Art. 1º - Esta Lei institui novo Estatuto do Pessoal do Magistério Público Municipal e se aplica ao sistema de ensino, definida no inciso 1,do Art. 18, da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. Entenderam-se por funções de magistério, além das de docência, as de secretariado, coordenação e direção, quando exercidas por Professor em Unidades Escolares e nas situações previstas nos incisos VI e VII do Art. 32 desta Lei.
Art. 2º - Obriga-se o município a assegurar ao pessoal de seu magistério:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - Piso salarial profissional.
IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
VI - Condições adequadas de trabalho;
Art. 3º - E vedado cometer ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas:
I - O desempenho de funções transitórias da natureza especial;
TÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Art. 4º - O quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelos cargos que compõem a carreira do magistério.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções docentes.
§ 1º - Desde que se habilite legalmente e tenha ingressado na carreira através de concurso público, o Professor do Quadro Transitório, poderá passar para o Quadro Permanente. Esse acesso resultará na automática criação do respectivo cargo nesse Quadro.
§ 2º - Os cargos que compõem o Quadro Transitório, extinguem-se com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.
§ 3º - Aos Professores do Quadro Transitório será assegurada a participação em cursos de capacitação, que lhes permitem ostentar resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO III
DO QUADRO TEMPORÁRIO
DO QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 6º - O Quadro Temporário é integrado por professor contratado por tempo determinado, para substituição de professor efetivo e/ou estável, qualquer que seja o seu período de afastamento, na forma autorizada por esta Lei.
§ 1º - O professor substituto, a ser contratado, será recrutado entre:
a) professores já aprovados em concurso público para o magistério, enquanto aguardam a nomeação;
b) professores não pertencentes à rede pública municipal, desde que possuidores da necessária habilitação;
c) professores não pertencentes à rede pública municipal, sem a habilitação específica na área de Educação, após comprovada a inexistência de professor com os requisitos referidos nas alíneas a e b deste parágrafo.
§ 2º - O professor substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em exercício, conforme sua qualificação e a carga horária semanal do substituído.
§ 3º - É assegurado ao professor substituto a contagem integral e averbação prestado nessa condição para todos os efeitos legais.
TÍTULO III
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 7º - Os cargos do Magistério serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - aproveitamento;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração.
§ 1º - Para qualquer das modalidades de provimento referidas no caput deste artigo será exigida, como requisito de formação mínima:
a) no ensino fundamental, do primeiro ao quinto ano e na educação infantil, habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, feito em três anos ou equivalente;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
b) no ensino fundamental, do sexto ao sétimo ano, habilitação específica em curso de nível médio, feito em quatro anos ou em três anos, mais estudos adicionais;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
c) no ensino fundamental, no oitavo e nono ano, habilitação específica obtida, em curso superior da graduação de que possa resultar licenciatura de curta duração;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
d) no ensino médio, etapa final da educação básica, habilitação específica obtida em curso superior de graduação, de que possa resultar em licenciatura plena;
e) preferencialmente, em todo o ensino fundamental e médio, prova de licenciatura plena e pós graduação, em sentido lato ou estrito.
§ 2º - O provimento de cargo do magistério compete ao Prefeito, admitida delegação de competência na forma autorizada pela Lei Orgânica.
Art. 8º - O ingresso ou reingresso em cargos de carreira do magistério dependerá de habilitação em concurso público, de provas ou de títulos e provas.
Parágrafo único - As normas destinadas a regular a realização de concursos baixados pelo Prefeito, mediante proposta do Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º - Como forma originária de provimento dos cargos públicos, a nomeação será:
I - em caráter efetivo, para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - As nomeações de que trata o item I dependerão de habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.
§ 2º - O provimento dos cargos a que se refere o item II deverá contemplar de preferência quem já seja servidor municipal.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 10 - Promoção é a elevação do professor efetivo e estável, por habilitação, para nível superior ao que ocupa, podendo também significar a sua ascensão de uma para outra referência imediatamente por merecimento ou Antiguidade.
Art. 11 - A promoção por habilitação dar-se-á mediante existência de vaga, a requerimento do interessado, desde que comprove habilitação para o cargo pretendido.
§ 1º - O professor promovido por habilitação permanecerá na mesma referência em que se encontra.
§ 2º - O professor promovido por habilitação só poderá ser elevado novamente nesta modalidade, após decorridos, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no novo nível..
§ 3º - A promoção por habilitação dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - Não se concederá promoção quando o título tiver sido utilizado para Gratificação e ou incentivo Funcional ou vice-versa.
§ 5º - Não será promovido por habilitação e ou por merecimento o professor que estiver:
a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) em licença para tratar de interesse particulares ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
c) respondendo a sindicância, inquérito disciplinar, processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
d) em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
e) sujeito ao estágio probatório.
§ 6º - na promoção por habilitação, havendo empate, serão observados os seguintes critérios:
a) maior tempo de efetivo exercício do magistério;
b) maior número de horas em títulos de qualificação;
c) maior tempo de serviço público municipal.
§ 7º - Após a promoção de cargo, por habilitação, ficará o professor obrigado a exercer o magistério, pelo prazo mínimo de dois anos, proibida a disposição.
Art. 12 - A promoção por merecimento é feita horizontalmente, a cada dois anos, levando-se em conta o desempenho, a natureza das atribuições, a capacidade, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina, e será atribuída somente ao professor em exercicio no cargo de magistério.(Redação dada pela Lei nº 677 de 2012)
§ 1º - O merecimento do professor será apurado em pontos positivos e negativos, devendo atingir, no mínimo, setenta pontos segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares definidas em instruções expedidas pela pasta.(Redação dada pela Lei nº 677 de 2012)
§ 2º - Os dados sobre o merecimento do professor serão levantados anualmente, onde estiver prestando serviços e apurados no mês de novembro, pelo setor competente da Secretaria Municipal da Educação.(Redação dada pela Lei nº 677 de 2012)
§ 3º Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho ou não ou não defina as instruções complementares previstas no § 1º deste artigo, bem como na progressão prevista no art. 13 desta Lei, não haverá prejuízo na progressão horizontal, sendo automática a progressão requerida pelo servidor.(Incluído pela Lei nº 677 de 2012)
Art. 13 - A promoção por Antiguidade far-se-á, a requerimento, de uma para outra referência, após o interstício de cinco (5) anos, contados da data de posse ou do efetivo exercício na referência em que se encontrar, dependendo de avaliação quanto à assiduidade e pontualidade.
