CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araguapaz, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 52.460.381,00 (Cinquenta e dois milhões e quatrocentos e sessenta mil e trezentos e oitenta e um reais) já considerando 20% das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2024, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2024, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha substituí-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2024, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
Art. 3º As receitas realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Seção II
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
| 1 - RECEITAS DO TESOURO | |
| 1.1– RECEITAS CORRENTES | |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 5.409.592,00 |
| Contribuições | 597.520,00 |
| Receita Patrimonial | 326.116,00 |
| Receita de Serviços | 72.600,00 |
| Transferências Correntes | 51.541.679,00 |
| Outras Receitas Correntes | 229.240,00 |
| 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL | |
| Operações de Crédito | 22.000,00 |
| Alienação de Bens | 66.550,00 |
| Transferências de Capital | 1.398.375,00 |
| 1.3 – (-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | (7.203.291,00) |
| TOTAL | 52.460.381,00 |
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2025 é de R$ 52.460.381,00 (Cinquenta e dois milhões e quatrocentos e sessenta mil e trezentos e oitenta e um reais), incluindo a relativa ao serviços da dívida pública municipal interna.
Art. 5º A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
| I – DESPESAS POR FUNÇÃO | |
| Legislativa | 2.623.831,00 |
| Judiciária | 11.495,00 |
| Administração | 10.026.818,00 |
| Segurança Pública | 54.560,00 |
| Assistência Social | 2.801.862,00 |
| Previdência Social | 947.210,00 |
| Saúde | 11.977.373,00 |
| Educação | 13.466.691,00 |
| Cultura | 296.306,00 |
| Urbanismo | 3.720.882,00 |
| Habitação | 72.600,00 |
| Saneamento | 121.000,00 |
| Gestão Ambiental | 802.450,00 |
| Agricultura | 691.598,00 |
| Indústria | 47.958,00 |
| Energia | 800.081,00 |
| Transporte | 822.250,00 |
| Desporto e Lazer | 691.736,00 |
| Encargos Especiais | 2.405.030,00 |
| Reserva de Contingência | 78.650,00 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 52.460.381,00 |
| II – DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | |
| PODER LEGISLATIVO | |
| Câmara Municipal de Araguapaz | 2.623.831,00 |
| PODER EXECUTIVO | |
| Secretaria Municipal de Administração | 14.031.288,00 |
| Secretaria Municipal de Finanças | 3.363.638,00 |
| Secretaria Municipal de Educação | 6.993.611,00 |
| Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer | 919.699,00 |
| Controladoria Geral do Município | 154.166,00 |
| Secretaria Municipal de Governo | 1.173.234,00 |
| Secretaria de Indústria e Comércio | 47.958,00 |
| Secretaria de Agricultura | 691.598,00 |
| Fundo Municipal de Cultura – FMC | 68.343,00 |
| Reserva de Contingência | 78.650,00 |
| FUNDEB | 6.473.080,00 |
| Fundo Municipal de Saúde – FMS | 11.977.373,00 |
| Fundo M. da Criança e do Adolescente – FMCA | 15.126,00 |
| Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS | 2.859.336,00 |
| Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA | 989.450,00 |
| TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 52.460.381,00 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art. 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar por decreto até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada para o exercício de 2025, criando, se necessário, elementos e sub elementos de despesa em cada projeto ou atividade.
§ 1º Utiliza-se como recursos, para atendimento ao "caput" deste artigo, anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante decreto, com recursos do Superávit Financeiro do exercício anterior, até o limite do superávit apurado no Balanço Patrimonial, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária do caput, deste artigo, restando desta excluídos.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, Créditos Suplementares por excesso de arrecadação, até o limite do excesso verificado no exercício, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária do caput, deste artigo, restando desta excluídos.
§ 4º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2025, poderão ter numeração própria.
Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º desta Lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá incluir, mediante decreto, através de créditos adicionais suplementares ou remanejamentos, modalidade da despesa, elemento de despesa, fonte de recursos e aplicação da fonte de recursos nas ações consignadas nesta lei, com a finalidade de garantir a execução dos programas e ações de governo estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 1° A inclusão de elementos de despesas mediante decreto, somente será possível, quando da necessidade de realocações de recursos obedecendo a mesma categoria econômica de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, e não integrarão o limite de movimentação orçamentária estabelecido no caput do art. 6º, desta lei, restando desta excluídos.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base no parágrafo único do art. 10º e o art. 50 da Lei Complementar 101/2000, autorizado a compatibilizar a execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2025, instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas aplicações.
§ 1º Os recursos remanescentes do FUNDEB 70% e 30%, disponíveis nas fontes de superávit financeiro, sendo até o limite de 10% do total transferido no exercício de 2024, poderão ser utilizados até o primeiro quadrimestre do exercício de 2025.
Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.
Art. 11. Durante o exercício de 2025, o Chefe do Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 12. O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 13. Nos termos da LDO do exercício de 2025, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.
§ 1º Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 15. Caso haja alterações de codificações de fontes e rubricas de receitas na tabela de fontes e receitas do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM ou da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, após a data de elaboração desta lei, o Chefe do Executivo fica autorizado a atualizar as fontes e codificações das receitas previstas conforme o novo ementário válido para o exercício de 2025, obedecendo a totalização de valores descritos na Seção II, do caput, do artigo 3º, desta lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições ao contrário.