CAPÍTULO I
DOS CARGOS
DOS CARGOS
Art. 1º - Os cargos do serviço público municipal são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo.
§ 1º - Estes cargos estão organizados num quadro analítico, constante do Anexo I.
§ 2º - Os cargos, especificados e quantificados por órgão, estão ordenados por grupo ocupacional e cargos; sua correspondência estão relacionada com a tabela de remuneração do Anexo II.
§ 3º - São cargos de provimento em comissão os de direção, assessoramento e outros que forem considerados de confiança pelo Poder Executivo, constantes do Grupo 7 do Anexo I.
§ 4º - Os cargos efetivos, qualitativa e quantitativamente, são os constantes dos Grupos 1 a 6 do Anexo I.
Art. 2º - Os cargos estão classificados nos seguintes grupos, segundo a natureza dos serviços ou nível de conhecimentos aplicados:
1 - ARTÍFICES:
O Grupo Ocupacional de Artífices, compreende aquelas categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente relacionadas com serviços artesanais e nas diferentes modalidades, abrangendo encargos de conservação, transformação e operação de peças, máquinas, construção civil, aparelhos e motores, sistemas elétricos e hidráulicos.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
2 - CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
Este Grupo compreende Categorias Funcionais integrados de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de vigilância e conservação de instalações, bens e próprios públicos, do controle da circulação de materiais e pessoas assim como a operação de veículos e máquinas do Município.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
3 - GRUPO OCUPACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este grupo compreende Categorias Funcionais integradas por cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades administrativas de nível médio abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e especifica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo, bem como encargos relacionados com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinado aos diferentes órgãos do Município.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
4 - GRUPO OCUPACIONAL DO ENSINO MUNICIPAL
Este Grupo Ocupacional compreende as categorias profissionais integradas de cargos de provimento efetivo, exercitando as funções do magistério e seu apoio direto.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
5 - GRUPO TÉCNICO-OPERACIONAL
O Grupo Técnico-Operacional, abrange as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades técnicas compreendidas no campo da saúde, para cujo desempenho é exigida escolaridade de 1º e 2º Grau de Ensino, comprovada através de diploma ou certificado de conclusão do curso correspondente, ou habilitação legal equivalente.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
6 - GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Este Grupo compreende as categorias profissionais integradas de cargos de provimento efetivo e que exercem funções ligadas à tributação municipal, à arrecadação destes e outros tributos assim como também à sua fiscalização.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
7 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Atividades de direção e assessoramento considerado de confiança pelo Poder Executivo.
Este Grupo é constituído pelos cargos constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
DA LOTAÇÃO
Art. 3º - A lotação geral das Unidades Orgânicas será efetivada por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º - O preenchimento dos cargos constantes do Anexo I será feito levando-se em conta estudos quantitativos e qualitativos da necessidade de lotação imediata dos órgãos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
DO INGRESSO
Art. 5º - O ingresso de pessoal para os cargos de provimento em comissão dar-se-á por livre escolha do Chefe do Poder Executivo que poderá, mediante decreto, estabelecer específicos para o provimento de cada um.
Art. 6º - A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo será através de concurso público de provas ou provas e títulos, e dar-se-á em quaisquer classes das categorias funcionais.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 7º - A promoção e O acesso funcionais, obedecerão a critérios seletivos internos, a serem estabelecidos mediante decreto, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO
Art. 8º - A remuneração de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas do Município de Araguapaz, será calculada com base na Legislação Salarial vigente no País.
Art. 9º - O reajustamento da remuneração de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas, dar-se-á, automaticamente, mediante simples comunicação pelo órgão de pessoal aos setores interessados, toda vez que for alterado a Legislação.
Art. 10 - Nenhum vencimento de servidor Municipal, em exercício ou aposentado, poderá ser inferior ao salário mínimo em vigor.
Art. 11 - Além da remuneração do cargo e das vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Municipais, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação de função;
II - Ajuda de custo;
III - Diárias;
IV - Auxílio para diferença de caixa.