Art. 14 - Pará todos os efeitos, será considerado promovido o professor que vier a falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 15 - Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo, vigoram as seguintes regras:
I - O cargo a ser promovido deverá ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se, depois dele for restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado a sua denominação, o professor poderá optar por seu aproveitamento nesse último cargo, respeitada a habilitação profissional;
III - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço Público Municipal;
IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo da Junta Médica Oficial do Município, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício no interesse da administração.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 16 - O professor será investido, para sua readaptação, em outro cargo, de magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º - A readaptação será efetivada de oficio ou a pedido, para cargo ou função de igual vencimentos com todos os direitos e vantagens, e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação de professor;
§ 2º - No processo de readaptação funcionará sempre a Junta Médica Oficial do Município;
§ 3º - professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Médica Oficial. Se for por esta julgada inapto, será aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 17 - Reversão é o retorno à atividade, do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
I - o retorno do professor à atividade dependerá sempre da existência de vaga.
II - A reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo ou para o resultante da transformação;
III - Não poderá ser revertido o professor julgado inapto, física ou mentalmente, pela Junta Medica Oficial.
IV - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18 - Reintegração é a plena restituição, ao professor efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente demitido do cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.
Art. 19 - A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judiciária.
Parágrafo Único - A decisão administrativa será proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 20 - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.
Parágrafo único - Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por Lei o cargo anterior, para que nele se faça a reintegração.
Art. 21 - Inválida por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização e caso tenha sido admitido posteriormente à ilegal demissão, para a vaga, será exonerado.
Parágrafo Único - Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará no cargo resultante da transformação ou em outro mesmo vencimento ou remuneração e de atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 22 - A vacância, abertura de claro no Quadro Permanente decorrerá de:
I - readaptação;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - Demissão;
V - falecimento.
Art. 23 - Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o professor ao município, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão da imprensa oficial salvo disposição impressa quanto à sua eficácia no passado.
§ 1º - A exoneração será feita:
I - a pedido escrito do próprio interessado;
II - de oficio;
a) ao arbítrio do Prefeito quando se tratar em cargo comissionado;
b) mediante proposta da Secretária Municipal da Educação, se o professor não tomar posse ou se deixar de entrar em exercício no prazo legal ou se nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que está sendo exonerado:
III - mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos:
a) dos requisitos do estágio probatório; ou
b) abandono do cargo, conforme definido nesta Lei.
§ 2º - O professor não poderá ser exonerado:
I - a pedido, se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
II - de oficio, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no curso de licença para tratamento de sua própria saúde, licença concedida para a gestação, licença prêmio ou licença paternidade.
Art. 24 - A vaga estará aberta no dia:
I - da publicação, do ato da promoção, readaptação, exoneração, ou demissão do professor, no Placar da Prefeitura e no átrio da Secretária Municipal de Educação, permitida retroatividade que não prejudique legítimo, interesses.
II - do julgamento pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da aposentadoria;
III - da posse em outro cargo, cuja acumulação seja proibida;
IV - da vigência da Lei criadora de novo cargo;
V - do falecimento do professor.
Parágrafo único - No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento somente poderá ser feito depois de decorridos trinta dias de óbito.
Art. 25 - A vacância em cargo gratificado se dará:
I - a pedido do professor; ou
II - de oficio, ao arbítrio da autoridade designante ou quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
CAPÍTULO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 26 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, representada pelo compromisso de bem servir, prestado perante:
I - o Prefeito se o empossado for autoridade e se subordinar diretamente a este;
II - o Secretário Municipal de Educação, quanto aos dirigentes das entidades subordinadas ao seu comando imediato;
III - O Secretário Municipal de Administração, nos demais casos.
§ 1º - A nomeação e posse far-se-á após o empossado provar;
a) ser brasileiro;
b) estar nos exercícios dos direitos políticos;
c) não se encontrar em débito com as obrigações eleitorais e militares;
d) ter pelo menos dezoito anos de idade;
e) possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do cargo;
f) não acumular cargo incompatível com magistério público;
g) bens e valores constitutivos de seu patrimônio, se tratar de investidura em cargo de direção, que a lei considere de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - Além das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o empossando apresentar laudo da Junta Medica Oficial atestatório de sua sanidade física e mental.
§ 3º - Em caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não obstar o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º - È admitida a posse por procuração, no caso de incapacitação temporária, não superior a trinta dias, atestada pela Junta Médica Oficial.
§ 5º - A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data de publicação do ato de admissão, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias a requerimento do interessado.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 27 - Exercício do cargo é ato personalíssimo, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 28 - O professor terá exercício na unidade em que houver vaga e for lotado, definindo-se esta como o número de pessoas destinadas a atuar no mesmo campo.
§ 1º - Promovido, o professor poderá continuar em exercício na unidade em que estiver servindo ou ser lotado em outra unidade.
§ 2º - A direção da unidade ou do serviço em que for lotado o professor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 3º - Ao entrar em exercício deverá o professor apresentar à autoridade competente do Departamento de Recursos Humanos os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.
Art. 29 - O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I - da data de posse;
II - da publicação do ato, quando inexigível a posse;
III - da cessação do impedimento de que trata o § 4º do art. 26.
Parágrafo único - Se comprovadamente, o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário Municipal de Educação, poderá conceder-lhe prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.
Art. 30 - A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 31 - Nomeado para cargo de carreira do magistério, o professor deverá provar, no curso de um estágio probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes requisitos indispensáveis à sua confirmação:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão.
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada por ato do Prefeito.
§ 2º - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará a instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser excluído após a defesa do professor, a ser oferecida no prazo de trinta dias. A exoneração, se improcedente a defesa deverá ser feita antes de concluído o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - O professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, desadmitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.
Art. 32 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias,
II - casamento, por até oito (08)dias consecutivos;
III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pai ou irmão, até oito dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, em razão de nomeação do Presidente da República;
VII - exercício de cargo de Secretário de Educação Municipal ou de Secretário de Estado em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Prefeito;
VIII - licença-prêmio;
IX - licença à gestante, por cento e vinte (120) dias;
X - licença por motivo de paternidade por oito (08) dias;
XI - licença para tratamento da saúde do professor por até vinte e quatro meses, enquanto remunerada;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
XII - licença por motivo de doença, em pessoa da família, por até vinte e quatro meses, enquanto remunerada;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
XIII - licença ao professor acidentado em serviço ou acometido de doenças profissionais, enquanto remunerado;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
XIV - missão ou estudo no país no exterior, quando remunerado o afastamento;
XV - doença notificação compulsória;
XVI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessária viagem para o novo local de trabalho;
XVIII - exercício de mandato eletivo;
XIX - licença para aprimoramento profissional;
XX - disponibilidades;
Art. 33 - Considera-se em efetivo exercício, durante o mandato, o professor eleito presidente, do sindicato ou da entidade representativa de sua classe, assegurando-se lhe os direitos e as vantagens do cargo.
