CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2014, no valor global de R$ 18.000.000,00 (Dezoito Milhões de Reais), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificado a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 18.000.000,00 (Dezoito Milhões de Reais).
Parágrafo Único - Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECURSOS DO TESOURO:
| Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista |
| 1000.00.00.00 | RECETAS CORRENTES | 13.837.220,96 |
| 1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 1.374.419,20 |
| 1200.00.00.00 | Receitas de Contribuições | 55.000,00 |
| 1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 57.200,00 |
| 1600.00.00.00 | Receitas de Serviços | 55.000,00 |
| 1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 12.163.601,76 |
| 1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 132.000,00 |
| 2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 2.877.079,04 |
| 2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 17.925,60 |
| 2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 2.859.153,44 |
| FUNDOS | RECETA FUNDOS E AUTARQUIAS | 3.003.900,00 |
| 4 | FUNDEB | 1.550.000,00 |
| 5 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 1.453.900,00 |
| 9100.00.00.00 | DEDUÇÕES DE RECEITA CORRENTE | -1.718.200,00 |
| 91721.01.02.00 | Dedução Fundeb-FPM | -1.173.920,00 |
| 91721.01.05.00 | Dedução Fundeb-ITR | -8.360,00 |
| 91721.36.00.00 | Dedução Fundeb-ICMS- Desoneração | -1.540,00 |
| 91722.01.01.00 | Dedução Fundeb-ICMS | -510.400,00 |
| 91722.01.02.00 | Dedução Fundeb-IPVA | -19.800,00 |
| 91722.01.04.00 | Dedução Fundeb-IPI-Exportação | -4.180,00 |
| TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA | 18.000.000,00 | |
Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 18.000.000,00 (Dezoito Milhões de Reais).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES:
| Unidade | Órgão | Valor Previsto |
| 01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 900.000,00 |
| 03.01 | GABINETE DO PREFEITO | 1.153.793,44 |
| 03.02 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1.356.826,18 |
| 03.03 | SECRETARIA DE FINANÇAS | 624.887,27 |
| 03.05 | SECRETARIA DE SAÚDE | 30.729,60 |
| 03.06 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 2.385.751,37 |
| 03.08 | SECRETARIA DE CULTURA | 29.705,28 |
| 03.09 | SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS | 455.319,72 |
| 03.10 | SECRETARIA DE OBRAS | 2.268.868,80 |
| 03.11 | SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | 226.524,16 |
| 03.12 | SECRETARIA DE AGRICULTURA | 496.051,18 |
| 03.13 | SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMERCIO | 51.681,60 |
| 03.14 | SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE | 1.159.165,44 |
| 03.15 | SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER | 298.296,36 |
| 03.99 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 180.000,00 |
| 04.01 | FUNDEB | 1.550.000,00 |
| 05.16 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 3.587.206,16 |
| 06.06 | FUNDO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE | 16.482,24 |
| 07.04 | FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL | 1.228.711,20 |
| TOTAL | 18.000.000,00 | |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II, III do § 1º, Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º - Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º - Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2014.
Art. 11 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 12 - Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13 - Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14 - Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por forca de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentária.
Art. 15 - Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19 - O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrario.