Art. 1º - Fica instituído o Código de Postura de Araguapaz.
Art. 2º - Este Código tem como objetivo estabelecer normas que possibilitem disciplinar a localização e o funcionamento das atividades econômicas, a higiene pública, o bem estar público, assim como, as correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes.
Art. 3º - Ao Prefeito, aos servidores públicos municipais e aos cidadãos em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições estabelecidas neste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
TÍTULO I
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
ALVARÁ PARA LOCALIZACÃO E FUNCIONAMENTO
ALVARÁ PARA LOCALIZACÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º - E vedado a qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similares, iniciar suas atividades no município, mesmo transitoriamente sem o compete Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura e sem que tenham efetuado o pagamento da taxa de licença correspondente.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos isentos de tributos municipais não estão desobrigados da obtenção do competente Alvará para Localização e Funcionamento.
Art. 6º - O Alvará para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestador de serviços e similares, deverá ser requerido pelo interessado antes do início das atividades, mediante requerimento endereçado ao órgão da Prefeitura.
§ 1º - Idêntico procedimento deverá ser adotado por estabelecimentos que procederem alterações nas características essências constantes do Alvará para Localização e Funcionamento.
§ 2º - Do requerimento mencionado no caput do artigo deverão constar obrigatoriamente:
a) endereço do local, constando, nome do logradouro, número da quadra, número do lote, número predial ou a localização com a denominação e característica, quanto trata-se de local situado na zona rural;
b) Objetivo detalhado da atividade, da forma registrada na junta comercial do estado de Goiás, quando for o caso;
c) outras informações consideradas necessárias.
§ 3º- Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) cópia do Termo de Habite-se da edificação;
b) informação sobre o uso do solo, admitindo a instalação do uso no local;
c) comprovante de numeração predial oficial ou documento correspondente;
d) alvará sanitário, quando for o caso;
e) certificado de aprovação do corpo de bombeiros ou documento correspondentes;
f) documento de aprovação expedido pelo órgão responsável pelas questões ambientais, quando for o caso;
g) outros documentos que forem julgados necessários.
Art. 7º - A concessão do Alvará para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, somente será feita após a realização de vistoria no estabelecimento e contatado que o mesmo atende os seguintes requisitos:
I - Satisfaz às exigências sanitárias;
II - Existência de sanitários públicos quando trata-se de agências bancárias, supermercados, lojas de departamentos, posto de abastecimento e serviços de veículo e congêneres;
III - está de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo e Código de Edificações;
IV - está eficazmente protegido contra incêndio;
V - atende outros requisitos necessários para funcionamento, de acordo com a natureza do ramo de atividades;
VI - que seja atestado pelo funcionário público municipal competente, as perfeitas condições para funcionamento.
Parágrafo Único - A vistoria deverá ser procedida em caráter de urgência e consubstanciada em laudo, não podendo ultrapassar o prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 8º - O Alvará para Localização e Funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:
I - nome ou razão social e denominação;
II - localização;
III - atividade e ramo;
IV - especificação das instalações e equipamentos de combate a incêndio;
V - número e data do alvará sanitário;
VI - horário de funcionamento;
VII - área ocupada;
VIII - número do processo que o concedeu;
IX - outros dados julgados necessários.
Parágrafo Único - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser mantido no estabelecimento permanentemente em lugar visível e de fácil acesso a fiscalização.
Art. 9º - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser concedido em caráter provisório pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogável, nos casos em que a autoridade municipal competente julgar necessários.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.
Art. 10 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, situadas nas zonas urbana e de expansão urbana, do município, obedecerão aos seguintes horários, observando os preceitos da legislação federal pertinente:
I - Para a indústria de modo geral;
a) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sábados.
II - Para o comércio e prestadores de serviços militares:
a) abertura e fechamento entre 8:00 (oito) e 18:00 (dezoito) horas, das segundas-feiras aos sábados.
Parágrafo Único - Aos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, permanecerão fechados.
Art. 11 - Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da Legislação Trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, será admitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, independentes de dias e horário:
I - distribuição de leite;
II - frio industrial;
III - estabelecimento de saúde;
IV - serviços funerários;
V - laboratórios de análises clínicas e patológicas;
IV - hotel, pensão, hospedaria, albergue e pensionato;
VII - estabelecimento de ensino e/ou de assistência social;
VIII - serviço de transporte coletivo;
IX - agência de passagens;
X - posto de abastecimento e serviços de veículos (exceto oficina mecânica e similares);
XI - serviço telefônico, rádio difusor e televisão;
XII - oficina de conserto de câmara de ar.