Art. 34 - Mediante proposta da Secretário Municipal de Educação, e prévia permissão do Prefeito. o professor poderá ausentar-se do Município, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.
Art. 35 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo Único - No caso condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 36 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de, trinta (30)dias consecutivos ou de quarenta e cinco (45) dias intercalados sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.
Parágrafo Único - A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em que o professor seja ouvido e possa defender-se.
Art. 37 - A autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 38 - Frequência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º - Executados os diretores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e frequência consistente em marcação de ponto.
§ 2º - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta (30) dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco (45) dias intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º - As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º As fraudes nos registros de frequência importarão, se não couber cominação de outra maior, a imposição de pena de:
a) Advertência na primeira ocorrência;
b) suspensão até trinta (30) dias na segunda;
c) abertura de processo disciplinar na terceira;
Art. 39 - O período de trabalho do magistério, nos níveis fundamental e médio, terá carga horária mínima de oitocentas (800) horas pelo mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, podendo o Secretário Municipal de Educação antecipar ou prorrogar atividades letivas.
Art. 40 - Em cada mês civil poderão ser abonadas até três (03) faltas do professor, desde que devidamente justificadas.
Art. 41 - O professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá marcar o ponto até meia (1/2) hora depois, na entrada, ou até meia (1/2) hora antes, na saída, dos horários a que estiver sujeitos, desde que não esteja em regência de classe.
§ 1º - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.
§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o professor deverá apresentar a autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando.
TÍTULO V
DA REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
DA REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 42 - o professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
I - apedido;
a) para permuta aceita com outro professor;
b) para o local residência do cônjuge ou companheiro;
c) para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado.
II - de oficio, para atender a superior interesse do ensino, a juízo do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º - A remoção da zona rural, povoado ou distrito para unidades centrais urbanas somente será permitida se o professor possuir habilitação para o grau de ensino correspondente.
§ 2º - A remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo motivo de força maior ou de interesse público que o justifique.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
DA DISPOSIÇÃO
Art. 43 - O professor não poderá servir fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo se investido em cargo de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º - O afastamento do professor para servir em outro município ou Estado far-se-á com ônus para a entidade requisitante.
§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de quatro anos, só admitida nova requisição depois de decorridos cinco anos, contados da conclusão de afastamento inicial.
§ 3º - Não se aplicam as normas deste artigo e seus §§ 1º e 2º aos casos c de prestação de serviços em estabelecimentos oficiais do ensino.
TÍTULO VI
DIREROS E VANTAGENS
DIREROS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 44 - Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações;
a) adicional por tempo de serviço;
b) de titularidade;
c) pelo eventual desempenho de atividade em lugar de difícil acesso ou penoso;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
II - indenização;
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) restituição de despesas com transporte, quando não devam correr a expensas do professor.
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR
Art. 45 - Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada.
Art. 46 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.
Parágrafo único - A remuneração dos ocupantes de cargo de magistério será fixada em função de qualificação alcançada em cursos ou estágio de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independente do grau de ensino em que atuem, nos termos da Lei.
Art. 47 - O professor somente (ilegível) o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previsto em Lei.
Art. 48 - Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 49 - O Professor perderá:(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
I - um quarto (1/4) do vencimento ou da remuneração;
a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido.
II - metade do vencimento, ou da remuneração;
a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
III - O vencimento ou a remuneração;
a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) no dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou falta abonada, até o número de três (03) em cada mês civil.
Art. 50 - O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo professor;
I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
III - não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judiciária.
Art. 51 - A indenização ou restituição devida pelo professor a Fazenda Pública será descontado em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração;
§ 1º - O professor que se aposentar ou passar à situação de disponibilidade continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.
§ 2º - O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta (60) dias, da mesma respondendo o espólio, em caso de morte.
§ 3º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 52 - O professor terá o piso salarial fixado no Plano de Cargos e Salários, tendo por parâmetros:(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
I - o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, recomendado pelo Ministério de Educação - MEC;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
II - o aporte de recursos destinados à remuneração do magistério público municipal.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 53 - Ao professor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, um adicional calculada sobre o vencimento do cargo, na forma e limite estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 54 - não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a professor comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art. 55 - A gratificação adicional não será devida enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber, o vencimento do cargo, executada apenas a hipótese do artigo anterior.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Art. 56 - Será concedida uma gratificação especial de ate 15% ao professor efetivo uma gratificação mediante a apresentação de certificado ou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área educacional ou na área de formação, conforme disposto no art. 57 desta Lei.
§ 1º - Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de quarenta (40) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a setenta por cento (70%).
§ 2º - Nos cursos presenciais e exigida a frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.
§ 3º - Os cursos a quê se refere o § 1º deverão ser autorizados pelo conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciados por órgão oficial.
§ 4º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical, exceto no caso de titulo de Mestrado ou Doutorado.
Art. 57 - A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência, que o professor ocupar, à razão de:
I - cinco por cento, para cursos de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas;
II - dez por cento, para cursos de duração total igual ou superior a trezentos e sessenta obras;
III - quinze por cento, para cursos de duração igual ou superior a quinhentas e quarenta horas;
IV - vinte por certo, para cursos de duração igual ou superior a setecentas e vinte horas;
V - vinte e cinco por cento para cursos de duração igual ou superior a novecentas horas;
VI - trinta por certo, para cursos de duração igual ou superior um mil e oitenta horas;
VII - quarenta por cento, para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;
VIII - cinquenta por cento, para cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado.
§ 1º - Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, e VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que o observado o limite mínimo previsto no § 1º do art. 56.
§ 2º - As horas expressas nos incisos I a VI deste artigo serão cumulativas, até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de trinta por cento (30%).
§ 3º - Os percentuais expressos nos incisos VII e VIII não são cumulativos entre si, nem com os demais incisos deste artigo.
§ 4º - A gratificação de titularidade incorpora- se ao vencimento ou à remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR DE DIFÍCIL ACESSO OU PENOSO
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR DE DIFÍCIL ACESSO OU PENOSO
Art. 58 - Em quanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedida gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar de difícil acesso ou penoso.
Parágrafo único - A gratificação nunca será limitada ao máximo de quinze por cento (15%) do vencimento e será concedida pelo Prefeito, a requerimento do professor que se achar nestas condições.
