
VI - quando a prefeitura julgar convenientes, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público.
§ 1º - A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, sob salvo nos casos de risco eminente.
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia seguinte e hora marcada para a vistoria, far-se-á interdição.
§ 3º - No caso de existir suspeita de iminente e desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial procederá imediata vistoria, mesmo que seja necessária realizar o arrombamento do imóvel.
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados;
a) natureza e características da obra, do estabelecimento ou do caso em telas;.
b) condições de segurança, de conservação ou de higiene;
c) se existe licença para realizar as obras;
d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) providencias a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como de prazos em que devem ser cumpridas.
Art. 244 - em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor instalações contra incêndios, instalações de ar condicionado e incineradores de lixo será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedida a licença de uso ou a permissão de ...(FALTA CONTEÚDO).
Art. 245 - Em toda vistoria, serão comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer à prefeitura licença de funcionamento.
Parágrafo Único - Quando, necessário, a prefeitura poderá solicitar a colocação do órgão técnico de municípios, do Estado e da União ou de suas respectivas autarquias.
Art. 246 - De toda vistoria, é obrigatória que as conclusões da comissão técnica especial da prefeitura sejam consubstanciadas em laudo.
§ 1º - Lavrado o laudo de vistoria, a prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, para que o interesse dele tome imediato conhecimento.
§ 2º - Não sendo cumpridas as determinações do laudo da vistoria no prazo fixado, será renovado, imediatamente e por edital, a intimação.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, de obras ou qualquer medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária,
§ 4º - Nos casos de ameaça á segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da prefeitura, ouvida previamente a procuradoria Jurídica determinará a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.
§ 5º - Quando os serviços decorrentes de laudo de vistorias forem executadas pela prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art. 247 - Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao prefeito, por meio de requerimento.
§ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo ser concluso a despacho final do prefeito antes de corrido o prazo marcado para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.
§ 2º - O despacho do prefeito se fundamentará nas conclusão de laudo de vistoria e na contestação da comissão técnica especial da prefeitura às razões formuladas no requeri... (FALTA CONTEÚDO).
§ 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaça de desmoronamentos, com perigos para a segurança pública.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADE
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 248 - As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitos às penalidades.
Art. 249 - quando não for cumprida notificação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e a vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição à empresa concessionária do serviço de eletricidade.
Parágrafo Único - A empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.
Art. 250 - Em relação a generosa alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
I - O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado.
II - O do no do estabelecimento em que foram encontrados, produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
III - O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria.
IV - A pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtos e o vendedor, quando oculte a procedência ou destino da mercadoria.
V - O dono da mercadoria mesmo não exposta à venda.
Art. 251 - Verificada a inflação a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, pelo serviços públicos Municipal competente o respectivo auto modelo oficial...(FALTA CONTEÚDO):
I - (FALTA TEXTO);
ΙΙ - nomes do infrator, profissão, idade, estado civil, residência ou escritório;
III - descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possa, servir a atenuante ou da agravante;
IV - dispositivos infringidos;
V - assinatura de que, o lavrou;
VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.
§ 1º - A lavratura do auto de infração independente de testemunha e o servidor público municipal que o lavrou assuma inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.
§ 2º - O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar, defesa, através de requerimentos dirigido ao prefeito.
Art. 252 - É da competência do prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades.
Parágrafo Único - Julgados procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.
Art. 253 - A aplicação de penalidades referidas nestes Código não interessa das demais penalidades que lhes foram aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA; DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS.
DA ADVERTÊNCIA; DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 254 - Os proprietários de estabelecimento comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringem dispositivos deste Código poderão sofrer penalidades de advertência,
Art. 255 - No caso de infração a dispositivos deste Código o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá ter a licença de funcionamento suspensa por caso determinado, conforme arbitramento do Prefeito.
Art. 256 - A licença de localização ou funciona...(FALTA CONTEÚDO), serviços, poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao nosso sossego público, após o não atendimento das notificações expedidas pela prefeitura.
Parágrafo Único - No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego públicos, a prefeitura poderá propor a suas interdição Judicial.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 257 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado será imposta multa correspondente a infração, sendo o infrator intimado a paga-la na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade de infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivo deste Código;
Art. 258 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa à higiene pública poderão ser impostos multas correspondentes aos seguintes porcentuais do valor de referência do salário mínimo regional ((VRSMAR).
I - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) nos casos da higiene dos logradouros públicos;
II - de 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento) quando se trata de higiene da alimentação ou do estabelecimento em geral, de defitos ou detritos industriais e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores.
Art. 259 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes percentuais do VRSMR:
I - de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público.
II - de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;
III - de 3% (três por cento) a 30% (trinta por cento)...(FALTA CONTEÚDO), ...tação e fechos divisórios.
IV - de 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) nos casos relacionados com armazenamento, comércios, transporte e emprego de inflamável e explosivos.
V - de 50% (cinquenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) quando não forem cumpridas as prescrições relativas à Prevenção contra incêndios.
Art. 260 - Na inflação de qualquer dispositivo deste Código relativo a localização e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ser impostos multas correspondentes aos seguintes percentuais do VRSMR.
I - de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;
II - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando não forem obedecidas as prescrições relativas a localização ou ao licenciamento e ao relatório de abertura e fechamento dos estabelecimentos comercias, industriais e prestadores de serviços.
III - de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) pelo não cumprimento das prescrições deste Código relativos à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiros.
Art. 261 - Multas variáveis entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do VRSMR serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas.
Art. 262 - infração a qualquer dispositivo não especificados nos artigos 258 a 261 deste Código, poderão ser aplicados multas ao infrator entre 10% (dez por cento) a 500% (quinhentos por cento). do SRSMR.
Art. 263 - Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a paga-las nos prazos legais, estes débitos serão judicialmente executados.
Art. 264 - As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
Art. 265 - Quando em débito de multa; nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com Administração Direta e Indireta Municipal.
Art. 266 - Na primeira reincidência, as multas serão aplicadas em dobro nas seguintes até o quíntuplo do valar, (FALTA CONTEÚDO).
Parágrafo Único - Considerando-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica depois de passado em julgado, administrativo a decisão condenatória, referente à infração anterior, aplicando-se no que couberem, as normas penais sobre a matéria.
Art. 267 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes da correção monetária, além de juros moratórios.
Art. 268 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinada.
Art. 2690 embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - quando o estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença;
II - quando o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial a saúde, higiene segurança e sossego públicos;
III - quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
IV - quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbam o sossego públicos ou forem perigosos à saúde e à segurança ou dos empregados.
V - quando não for atendida intimação da prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
Art. 270 - As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e residências, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de edificações.
Art. 271 - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da prefeitura, deverá ser feita a publicidade de edital.
§ 1º - Para ASSEGURAR o embargo pelo órgão a prefeitura poderá, se for ao caso, requisitar força policial, observando os requintes legais.
§ 2º - O embargo só terá levantado após o cumprimento das exigências que o tiverem e mediante requerimento do interessado ao prefeito, acompanhando dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos de que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Edificações.
Art. 271 - além da notificação de embargo pelo órgão competente da prefeitura, deverá ser feita a publicidade de edital.
§ 1º - Para assegurar o embargo, a prefeitura poderá, se, for o caso, requisitar força policial, observando os requisitos legais.
§ 2º - (FALTA CONTEÚDO)..., exigências que o motivarem e mediante requerimento interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.
§ 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em descordo com dispositivo deste Código.
CAPÍTULO IV
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Art. 272 - A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e, o proprietário ou profissional ou firma responsável, se negar a adotar medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias, previstas pelo paragrafo 3º do artigo 205 do Código de processo Civil.
II - quando for indicada, no laudo de vistorias, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obras diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III - quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias, nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;
IV - quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável, não executar no prazo fixado, as medidas determinados no laudo de vistoria.
§ 1º - Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo, deverão ser observadas sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 305, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição, será de 7 (sete) dias, no máximo.
§ 3º - Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recuar a executar a demolição, procuradoria Jurídica da prefeitura, por determinação expressa do prefeito, deverá providenciar, com máxima urgência, a ação civil, pelo rito sumarismo.
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pela prefeitura, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica.
§ 5º - Quando a demolição for executada pela prefeitura o proprietário, profissional ou firma responsável, ficará obrigada a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO V
DAS COISAS APREENDIDAS
DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 273 - Nos casos de preensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da prefeitura;
§ 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação, precisa da coisa,... (FALTA CONTEÚDO).
§ 2º - No caso de animal apreendido, deverão ser registrados dia, local e hora da apreensão; raça, sexo, pelo, cor, e outros sinais característicos identificadores.
§ 3º - Se se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado, inclusive, o número de sua chapa de matrícula, fornecimento pela Prefeitura.
§ 4º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e, as despesas da prefeitura com a apreensão o transporte e o depósito e, quando for o caso, a manutenção das mesmas.
Art. 274 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela prefeitura.
§ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora designadas por edital, publicado com antecedência mínima de 8 (oito) horas.
§ 2º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estes quando for o caso, além das despesas do edital.
§ 3º - O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º - Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais, como receita eventual.
Art. 275 - quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuindo a casa de caridades, a critério do prefeito.
CAPÍTULO VI
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 276 - Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código.
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 277 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá;
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 278 - (FALTA CONTEÚDO)..., do salário mínimo Regional, é o vigorante no Estado de Goiás, à data em que a multa for aplicada.
Art. 279 - Os prazos previstos neste Código contar-se-á por dias corridos.
Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que indiciar em sábado, domingo ou feriado.
Art. 280 - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vistas, as determinações da legislação federal, especialmente os Códigos de Água e de Minas, além das normas municipais.
Parágrafo Único - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.
Art. 281 - Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firme, estão também, sujeitos às limitações e obrigações impostas pelo CREA.
Art. 282 - No interesse do bem-estar público, competente a todo e qualquer município, colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 283 - O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifícios de utilização coletiva, fica obrigado à afixar em locais adequados e bem visível, copias fiéis dos dispositivos deste código, que lhes correspondem.
Art. 284 - Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as anlgias e interpretações extensivas.
Art. 285 - O poder Executivo expedirá os decretos e portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos deste código.
Art. 286 - Revogam-se as disposições em contrário, este Código entra em vigor na data de sua publicação.