XIII - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários:
XIV - produção e distribuição de energia elétrica;
XV - impressão e distribuição de jornais;
XVI - serviço de carga e descarga de produtos perecíveis.
Art. 12 - É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno e das segundas-feiras aos sábados no período noturno.
§ 1º - Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 8:00 (oito) e termina às oito (oito) horas do dia seguinte.
§ 2º - Das segundas-feiras aos sábados o horário de plantão começa às 18:00 (dezoito) e termina às 8:00 (oito) horas do dia seguinte.
§ 3º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar e manter, em local visível de sua fachada, placa com a relação e seus respectivos endereços, das estiverem de plantão.
§ 4º - O regime obrigatório e plantão obedecerá, rigorosamente, a escala fixada por meio de decreto do Prefeito consultada a entidade representativa da classe e na falta desta os proprietários de Farmácias e Drogarias.
§ 5º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, nos casos de urgência, atender estes, a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 13 - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de Plantão terão suas atividades suspensas por prazo ao juízo da autoridade municipal competente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 14 - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento estabelecimento no artigo 10, deste Código, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista, quanto ao horário de descanso dos empregados:
I - estabelecimentos varejistas, de produtos hortifrutigranjeiros, casas de carnes, peixarias e gênero alimentícios em geral;
a) das segundas-feiras aos sábados: das 06:00 (seis) às 08:00 (oito) horas e das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) aos domingos e feriados: das 06:00 (seis) às 13:00 (treze) horas.
II - supermercados, lojas de departamentos, lojas de móveis e eletrodomésticos, de roupas, calçados, tecidos, armarinhos, bijuterias, artigos esportivos, fotográficos, instrumentos musicais, agências lotéricas, papelarias, livrarias, artigos para pesca:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) aos domingos e feriados: das 8:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
III - panificadoras e congêneres:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas e das 18:00 (dezoito) às 23:00 (vinte e três) horas;
b) aos domingos e feriados: das 05:00 (cinco) às 13:00 (treze) horas.
IV - restaurantes, bares, choperias, pizzarias, churrascarias e congêneres:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte quatro) horas.
V - sorveterias, lanchonetes e congêneres:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 23:00 (vinte e três) horas;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 23:00 (vinte e três) horas.
VI - bilhares, jogos eletrônicos congêneres:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.
VII - depósito de bebidas alcoólicas e refrigerantes:
a) das segundas-feiras aos sábado: das 18:00 (dezoito) às 23:00 (vinte e três) horas;
b) aos domingos e feriados; das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
VIII - salão de beleza e congêneres:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) aos domingos-feriados: das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
IX - academias de ginásticas e congêneres:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas.
X - floriculturas e congêneres:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
XI - locadora, estacionamento e guarda de veículos:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) aos domingos e feriados; das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.
XII - motéis e comércio varejista de gelo:
a) das segundas-feiras aos sábados; das 18:00 (dezoito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 08:00 (oito) horas do dia seguinte.
XIII - buffet e salões de festas e eventos:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.
XIV - casas noturnas e congêneres: diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 08:00 (oito) às 04:00 (quatro) horas, do dia seguinte.
XV - outros estabelecimentos não constantes dos incisos anteriores:
a) das segundas-feiras aos sábados: das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas;
b) aos domingos e feriados: das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
Parágrafo Único - excepcionalmente e a critério do órgão municipal competente, e quanto forem devidamente licenciados para funcionamento em horário especial, poderão funcionar sem limitação de horário, observada a legislação trabalhista e as exigências neste Código, quanto ao sossego e a comodidade pública, os seguintes estabelecimentos:
a) choperias, bares, restaurantes e congêneres;
b) cafés, sorveteria, bombonieres e congêneres;
c) estacionamento e guarda de veículos;
d) floriculturas.
Art. 15 - A concessão de licença especial para quaisquer estabelecimentos que, por sua natureza ou características possam causar prejuízo ao sossego e a comodidade pública, somente ocorrera mediante requerimento do interessado ao órgão próprio da Prefeitura no qual deverá constar o ramo de atividade, o numero de empregados e o período que deseja funcionar em horário extraordinário.
§ 1º - A licença somente será concedida após vistoria fiscal que comprove o enquadramento do estabelecimento às exigências deste Código quanto ao sossego e a comodidade pública, não podendo, no entanto, ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - A licença poderá ser renovada mensalmente, desde que atendidas as exigências do parágrafo anterior, e em caso contrário a mesma será revogada.
§ 3º - Aos demais estabelecimentos a licença será concedida pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de requerimento.