Art. 59 - A gratificação de que se trata o artigo anterior não se incorpora ao vencimento ou à remuneração para nenhum efeito.
SECÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 60 - Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:
I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
II - pela participação em programas pedagógicos especiais;
III - pela prestação de serviços extraordinários;
IV - pelo exercício de função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional, para professores e demais servidores de educação.
§ 1º - A gratificação de que tratam os incisos I e II, a ser arbitrada pelo Secretário Municipal de Educação, somente será concedida se o trabalho tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação.
§ 2º - A prestação de serviços extraordinários será remunerada;
I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente;
II - se autorizada previamente pelo Prefeito, que lhe definirá a natureza, a duração e o valor.
§ 3º - A gratificação de que se trata o inciso IV, a ser atribuída pelo Prefeito, somente será concedida se:
I - o desempenho da função não acarretar prejuízo a jornada normal de trabalho do professor;
II - os programas de qualificação e atualização profissional forem promovidos no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
SEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 61 - Ao professor, enquanto no exercício da função de direção de unidade escolar, será atribuída uma gratificação diferenciada, conforme o número de alunos nela matriculados.
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Art. 62 - A gratificação de representação de gabinete será devida ao professor investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a função nem com a prestação de serviço em regime de tempo integral.
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 63 - será concedida ao professor em efetivo exercício de regência de classe, que optar pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva uma gratificação que incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo, para uma jornada semanal de trabalho de quarenta horas, a fim de atender ao interesse do ensino.
§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo será considerado no cálculo da remuneração do professor para os efeitos de férias, licença e afastamentos remunerados não se incorporam todavia ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - A gratificação por dedicação exclusiva será definida em regulamento, não podendo seu percentual exceder a trinta por cento (30%) do valor do respectivo vencimento.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICÕES DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO
DAS GRATIFICÕES DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO
Art. 64 - Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para nenhum efeito, destinados a retribuir serviços de chefia e assessoramento.
§ 1º - As gratificações de que se trata este artigo serão constituídas pelo Prefeito e atribuídas pelo Secretário-Municipal de Educação
§ 2º - A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
§ 3º - não perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 65 - Ao professor será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, um adicional por tempo de serviço de cinco por cento (5%) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.
SEÇÃO IX
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Art. 66 - O desempenho do magistério a partir de vinte e duas (22) horas dará direito, ao professor de uma gratificação de até vinte por cento (20%) calculados sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas, conforme dispuser regulamento a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado de oficio `avista da prova de execução do trabalho.
SEÇÃO X
DAS INDENIZAÇÕES
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 67 - O professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesas de viagem a ser realizado no interesse da educação.
§ 1º - A viagem deve ser previamente autorizada pelo Prefeito.
§ 2º - O valor da ajuda de custo, deverá ser o bastante para que o professor não se veja obrigado a fazer desembolsos não indesejáveis, se o objeto de sua viagem for o atendimento de interesse público.
§ 3º - O professor, restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 4º - não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo;
§ 5º - Integrará a ajuda de custo as despesas com transporte, alimentação e estada.
§ 6º - Não será concedida ajuda de custo a quem for atribuída diárias para viagem.
§ 7º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do professor.
SEÇÃO XI
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 68 - Até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano o município pagará abono de natal (décimo terceiro salário) a todos os professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.
§ 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 3º - O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.
§ 4º - O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago até vinte (20) de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos de idos nesse mês.
§ 5º - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 6º - O décimo terceiro salário poderá ser pago no mês do aniversário do servidor.
CAPÍTULO III
OUTRAS VANTAGENS PECUNIARIAS
OUTRAS VANTAGENS PECUNIARIAS
Art. 69 - Ao professor ativo, inativo ou em disponibilidade serão garantidos os benefícios de salário família, assistência à saúde e auxílio funeral, na forma da legislação municipal aplicável as servidores públicos da municipalidade.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 70 - Ao professor será concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - em razão de doença em pessoa da família;
III - á gestante;
IV - por motivo de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - em decorrência de afastamento do cônjuge;
VII - para disputar eleição;
VIII - Para tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
X - para aprimoramento profissional.
Art. 71 - Os atos resultantes das penas repreensão e suspensão e do ato de representação para exclusão constarão do dossiê servidor.
Parágrafo Único - Em demonstração de bom comportamento a secretária municipal de educação anotará no dossiê do Servidor, ao final de dois anos, ato declaratório do novo desempenho.
SEÇÃO II
DA LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
DA LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 72 - A licença para pagamento de saúde será concedido de oficio a pedido do professor em período inferior a 15(quinze) dias, ficando o restante, em período superior, a cargo das normas do INSS.
Art. 73 - O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com o vencimento e as vantagens vinculadas às normas do RGPS.
§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professore tenha relação imediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:
a) o sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa.
b) o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.
§ 2º - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo regular, em regime de urgência, ao INSS.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 74 - Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, quando a inspeção medica do INSS não concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 75 - Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente e do cônjuge.
Parágrafo Único - São condições essenciais para a concessão da licença:
a) Constatação da doença em inspeção medica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 70.
b) Ser indispensável a assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 76 - Á professora gestante será concedida, mediante inspeção medica licença por quatro meses, com o vencimento e as vantagens do cargo.
§ 1º - Salvo prescrição medica em contrario, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo mês da gestação.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a professora será submetida a exame medico, e se julgada apta, reassumira o exercício.
Art. 77 - Em caso de adoção de recém-nascido, a professora será concedidos quatro meses de licença remunerada.
Art. 78 - A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de ate seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
Art. 79 - Ao professor será concedida, mediante comprovação, licença maternidade por três dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 80 - Ao professor, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação especifica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove incorporação.
§ 2º - Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício, se não o fizer nesse prazo, dar-se-á inicio a processo administrativo para apuração de abono de cargo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA EM DECORRENCIA DO AFASTAMENTO DO CONJUGE
DA LICENÇA EM DECORRENCIA DO AFASTAMENTO DO CONJUGE
Art. 81 - O professor terá direito a licença, sem vencimento quando o seu cônjuge for mandado servir ou realizar curso com a duração mínima de um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.
Parágrafo Único - A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos no limite estatutário.
Art. 82 - Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício. Se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por trinta dias, o professor será demitido por abonado.
Art. 83 - Para a aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge equipar-se a pessoa com quem o professor ou a professora coabitar há pelo menos dois anos.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
Art. 84 - Ao professor candidato a cargo eletivo, terá direito a licença, a partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, assegurado o vencimento do cargo efetivo pelo o período de 03 meses, mais os cinco dias seguintes ao da eleição.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
§ 1º O Professor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entra a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.(Incluído pela Lei nº 674 de 2012)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 85 - O professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º - A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, permitida uma única prorrogação.
