Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador e Escolar do Município de Araguapaz/GO, vinculado à Secretária Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, visando promover a aplicação de recursos financeiros em projetos de fomento às práticas desportivas e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder auxílio, de forma direta e indireta, através de apoio logístico e material ao esporte amador e escolar no município de Araguapaz/GO.
Art. 3º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I - Incentivar o desenvolvimento do esporte amador e escolar no Município de Araguapaz, nos seguintes aspectos:
a) Fomentar a participação de atletas em competições esportivas;
b) Estimular o desenvolvimento de atletas, bem como a prática de esportes em todas as modalidades de forma habitual e correta.
c) Fomentar o esporte como instrumento de inclusão;
d) Valorizar os profissionais de Educação Física e demais agentes profissionais do esporte, assim como as entidades desportivas do Município.
II - Os benefícios que trata esta Lei poderão ser concedidos ao seguimento de Rodeio Amador e outros eventos equestres.
III - Os benefícios que trata esta Lei poderão ser concedidos a eventos ciclisticos, motociclisticos e automobilísticos.
Parágrafo único. Os incentivos de que tratam esta Lei poderão ser concedidos em forma de pecúnia e ou pela disponibilização de bens e ou serviços do Município de Araguapaz/GO, consistentes no fornecimento de transporte, alimentação, uniformes, materiais esportivos, despesas com arbitragens ou comissão técnica, premiações e inscrições em campeonatos regionais e nacionais, entre outros afins.
Art. 4º Os incentivos de que trata esta Lei estão condicionados à existência de disponibilidade de recursos financeiros.
I - As entidades beneficiadas contarão com o incentivo na ordem de R$ 1.000,00 (mil) reais a 20.000,00 (vinte) mil reais, por Campeonato, a depender o Plano de Trabalho apresentado, podendo sofrer alterações;
II - Os atletas beneficiados contarão com o incentivo na ordem de R$ 50,00 (cinquenta) reais a 300,00 (trezentos) reais, por jogo, a depender o Plano de Trabalho apresentado, podendo sofrer alterações;
III - Aos árbitros e às comissões técnicas serão conferidos entre R$ 150 (cento e cinquenta) reais e R$ 300 (trezentos) reais a depender o Plano de Trabalho e deverão comprovar participação como os atletas.
IV - Os valores mencionados nos incisos I e II serão reajustados a cada janeiro pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art. 5º Para se habilitar ao recebimento de recursos financeiros, as entidades desportivas, bem como os atletas amadores devem protocolar requerimento administrativo, referente a cada competição, com os seguintes documentos e comprovantes:
I - Cópia do estatuto social e CNPJ da entidade, se houver, ou cópia de documento de identidade e comprovante de endereço no caso de atleta individual:
II - Cópia do documento de identidade e comprovante de endereço do responsável pela equipe:
III - No caso de equipe, relação de atletas participantes:
IV - Cópia do documento de identidade e comprovante de endereço dos atletas participantes das equipes amadoras:
V - Plano de Trabalho, trazendo os detalhes do Campeonato ou Jogo, incluindo a Tabela de Jogos;
VI - Documentos que comprovem a realização do evento e/ou competição esportiva e a importância da realização do evento no município.
Art. 6º As equipes e atletas amadores, ou qualquer outro que for beneficiado oferecerão, como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usarão a marca oficial do Município de Araguapaz e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer de Araguapaz.
Art. 7º A entidade beneficiada deve prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o término do prazo de execução do pactuado, devendo apresentar no mínimo a seguinte documentação:
I - Cópia das despesas;
II - Relação discriminada da aplicação dos valores recebidos, indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico das despesas realizadas, conforme o Plano de Trabalho;
III - Na hipótese de saldo remanescente deverá a entidade e/ou atleta, comprovar o recolhimento do valor aos cofres da municipalidade;
IV - Relatório final das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, data realização dos jogos, inclusive com registros fotográficos e de reportagens.
V - No caso dos atletas, somente deverá comprovar a participação no jogo via declaração de órgão público ou privado competente ou cópia da súmula do evento.
VI - A prestação de contas deverá ser apresentada ao controle interno municipal. Essa comprovação deverá ocorrer antes do próximo jogo a participar.
Parágrafo único. A entidade ou atleta que deixar de prestar contas dos valores recebidos, dentro do prazo fixado, ou que tiver a prestação de contas rejeitada, parcial ou total, fica impedido de receber novas subvenções do município, antes que a situação seja regularizada, assim como, deverá ressarcir o município dos valores apurados.
Art. 8º Para atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei, fica autorizada a criação de Créditos Especiais, inclusão ou alteração de Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Ações, Elementos e Fontes de Recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual vigentes.
Art. 9º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. Poderá o Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.