Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidade privada sem fins lucrativos, sindicatos, entidade de classe e outros, legalmente constituída, com a finalidade de realizar repasse de recursos financeiros, a título de fomento, visando ao desenvolvimento de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer.
Art. 2º Os repasses financeiros deverão observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à transferência voluntária de recursos públicos e à formalização de parcerias com entidades do terceiro setor.
Parágrafo Único. A entidade deverá apresentar a prestação de contas referentes aos valores concedidos pela municipalidade, bem como um relatório dos objetivos alcançados, conforme estabelecido no plano de trabalho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o repasse do auxílio.
Art. 3º Para atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei, fica autorizada a criação de Créditos Especiais, inclusão ou alteração de Unidades Organemétrias, Funções, Subfunções, Programas, Ações, Elementos e Fontes de Recursos na LOA- Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual vigentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.