§ 2º - Havendo comprovado interesse publico, a licença poderá ser interrompida por ato do Prefeito, ficando o professor sujeito a apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.
§ 3º - A todo tempo o professor poderá desistir da licença.
SEÇÃO X
DAS FÉRIAS-PREMIO
DAS FÉRIAS-PREMIO
Art. 86 - Ao professor é assegurado férias prêmio (licença-prêmio) de seis (6) meses por cada decênio de magistério publico municipal, sob regime estatutário, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento devera ser feito com antecedência de sessenta dias, de sorte que o inicio da fruição do beneficio seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro ou julho.
§ 2º - A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 87 - Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor percebera, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.
Art. 88 - em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultaneamente ou separadamente, conforme coincidam ou não os decênios.
Art. 89 - Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração do decênio:
I - Licença para tratamento da saúde do próprio professor, ate noventa dias, consecutivos ou não.
II - Licença em razão de doença em pessoa da família do professor, ate sessenta dias, consecutivos ou não.
III - Falta injustificada não superiora trinta dias no decênio.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporário da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a terminou.
Art. 90 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do decênio.
I - Licença para tratamento da saúde do própria professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não.
II - Licença em razão de doença em pessoa em família do professor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
III - Licença para tratar de interesse particular.
IV - Falta injustificada superior a trinta dias no decênio.
V - Suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de comunidade na contagem do tempo, iniciando-se novo computo a partir da cessação da causa que a determinou.
Art. 91 - Para apuração do decênio computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo municipal, sob regime estatutário, desde que entre o seu termino e o inicio do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.
Art. 92 - Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio que o professor não houver gozado.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 93 - A licença para aprimoramento profissional, concedido por ato do Prefeito, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização.
§ 1º - O curso a ser frequentado deve ser oferecido por instituição oficial ou reconhecida.
§ 2º - Para obtenção da licença.
a) Deve ter o professor dois anos de atividade no magistério municipal, no mínimo.
b) É mister, que o pedido esteja instruído com o titulo de habilitação especifica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
c) Não se admitirão licenças simultâneas em numero superior a dois por cento (2%) do pessoal em exercício no magistério municipal, permitindo-se um único afastamento quando esse numero causar prejuízo ao ensino.
d) No caso da ocorrência de interessados em numero superior ao definido na letra precedente, será definido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério..
§ 3º - A licença, somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professo se comprometer por escrito a retornar ao magistério municipal após o seu termino e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
Art. 94 - Ao professor será concebida licença para participar de congresso, simpósio ou reunião mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do Diretor da Unidade e do Conselho Comunitário.
Art. 95 - Considera-se de efetivo exercício o período de afastamento do professor para a fruição de qualquer das licenças previstas nesta seção, desde que comprovada a presença nos cursos ou eventos.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 96 - O professor fará jus, anualmente a trinta dias consecutivos de férias, permitida a acumulação ate o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do ensino.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo são necessário doze meses de exercício.
§ 2º - Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês de julho.
Art. 97 - Pelo tempo m que estiver em férias, o professor terá seu vencimento ou remuneração acrescido de um terço.
Art. 98 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 99 - A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais nas unidades escolares, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
Parágrafo Único - Ao professor em regime de acumulação é vedado atribuir jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 100 - As jornadas de trabalho do professor em regime de classe, no ensino fundamental incluirão, obrigatoriamente, além das horas-aulas, pelos menos vinte e cinco por cento (25%) de horas-atividades, a serem cumpridas no recinto da classe.
Art. 101 - A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização, do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em trinta horas semanais, das quais vinte em regência de classe, sendo permitida a prorrogação até o máximo de quarenta horas semanais, na forma do artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
Art. 102 - A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.
Art. 103 - Os ocupantes de cargos em comissão e os incumbidos de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção estão sujeitos a oito horas diárias de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 104 - A apuração do tempo de serviço será feita levando-se em conta as normas do RGPS.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 105 - Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.
Parágrafo Único - A disponibilidade será com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 106 - O período relativo á disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA E PENSÕES
DA APOSENTADORIA E PENSÕES
Art. 107 - Ao professor serão garantidos todos os direitos previdenciários insculpidos no Regime Geral de Previdência especialmente aposentadoria e pensões.
CAPÍTULO X
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 108 - Em conformidade com normas especiais a serem adotadas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, o professor que se distinguir na prestação de serviços relevantes a causa do ensino e da educação poderá ser agraciado com o titulo honorifico de "Educador Emérito Municipal".
Parágrafo Único - No dia quinze de outubro de cada ano, data consagrada ás homenagens nacionais ao Professor; serão entregues aos agraciados, pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em solenidade, os títulos que documentem as distinções e os louvores instituídos neste artigo.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 109 - Ao professor é assegurado o direito de petição, bem como o de representação.
§ 1º - Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legitimo seu, perante a autoridade a que souber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º - No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 110 -Ao professor é assegurada:
I - Celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais.
II - Ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse.
III - Obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - O professor não é obrigado a instruir petição ou representação com documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Município.
Art. 111 - Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida contato, que o faça em quinze dias, contatos da ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 112 - Ressalvadas as disposições em contrario, previstas neste Estatuto, caberá recursos.
I - Do deferimento de pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior a que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhado o caso a consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.
§ 3º - Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 113 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo. Promovido, um ou outro, seus efeitos retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 114 - O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes à matéria patrimonial;
II - Em cento, e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetividade do interessado.
Art. 115 - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição até duas vezes. Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original.
Art. 116 - O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem apelo inicial à instancia administrativa.
Art. 117 - O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu conjugue ou parente ate o segundo grau ou por procurador regularmente constituído.
Parágrafo Único - Ao professor ou a seu procurador é assegurado vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 118 - Dado o excepcional relevo de suas atribuições, ao professor se impõe conduta ilibada.
Art. 119 - O professor deverá:
I - Cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - Cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamento ilegais;
III - Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - Haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
V - Executar sua missão com zelo e presteza;
VI - Empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII - Tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VIII - Frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
IX - Aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forme transmitidos;
X - Apresentar-se decentemente trajado;
XI - Comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares,
XII - Estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
XIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
XIV - Atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providencias que forem formulados pelas autoridades e pelo público.