Art. 12 - Ao servidor público municipal só será concedida gratificação:
I - Pela prestação de serviço extraordinário;
II - De função;
III - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
§ 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo e aqueles constantes do Estatuto dos Servidores Municipais, o servidor não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos cofres públicos municipais, em razão do cargo ou função, para a qual tenha sido designado.
§ 2º - Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor, fora do horário normal de expediente, em virtude de convocação de seu chefe imediato, por tempo determinado.
§ 3º - Gratificação de função é aquela instituída por ato expresso do Chefe do Executivo para atender a encargos de chefia, de assessoramento e outros determinados em regulamento e que não justificam a criação de cargo público.
§ 4º - A gratificação citada no inciso III deste artigo será definida em decreto do Executivo para cada aplicação específica.
Art. 13 - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário, a título de compensação das despesas de viagem em objeto de serviço público.
Art. 14 - Ao servidor que se deslocar temporariamente em objeto de serviço público da sede do órgão onde tem exercício habitualmente, poderá ser concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios e de acordo com a regulamentação que for expedida.
§ 2º - Em se tratando de remuneração, o cálculo das diárias será feito tendo como base o padrão de vencimento do cargo.
Art. 15 - O servidor designado para exercer cargo em comissão perceberá, cumulativamente com o salário do cargo efetivo de que for titular, uma gratificação de função equivalente à diferença entre o valor do cargo em comissão e da referência do respectivo cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos será efetuado mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 - Os Quadros e Tabelas a que se referem os parágrafos 1 e 2º do artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos respectivos atos de enquadramento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Não haverá correspondência entre os diversos Grupos, para nenhum efeito.
Art. 19 - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Promoção: a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma referência salarial a outra imediatamente superior dentro da mesma Categoria Funcional e se classifica em Promoção Horizontal e Promoção Vertical:
a) Promoção Horizontal - a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma referência salarial a outra imediatamente superior dentro da mesma Classe e terá como base de processamento o critério de merecimento e tempo efetivo de serviço.
b) Promoção Vertical - a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma classe para outra imediatamente superior e terá como base de processamento o critério de tempo de serviço efetivo.
II - Acesso: a passagem do ocupante de cargo efetivo de uma Categoria a outra Categoria Funcional e terá como base de processamento critérios seletivos internos.
III - Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um servidor.
IV - Classe: o conjunto de Cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.
V - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em Classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.
VI - Grupo Ocupacional: O conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
VII - Enquadramento: a passagem do ocupante de cargo anterior para cargo do novo Plano.
VIII - Lotação: força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma ou de várias unidades administrativas.
IX - Cargo em Comissão: é o que, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis.
X - Cargo Efetivo: é o que integra classe de Categoria Funcional, exigindo-se para o respectivo provimento, em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º - As promoções por merecimento serão apuradas pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III - Assiduidade;
IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a Administração Municipal;
V - Trabalhos e obras publicadas.
§ 2º - A promoção horizontal dar-se-á automaticamente a cada dois anos para a referência imediatamente superior, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 20 - O tempo de serviço dos Servidores Municipais serão aproveitados para efeito do enquadramento no quadro de referências salariais.
Art. 21 - Para efeito de enquadramento no cargo de professor de ensino fundamental será considerada a habilitação mínima especifica do Servidor no Magistério.
Art. 22 - As referências e níveis salariais constante do Anexo II serão reajustados mensalmente com base na variação percentual que vier a incidir sobre a referência 01 (um).
Paragrafo Único - A referência 01 (um) correspondera sempre ao salário mínimo vigente no País.
Art. 23 - A Secretaria da Administração é o órgão responsável pelo controle e gestão de todas as diretrizes emanadas na presente Lei.
Parágrafo Único - Quaisquer reformulações ou alterações deste ato serão propostas ao Chefe do Poder Executivo, através do Chefe da Secretaria da Administração.
Art. 24 - O Poder Executivo baixará, por decreto, a regulamentação da presente Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.