§ 4º - A licença especial somente será concedida aos estabelecimentos portadores do Alvará para Localização e Funcionamento.
Art. 16 - Os estabelecimentos localizados na zona rural do município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de horário e independentemente de licença especial.
Art. 17 - É vedado, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos:
I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 (quinze) minutos após o horário do fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento;
II - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral.
§ 1º - Não se constituir infração a prática dos seguintes atos:
a) abrir os estabelecimentos de qualquer natureza, para execução de serviços de limpeza e lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto;
b) conversar, entreaberta uma porta do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quanto este tiver comunicação com moradia e não disponha de outro meio de acesso ao logradouro público.
c) executar, as portas fechadas, balanços, serviços de arrumação ou de mudança.
§ 2º - Para a conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas.
Art. 18 - É vedado a exposição de mercadorias dos estabelecimentos de qualquer natureza, nos passeios e logradouros públicos em geral.
Parágrafo Único - Nas reincidências, as mercadorias expostas, serão apreendidas e recolhidas no Depósito Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 19 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para efeitos deste Código, o exercício de maneira móvel ou com estacionamento temporário nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público.
Art. 20 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - A Licença será concedida individualmente por veículo ou meio utilizado n exercício da atividade.
§ 2º - Os veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser devidamente emplacados no ato da expedição da licença.
Art. 21 - A licença para o exercício do comércio ambulante somente será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
II - atestado de antecedentes criminais;
III - comprovante de residência;
IV - carteira de identidade e C.P.F.
§ 1º - O veículo utilizado no comércio ambulante deverá atender ao padrão adotado pelo Prefeitura e às normas pela autoridade sanitária competente, no tocante a higiene, quando trata-se de comércio de gêneros alimentícios.
§ 2º - A concessão da licença para menores de 18 (dezoito) anos, somente poderá ser feita por seu representante legal ou por aqueles, quando legalmente emancipados.
Art. 22 - A licença para o exercício do comércio ambulante será concedida sempre a título precário.
Parágrafo Único - A licença valerá apenas para o exercícios e/ou período para a qual foi concedida.
Art. 23 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos mediante utilização de veículos, deverão requerer licença individual para cada veículo.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, será obrigatório o cadastramento de cada vendedor utilizado no comércio ambulante, junto ao órgão próprio da Prefeitura, sendo exigido para tal apresentação dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 21.
§ 2º - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para as quais trabalham.
Art. 24 - A concessão da licença para o exercício do comércio ambulante será obrigatoriamente, precedida por cadastramento no qual deverá conter as seguintes informações:
I - número de inscrição;
II - número de placa;
III - nome ou razão social e denominação quanto for o caso;
IV - ramo de atividade;
V - número, data de expedição e órgão expedidor da carteira de identidade;
VI - número do C.P.F ou do CNPJ;
VII - número da inscrição estadual, quando for o caso;
VIII - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma;
IX - horário de funcionamento;
X - outros dados julgados necessários.
§ 1º - Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatório autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 2º - Para o vendedor ambulante, licenciado será expedido pelo órgão da Prefeitura um Crachá de Identificação, no qual constará o ramo de atividade, o número do cadastro e o exercício licenciado, sendo o mesmo de uso obrigatório.
§ 3º - O exercício da atividade de vendedor ambulante de bilhetes de loterias e congêneres com estacionamento provisório, dependerá de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4º - O horário de funcionamento do comércio ambulante, será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado os dispositivos deste Código.
Art. 25 - É proibido ao vendedor ambulante utilizar quaisquer sinais audíveis, com intuito de chamar a atenção das pessoas.
Art. 26 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender as seguintes exigências:
I - não colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
II - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e de insetos;
III - usar vestuário adequado e limpo;
IV - possuir recipientes adequados à coleta de detritos e lixos, resultante do comércio.
Art. 27 - No comércio ambulante de pescado os mesmo deverão ser mantidos em recipientes e temperatura adequada, sendo proibida sua exposição ao tempo.
Art. 28 - O vendedor ambulante deverá atender, ainda às exigência sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos competentes.
Art. 29 - O vendedor ambulante que infringir quaisquer dispositivos deste Código quanto a higiene de gênero alimentícios, terá, além da apreensão do veículo, e do meio utilizado no exercício da atividade, a inutilização das mercadorias.