XV - Sugerir as providencias que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 120 - Ao professor é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, as autoridades publicas, somente podendo faze-lo em trabalho assinado no propósito de critica-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
II - Retirar, sem previa autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - Valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - Coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;
V - Participar de gerencia ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo de ensino;
VI - Praticar a usura;
VII - Pleitear junto as repartições publicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VIII - Receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
IX - Cometer a estranho, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
X - Faltar a verdade, no exercício de suas funções;
XI - Omitir por malicia;
a) A decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) A apresentação ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denuncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance.
c) O cumprimento de ordem legitima.
XII - Fazer acusação que saiba ser infundada;
XIII - Lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outro registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XIV - Adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XV - Esquivar-se a:
a) Quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção medica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde.
b) Prestar informações sobre funcionário em estagio probatório;
c) Comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha noticia, capaz de afetar a normalidade do serviço;
XVI - Representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XVII - Propor transação ou negocio, a superior ou subordinado ou a aluno, com fito de lucro;
XVIII - Fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola;
XIX - Praticar o anonimato;
XX - Concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXI - Simular doença, para esquivar-se do cumprimento das obrigações;
XXII - Falar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impedimento justo;
XXIII - Permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente.
XXIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial.
XXV - Ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho, mesmo em quantidade insignificante;
XXVI - Exercer qualquer tipo de influencia para a auferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XXVII - Retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XXVIII - Receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XXIX - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorização pela autoridade competente.
XXX - Fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço publico;
XXXI - Extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XXXII - Distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
XXXIII - Lesar os cofres públicos;
XXXIV - Dilapidar o patrimônio municipal.
XXXV - Cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa devidamente comprovada;
XXXVI - Revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVII - Abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão;
XXXVIII - Desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
XXXIX -
XL - Entregar-se a embriagues pelo álcool ou a dependência de substancia entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
XLI - Praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substancia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade medica;
XLII - Transgredir os preceitos contra os costumes, através de prática de atos infamantes que o incompatibilizem para a função de educar;
XLIII - Assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 121 - Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º - Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou por omissão, doloso ou culpado, de que advenha prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 2º - Nos casos de dano a Fazenda, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento (Art. 51).
§ 3º - Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município indenizará os prejudicados e de regresso, executará o professor responsável, para que este venha repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º - A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor.
§ 5º - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capitulo anterior.
Art. 122 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como as respectivas instancias.
Art. 123 - A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 124 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função;
V - Demissão;
VI - Cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
Art. 125 - A imposição de penas disciplinares compete:
I - Ao prefeito em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto nos casos enumerados nos itens I e II;
Art. 126 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - A natureza da infração, sua gravidade e as circunstancias em que ocorreu;
II - Os danos causados ao patrimônio publico;
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do professor;
V - A reincidência;
Parágrafo Único - É circunstancia agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou servidores.
Art. 127 - A autoridade que tiver conhecimento de falta prática por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada representará, do imediato, fundamentalmente e por via hierárquica, à autoridade a que competir o julgamento.
§ 1º - A advertência será verbal e aplicável em caso de negligencia.
§ 2º - A repreensão será feita por escrito, destinada a punir faltas que a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.
Art. 128 - A pena de suspensão, por ate noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurando ao professor ampla defesa.
§ 1º - Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertido em multa, na base de cinquenta por cento do dia do vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.
§ 2º - No curso da suspensão o professor ficara privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 129 - A pena destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 130 - Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - Abandono do cargo;
II - Crime contra a administração pública;
III - Incontinência publica escandalosa, dedicação a jogo proibido, vicio de embriaguez ou dependência de drogas e entorpecentes.
IV - Insubordinação grave;
V - Lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio publico;
VI - Ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa.
VII - Transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL E XLI do art. 119.
Art. 131 - As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência e repreensão.
Art. 132 - Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco, as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 133 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo Único - A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo publico.
Art. 134 - Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.
Art. 135 - A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de indenizar os prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros.
Art. 136 - Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do art. 133 se declara a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 137 - Prescreve a ação disciplinar;
I - Em quatro anos, quanto as infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em um ano, quanto as infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
III - Em cento e vinte dias, quanto as transgressões puníveis com a pena de suspensão por ate trinta dias ou com a de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono do cargo.
§ 3º - O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começara a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 138 - Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por ate trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por ate noventa dias.
§ 2º - A suspensão cessará automaticamente.
a) findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea "b".
b) somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o professor de alcance ou malversação de dinheiro público.
Art. 139 - O professor contará o tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão. Também contará o tempo de serviço relativo ao período que exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão. Finalmente, se reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 140 - A autoridade que, com base em fato ou denuncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino publico, é obrigada a comunica-la de imediato ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Deposto, para que seja instaurado processo disciplinar.
§ 1º - Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença judicial.
§ 2º - Como medida preparatória, poderá ser realizada sindicância destinada a recolher, dentre outros elementos necessários:
a) a exposição de infração;
b) a qualificação do indiciado ou dos indiciados;
c) o rol de testemunhas;
d) a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.
Art. 141 - O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três funcionários, preferencialmente professores, designada pelo Prefeito, que escolherá dentre os membros o presidente, a este ultimo cabendo designar o secretário.
Parágrafo Único - A comissão devera dedicar todo o seu tempo ao processo, podendo ser dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 142 - O processo devera ser iniciado em cinco dias, contados da designação da comissão, e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos de força maior.
Art. 143 - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com direito de participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas as testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.
Art. 144 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de sua missão.
Art. 145 - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indicados se defendam nessa oportunidade podendo eles requerer a produção das provas que considerem do seu interesse.
§ 1º - Achando-se o indicado em lugar não sabido ou afigurando-se certo que ele se ocupa para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado no jornal de circulação do Município por duas (2) vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da ultima publicação, para a produção da defesa.
§ 2º - Havendo mais de um indicado, o prazo a que se refere o § 1º será de vinte dias, comum a todos.
Art. 146 - Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado à defesa, poderá o indicado requerer diligencias.
Parágrafo Único - Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indicado, e, de dezoito, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das diligencias.
Art. 147 - Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria do professor, para defendê-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção de defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.
§ 1º - Igual providencia adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.
§ 2º - Apresenta defesa prévia, a comissão marcará dia para a audiência das testemunhas arroladas pela acusação e a defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 3º - Será a todo tempo permitida a presença de defensor, graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelo acusado.
§ 4º - No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, será suspensos os trabalhos, com marcação de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audiência.
Art. 148 - Concluída a instrução do processo, as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as vistas, abrir-se-á um segundo, de cinco dias, para as alegações finais, da acusação e da defesa.
Art. 149 - Recebida a defesa, será ela anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos, realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.
