Art. 1º - Os cargos do serviço público municipal são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo.
§ 1º - Estes cargos estão organizados em dois (2) quadros analítico, constantes dos anexos I e II.
§ 2º - os cargos, especificados e quantificados por órgão, estão ordenados por grupo ocupacional e cargos: suas correspondências estão relacionadas com a tabela de remuneração dos Anexos III e IV.
§ 3º - São cargos de provimento em comissão ou de direção, assessoramento e outros que forem considerados de confiança, pelo Poder Executivo, constantes do Grupo do Anexo II.
§ 4º - Os cargos efetivos, qualitativa e quantitativamente, são os constantes dos Grupos 1 a 6 do anexo (ilegível).
(Página II Inexistente no Anexo)
Este Grupo e constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
3 - GRUPO OCUPACIONAL DE ADMINSTRAÇÃO:
Este Grupo compreende Categorias Funcionais integrados por cargos de provimento afetivo a que são inerentes atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de Leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e especifica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo, bem como encargos relacionados com aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinados com aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinados aos diferentes órgãos do Município.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
4 - GRUPO OCUPACIONAL DO ENSINO MUNICIPAL
Esta Grupo Ocupacional compreende as categorias profissionais integradas de cargos de provimento efetivo, exercitando as funções do magistério e seu apoio direto.
Este Grupo e constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
5 - GRUPO TÉCNICO - OPERACIONAL
O Grupo Técnico-Operacional, abrange as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo que são inerentes atividades técnicas compreendidas no campo da saúde, para cujo desempenho e exigia escolaridade de 1º e 2º...(FALTA CONTEÚDO) .
(Página IV Inexistente no Anexo)
...vos e qualitativos da necessidade de lotação imediata dos órgãos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
DO INGRESSO
Art. 5º - O ingresso do pessoal para os cargos de provimento em comissão dar-se-á por livre escolha do Chefe do Poder Executivo que poderá, mediante decreto, estabelecer critérios específicos para o provimento de cada um.
Art. 6º - A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo será através de concurso público de provas e ou provas e títulos, e dar-se-á em quaisquer classes das categorias funcionais.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 7º - A promoção e o acesso funcionais, obedecerão a critérios seletivos internos, a serem estabelecidos mediante decreto, associados a um sistema de treinamento qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO
Art. 8º - A remuneração de todos os servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas do Município, será calculada com base na Legislação Salarial vigente no Município.
Art. 9º - O reajustamento da remuneração de todos os servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas, dar-se-á, automaticamente, toda vez que for alterado a legislação Municipal
Art. 10. Nenhum vencimento de servidor Municipal, em exercício ou aposentado, poderá ser inferior salário mínimo em vigor.
Art. 11. Além da remuneração do cargo e vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Municipais, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação de função;
II - Gratificação de Representação;
III - Ajuda de custo;
IV - Diárias;
V - Auxílio para diferença de caixa;
VI - Indenização de Despesas de Transporte.
Art. 12. Ao servidor público Municipal será concedida gratificação:
I - Pela prestação de serviço extraordinário;
II - De função;
III - De Representação;
IV - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
§ 1º - Executados os casos expressos previstos neste artigo e aqueles constantes do Estatuto dos Servidores Municipais, o servidor não poderá receber, a (ilegível) título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, (ilegível) outra vantagem pecuniária dos cofres públicos municipais razão do cargos ou função, para a qual tenha sido designado.
§ 2º - Serviço extraordinário e o prestador servidor, fora do horário normal de expediente, em virtude.
(Página VII Inexistente no Anexo)
...finalidade do deslocamento.
Art. 15. A título de indenização, poderá ser concedido ao servidor que por necessidade do serviço, tiver que deslocar-se da sede do município, vantagem pecuniária destinada a fazer face as despesas de transporte.
Art. 16. A gratificação de representação, poderá ser atribuída a quem for designado para prestar serviços de confiança junto ao Gabinete do Prefeito.
