Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a reestruturação dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal, conforme as disposições dos anexos I, II, III e IV.
Parágrafo único. Excetuam-se à disposição desta Lei os vencimentos dos cargos de provimento efetivo das áreas da saúde e do magistério municipal, com vinculação às carreiras próprias.
Art. 2º - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, do Poder Executivo Municipal de Araguapaz, são os previstos na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e os criados por esta Lei, conforme definido no Anexo I.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento em Comissão obedecerão além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º - O servidor do quadro efetivo investido em cargo de provimento em comissão poderá optar por receber o vencimento do cargo comissionado ou do cargo efetivo, acrescentando a este a gratificação complementar com valor suficiente a atingir o vencimento do cargo comissionado.
Art. 3º - O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou percebendo Função Gratificada previstos nos Anexos I e II desta Lei terá a obrigatoriedade de prestação de serviços em tempo integral e sempre que solicitado.
Art. 4º - As funções gratificadas são atribuídas somente a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do município conforme § 2º do artigo 2º desta Lei e tem os seus valores estipulados no anexo II desta Lei.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e efetivos poderão receber, além do vencimento e as demais vantagens pecuniárias criadas em Lei, uma gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento, que será concedida a critério do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O valor global da remuneração dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar o valor nominal dos Secretários Municipais.
Art. 6º - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, bem como aos agentes políticos do Município de Araguapaz, que integram, respectivamente, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma preconizada no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a revisão geral anual, com data base para o mês de abril de cada exercício financeiro, segundo a variação no período do INPC/IBGE ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
§ 1º - A revisão de que trata o caput deste artigo, se estenderá também aos inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Araguapaz.
§ 2º - A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I - não poderá ter percentual inferior à inflação verificada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no período dos 12 (doze) meses que a antecedem;
II - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - definição do índice em lei específica;
IV - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º - Por força das disposições contidas nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, os subsídios dos vereadores, embora reconhecido o direito à revisão anual de que trata o artigo 1º desta Lei, o pagamento somente poderá ser implementado se não extrapolar os limites legais.
Art. 8º - O índice a ser aplicado na revisão geral anual, referente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, tomará como parâmetro o INPC/IBGE.
Parágrafo único. Por força de dispositivos constitucionais, nenhum servidor terá vencimento inferior ao salário mínimo em vigor.
Art. 9º - Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Legislativo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos no artigo 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2009, revogando-se às disposições da Lei nº 462, de 30/03/2001 e Lei nº 588, de 16/06/2008.
Art. 11 - Revogam-se as demais disposições em contrário.