§ 1º - Deverá ainda a comissão sugerir outras providencias que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração da responsabilidade criminal, quando couber.
§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção da autoridade que mandou instaura-lo.
Art. 150 - Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar o todo tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhe forem requisitados a respeito do caso.
Art. 151 - O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1º - Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.
§ 2º - O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.
Art. 152 - Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular.
Art. 153 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.
Art. 154 - Ao processo por abandono de cargo aplicam-se no que couber as disposições dos Arts. 140 a 151.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 155 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou aplicada de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstancias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do punido.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena.
Art. 156 - A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.
Art. 157 - Só poderá requerer a revisão o professor, ou, se este falecido ou desaparecido, o conjugue de quem não esteja legalmente separado e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consanguíneos ou afins, ate o segundo grau civil.
Art. 158 - O requerimento será dirigido a mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
Art. 159 - No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstancias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedira a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretende arrolar.
§ 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 2º - Até a véspera da conclusão do relatório, poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.
Art. 160 - Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designara uma comissão processante de três professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem professor de categoria hierárquica inferior à do requerente.
Art. 161 - A comissão concluirá os seus trabalhos em prazos não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo, e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão seu pleiteou.
Art. 162 - A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade.
§ 1º - A decisão poderá simplesmente desclassificar a inflação, para aplicar pena mais branda.
§ 2º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de consequência todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DOS PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTERIO
DOS PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTERIO
CAPÍTULO I
DOS PROFESSORES
DOS PROFESSORES
SEÇÃO I
DOS PROFESSORES DA CARREIRA
DOS PROFESSORES DA CARREIRA
Art. 163 - São permanentemente responsáveis pelos trabalhos de docência os professores integrantes da carreira do magistério.
Art. 164 - O Quadro Permanente do Magistério QPM é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor, título único atribuído a todos os seus integrantes responsáveis pelos trabalhos de docência distribuídos segundo suas habilitações, por níveis, designados cada nível por um símbolo peculiar, conforme o quadro disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
I - Professor Nível 1 - símbolo P-1 - formação em nível médio, na modalidade normal, nos termos da legislação vigente;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
II - Professor Nível III - símbolo P-III formação em nível superior, Licenciatura Plena ou outra graduação na área educacional correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
III - Professor Nível IV símbolo P-IV graduação em Licenciatura Plena, mais especialização "lato sensu", com mínimo de 360 horas, na área educacional;(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
IV - O professor de nível IV (símbolo P-IV) deve possuir pelo menos licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós-graduação "latu-sensu".
§ 1º - São responsabilidades comuns a todos os integrantes de carreira:
a) particular da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento do ensino.
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e) Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional.
f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
§ 2º - As tarefas típicas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com revisões e atualizações constantes.
SEÇÃO II
DOS PROFESSORES ASSISTENTES
DOS PROFESSORES ASSISTENTES
Art. 165 - O magistério municipal também será exercido em caráter suplementar e transitório pelos professores assistentes, ocupantes de cargos do quadro provisório Art. 6º.
Art. 166 - Os assistentes de ensino distribuem-se por cargos de quatro níveis, indicados pelas letras A ate D.
I - No nível A, com símbolo AE-A, estão os que possuam qualificação de escolaridade de quarta serie do primeiro grau, mais cursos intensivos ou exame de capacitação;
II - No nível B, com o símbolo AE-B, estão os que possuam qualificação de escolaridade de oitava serie do primeiro grau, mais cursos intensivos;
III - No nível C, com o símbolo AE-C, estão os que possuam qualificação de escolaridade de segundo grau completo e os que estejam cursando estudos de terceiro grau.
IV - No nível D, com símbolo AE-D, estão os que possuam estudos de terceiro grau completo em área não especifica a educação.
Art. 167 - São as seguintes as áreas de atuação:
I - Dos Assistentes de Ensino AE-A e AE-B, em qualquer das series do ensino fundamental da primeira à quarta.
II - Dos Assistentes de Ensino AE-C e AE-D, em qualquer das oito séries do ensino fundamental e em todo o ensino médio.
§ 1º - A critério do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, professores assistentes podem servir nas Diretores de Escolas.
§ 2º - Será cinco (5) anos, a contar de 1º de janeiro de 2009, o prazo para o professor assistente do Quadro Transitório - QTM, habilitar-se definitivamente e se enquadrar no QPM.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 168 - Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:
I - Mediante convocação de outro ou outros professores, da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima.
II - Mediante contrato, na forma do disposto no art. 6º.
III - Persistindo a necessidade para o ano letivo seguinte ao das contratações feitas com base nesta lei, abrir-se-ão concurso de provas ou de títulos e provas para provimento das vagas.
Parágrafo Único - Os contratos a que se refere o item II não poderão exceder o prazo constitucionalmente estabelecido, vedada a recontratação na mesma ou em outra função.
SEÇÃO IV
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
Art. 169 - O Quadro Permanente do Magistério dispõe de 86 (oitenta e seis) cargos, entre providos e vagos.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
§ 1º - O número de cargos do Quadro Permanente do Magistério será constantemente atualizado, para que assim se atendam às necessidades de expansão do processo educacional.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
§ 2º - As previsões de aumento de cargo serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser oportunamente encaminhada ao Legislativo Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
§ 3º - O cargo de professor será provido mediante nomeação precedida de concurso público de prova e títulos exigindo-se a habilitação mínima de graduação em Licenciatura Plena, Pedagogia ou Curso Normal Superior e o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
Art. 170 - Os valores dos vencimentos básicos dos professores passam a ser determinados, a partir da data de publicação desta Lei, conforme Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente por lei específica, no mês de janeiro, calculado no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, garantido o mesmo percentual a todos os níveis.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
§ 1º - Ao passarem de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D e E, os professores terão seus vencimentos acrescidos de 4% (quatro por cento), de uma referência para outra.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
§ 2º - A diferença de vencimento, de um nível para outro, respeitadas as referências equivalentes, será de 10% (dez por cento), e se dará em conformidade com o Quadro I, parte integrante desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 674 de 2012)
Art. 171 - Para efeito de calculo de remuneração da hora-aula do professor, considerar-se-á cada mês como constituído de 5,25 (cinco inteiro e vinte e cinco centésimos) semanais.
