Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos e comissionados constantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Araguapaz/GO.
Parágrafo único - A revisão de que trata o caput deste artigo, se estenderá também aos inativos e pensionistas do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Araguapaz.
Art. 2º - O índice a ser aplicado na revisão geral anual será de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento) referente a 2022 indicativo a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, tornando-se como parâmetro os índices do INPC/IBGE, incidindo sobre os vencimentos pagos no mês de abril de 2023, conforme Lei municipal nº 600/2009.
§ 1º - As disposições do caput deste artigo aplicar-se-ão aos agentes políticos, concedendo-se a revisão geral de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento), sobre os respectivos subsídios.
§ 2º - Por força de dispositivos constitucionais, nenhum servidor ter vencimento inferior ao salário mínimo em vigor.
§ 3º - Os recursos para atendimento das despesas dessa lei serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 3º - A revisão geral anual disposta, para os exercícios futuros, observara o seguinte:
I - Deverá guarda consonância com o princípio da anualidade;
II - Deverá estar autorizada na lei de diretrizes orçamentárias;
III - Deverá atender ao limite fixado pelo art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ou outro limite máximo que eventualmente vier substitui-lo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.