Art. 17. O auxílio para diferença de caixa será concedido ao servidor que receber e ou efetuar pagamentos e será no valor de 10% (dez por cento).
Art. 18. O servidor designado para exercer cargo em comissão perceberá, cumulativamente com o salário do cargo efetivo de que for titular, uma gratificação de função equivalente a diferença entre o valor do cargo em comissão e da referencia do respectivo cargo efetivo.
Art. 19. O Servidor que executar serviços de natureza especial, com risco de vida ou saúde, fara jus ao recebimento da gratificação por tal situação, em porcentagem estabelecida na Lei Federal especifica para cada caso.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20. O enquadramento dos atuais Ocupantes de cargos será efetuado mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
Paragrafo Único - A Instrução e a Especificação deste Plano de Classificação e Enquadramento deverá ser regulamentado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 21. Todos os servidores públicos municipais deverão ser enquadrados dentro de no máximo cento e oitenta (180) dias a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Não haverá correspondência entre os diversos Grupos, para nenhum efeito.
Art. 23. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Promoção: a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma referencia salarial a outra imediatamente superior dentro da mesma Categoria Funcional e se classifica em Promoção Horizontal e Promoção Vertical:
a) Promoção Horizontal - a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma referencia salarial a outra imediatamente superior dentro da mesma Classe e terá como base de processamento o critério de merecimento e tempo efetivo de serviço.
b) Promoção Vertical: a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma classe para outra imediatamente superior e terá como base de processamento o critério de tempo de serviço efetivo.
II - Acesso: a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma Categoria a outra Categoria Funcional e terá como base de processamento critérios seletivos internos.
III - Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um servidor;
IV - Classe: o conjunto de Cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
V - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza pela grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho.
VI - Grupo Ocupacional: O conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
VII - Enquadramento: a passagem do ocupante do cargo anterior para cargo do novo plano.
VIII - Lotação: força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessário ao desempenho das atividades normais e específicas de uma ou de várias unidades administrativas.
IX - Cargo em Comissão: e o que, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja do livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis.
X - Cargo Efetivo: e o que integra classe a Categoria Funcional, exibindo-se para o respectivo provimento aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º - As promoções por merecimento serão apuradas pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III - Assiduidade;
IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a Administração Municipal;
V - Trabalhos e obras publicadas.
§ 2º - A Promoção horizontal dar-se-á a cada dois anos, alternando-se entre promoção por tempo de serviço e promoção por merecimento.
Art. 24. O tempo de serviço dos Servidores Municipais serão aproveitados para efeito de enquadramento no quadro de referencias salariais.
Art. 25. Para efeito de enquadramento no cargo de professor de ensino fundamental será considerada a Habilitação mínima especifica do Servidor no Magistério, estabelecida no Estatuto do Magistério.
Art. 26. A Secretaria da Administração e o órgão responsável pelo controle e gestão de todas as diretrizes emanadas da presente Lei.
Art. 27. As referencias e níveis salariais dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, efetivos e comissionados serão os constantes dos Anexos III e IV, que acompanham esta Lei e dela parte integrante, voltando a Câmara Municipal a exercer o controle dos aumentos salariais a serem concedidos.(Citado pela Lei nº 301 de 1993)(Citado pela Lei nº 302 de 1994)(Citado pela Lei nº 307 de 1994)(Citado pela Lei nº 322 de 1994)
Art. 28. Fica extinto do Quadro de Servidores do Poder Executivo, constante do Anexo I, o Cargo de Agente Legislativo, referencia de 1 a 5, com 2 (duas) vagas, passando o referido cargo e seu(s) ocupante(s) para o Quadro de Servidores do Poder Legislativo, já que o cargo foi criado para aquele poder, e os servidores lá estão prestando serviços.
Art. 29. O Poder Executivo baixará, por decreto, a regulamentação da presente Lei, no que couber.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 193/90, de 13 (treze) de setembro de 1990.