| Denominação | Quant. | SMB | C.H. SEM. | Referências Vencimento Básico | |||||
| Base | "A" | "B" | "C" | "D" | "E" | ||||
| Professor I | P-I | 20 | 357,00 | 365,00 | 380,72 | 395,95 | 411,79 | 428,26 | |
| 30 | 536,76 | 547,50 | 558,45 | 569,41 | 581,01 | 592,63 | |||
| 40 | 715,68 | 729,99 | 744,59 | 759,49 | 774,68 | 790,17 | |||
| Professor II | 05 | P-II | 20 | 404,59 | 412,68 | 420,93 | 429,35 | 437,94 | 446,70 |
| 30 | 606,89 | 619,03 | 631,41 | 644,04 | 656,92 | 670,06 | |||
| 40 | 809,19 | 825,37 | 841,88 | 858,72 | 875,89 | 893,41 | |||
| Professor III | 05 | P-III | 20 | 542,34 | 553,19 | 584,25 | 575,54 | 587,05 | 598,79 |
| 30 | 813,55 | 829,82 | 846,41 | 863,34 | 880,61 | 898,22 | |||
| 40 | 1.084,71 | 1.106,40 | 1.128,53 | 1.151,10 | 1.174,12 | 1.197,61 | |||
| Professor IV | 20 | 611,49 | 623,72 | 636,20 | 648,92 | 661,90 | 675,14 | ||
| 30 | 917,26 | 935,61 | 954,32 | 973,41 | 992,88 | 1.012,73 | |||
| 40 | 1.223,02 | 1.247,48 | 1.272,43 | 1.297,88 | 1.323,83 | 1.350,31 | |||
QUADRO I - B - CARGOS TRANSITORIOS DO MAGISTÉRIO
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | SIMBOLO | C.H. MENSAL | VENC. BÁSICO |
| Assistente de Ensino AE-A | AE-A | 20 | 339,40 | |
| Assistente de Ensino AE-A | AE-A | 30 | 459,10 | |
| Assistente de Ensino AE-A | AE-A | 40 | 611,55 | |
| Assistente de Ensino AE-B | AE-B | 20 | 341,92 | |
| Assistente de Ensino AE-B | AE-B | 30 | 485,64 | |
| Assistente de Ensino AE-B | AE-B | 40 | 647,52 | |
| Assistente de Ensino AE-C | AE-C | 20 | 346,96 | |
| Assistente de Ensino AE-C | AE-C | 30 | 512,62 | |
| Assistente de Ensino AE-C | AE-C | 40 | 683,50 | |
| Assistente de Ensino AE-D | AE-D | 20 | 404,59 | |
| Assistente de Ensino AE-D | AE-D | 30 | 606,89 | |
| Assistente de Ensino AE-D | AE-D | 40 | 809,19 |
Art. 172 - O Quadro de Cargos de Provimento efetivo e em comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a ter os quantitativos, símbolos e referencias salariais a seguir definidos e sistematizados no QUADRO II e III:
I - D. A. S. Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão, demissível "ad nutum" pelo Prefeito Municipal.
II - D.A.I. Direção e Assessoramento Intermédio, de provimento em comissão, demissível "ad nutum" pelo Prefeito.
III - E. A. A. E. Administração Educacional - Administrador Escolar, de provimento efetivo.
IV - A.E - OE Administração Educacional - Orientador Escolar, de provimento efetivo;
V - A.E. - SE Administrativo Educacional - Supervisor Educacional, de provimento efetivo.
VI - A.E. - A. O. Administração Escolar - Apoio Operacional;
VII - A. G. - Administração Geral, de provimento efetivo.
QUADRO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANT. | SIMBOLO | REFER SALARIAL | VENCIMENTO |
| SECRETARIO DE EDUCAÇÃO | 01 | DAS | IV | 2.500,00 |
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO | 02 | DAS | II | 1.500,00 |
| CHEFE DE DIVISÃO | 05 | DAI | III | 1.084,00 |
| COORDENADOR DE PROGRAMAS ESPECIAIS | 02 | DAI | II | 1.084,00 |
| COORDENADOR DO SEMAE | 01 | DAI | II | 1.084,00 |
| SUPERVISOR DE ENSINO | 01 | DAI | II | 1.084,00 |
| DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR | 05 | DAI | II | 1.200,00 |
QUADRO III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANT. | SIMBOLO | REF. SAL. | ASCENSÃO | VENC. BÁSICO |
| ADMINSTRADOR EDUCACIONAL | 01 | A.E.-AE | R.18 | A.E.-AE-II | 600,00 |
| R.19 | A.E.-AE-III | 650,00 | |||
| R.20 | A.E.-OE-II | 700,00 | |||
| ORIENTADOR ESCOLAR | 01 | A.E.-OE | R.18 | A.E.-OE-II | 600,00 |
| R.19 | A.E.-OE-II | 650,00 | |||
| R.20 | - | 700,00 | |||
| SUPERVISOR EDUCACIONAL | 01 | A.E.-SE | R.18 | A.E.-SE-II | 500,00 |
| R.19 | A.E.-SE-II | 600,00 | |||
| R.20 | - | 650,00 |
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173 - Não haverá trabalho escolar em feriados.
§ 1º - O dia do Professor, comemorado a 15 de outubro, é de ponto facultativo nas unidades escolares.
§ 2º - A decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares.
Art. 174 - por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional.
Art. 175 - O beneficio da pensão por morte do professor corresponderá a totalidade da remuneração ou a totalidade dos proventos do falecido.
Art. 176 - Por motivo de sexo, idade, cor ou quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções.
Art. 177 - Aos inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções.
Art. 178 - Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, quando se verificar a ocorrência da hipótese prevista no art. 48 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, executados o salário-família e os adicionais por tempo de serviço.
Art. 179 - São mantidas como direitos dos professores de carreira do magistério, as progressões horizontais, assim entendidas as variações lineares do vencimento, de uma referencia para a imediata.
§ 1º - As variações serão feitas dentro do mesmo cargo, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2º - Ao professor que tiver sofrido decréscimo de referencia em razão de enquadramento ou acesso é assegurado o direito de ser posicionado, mediante ato do Prefeito e à vista e requerimento do interessado, naquele pertinente ao seu efetivo tempo de serviço publico municipal, de forma que a cada decênio correspondente a uma referencia.
Art. 180 - Na área do magistério é permitida a acumulação remunerada, na forma e critérios é critérios permitidos constitucionalmente.
§ 1º - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé, o servidor optará pro um dos cargos, provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 181 - A implementação do pagamento dos vencimentos dos servidores, decorrente da reestruturação constante desta lei, somente será efetivada com a emissão, e a partir, da publicação de certificado de auditoria de compatibilidade legal e orçamentária exarado pelo Chefe do Controle Interno decorrente da análise da execução orçamentária e gestão fiscal constante da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 182 - Esta Lei entra em vigor a partir de novembro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 450 de 28 de fevereiro de 2001.