Art. 30 - O estacionamento de vendedor ambulante em logradouros públicos só será admitido em regime temporário e por tempo previamente estabelecido e desde que atenda as seguintes normas:
I - ser o vendedor ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão próprio da Prefeitura:
II - instalar-se num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros entre um e outro ambulante e de estabelecimento que negociem com o mesmo ramo de atividade;
III - utilizar veículo ou outro meio de exercício da atividade de comércio ambulante de tamanho que não ultrapasse a 4 (um quarto) da largura do passeio público;
IV - não utilizar veículo ou outro meio no exercício da atividade de comércio ambulante que possuam área superior a 4,50 m (quarto virgula cinquenta metros quadrado) e dimensões de 3,00m x 1,50 (três por um metro e meio).
V - utilizar veículo ou outro meio exercício ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente;
§ 1º - Excetua-se do estabelecido no inciso IV do presente artigo, os vendedores ambulantes eventuais, que comercializam seus produtos utilizados veículos automotores.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido a utilização de alvenaria, concreto ou de produtos congêneres na confecção de veículo ou outro meio utilizado para o exercício de comércio ambulante.
Art. 31 - A licença para estacionamento temporário de vendedores ambulantes em logradouro público terá validade apenas para o período nela especificada e poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério do órgão próprio da Prefeitura, sempre que exigir a conveniência pública.
Art. 32 - É vedada a liberação de licença para estacionamento temporário de vendedores ambulantes em áreas ajardinadas, ou gramadas, em rótulas, entre pistas, ou em outros locais que prejudiquem sob qualquer forma a visibilidade dos motoristas.
Art. 33 - É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos do município.
§ 1º - Para efeito desta lei considera-se camelô os vendedores de bugigangas e outros artigos ou produtos de procedência ignorada, apregoando-os de modo típico, nos logradouros públicos.
§ 2º - Os infratores do presente artigo terão apreendidos e recolhidos ao depósito público municipal seus instrumentos materiais, mercadorias e animais utilizados com o intuito de chamar a atenção das pessoas.
§ 3º - Os instrumentos, materiais e mercadorias apreendidos de camelô serão inutilizados, no caso de animais, serão entregues ao órgão público competente.
Art. 34 - O vendedor ambulante com licença para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar área superior a licenciada, bem como, colocar mercadorias e/ou objetos de quaisquer natureza na parte externa do veículo.
Parágrafo Único - O não atendimento do disposto neste artigo implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos, sem prejuízo da aplicação de outras atividades.
Art. 35 - O vendedor ambulante com licença para estacionamento temporário é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo, mantendo o lixo e/ou detritos acondicionados em recipientes apropriados.
Art. 36 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo encontrados em seu poder:
I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos fora dos locais autorizados;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
III - transitar pelos passeios públicos conduzido volumes de grandes proporções;
IV - negociar com ramo de atividade não constante da licença;
V - utilizar sistema de ampliação de som pôr meio de alto-falante.
Art. 37 - A renovação anual da licença para o exercício de comércio ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo requisito, ficando obrigatório a apresentação da carteira de saúde.
Art. 38 - A licença para estacionamento temporário de vendedores ambulantes em logradouros públicos, somente será renovada, durante o período anterior, a sua permanência não tiver causado transtorno à administração municipal e à comunidade.
Art. 39 - A licença para o exercício do comércio ambulante poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo órgão da Prefeitura, nos seguintes casos:
I - quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício o tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade e sossego público.
II - quando o vendedor for atuado no período licenciado por mais de duas infrações da mesma natureza;
III - por agressão física ao servidor público municipal responsável pela fiscalização, quando no exercício do cargo ou função;
IV - nos demais casos previstos neste Código.
Art. 40 - É proibido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I - bebidas alcoólicas, diretamente ao consumidor;
II - drogas e óculos de grau;
III - armas e munições;
IV - fumos, cigarros, charutos ou outros artigos para fumantes, diretamente ao consumidor,
V - substâncias inflamáveis ou explosivos;
VI - carnes, vísceras, diretamente ao consumidor;
VII - cal e carvão;
VIII - publicação e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes; pública.
IX - quaisquer artigos que oferecem perigo à saúde e à segurança.
Art. 41 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período que esteja desempenhando a atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias, do veículo ou do outro meio utilizado, encontrado em seu poder.
§ 1º - A devolução das mercadorias e bens apreendidos, somente será efetuada após o pagamento da multa correspondente.
§ 2º - No caso de vendedores ambulantes cadastrados e não licenciados para o exercício ou período, as mercadorias e os bens só serão devolvidos após a renovação da licença e de pago a multa correspondente.
§ 3º - Nas reincidências as mercadorias e bens não serão devolvidos, dando-se aos mesmo a destinação prevista neste código.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS LIVRES.
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS LIVRES.
Art. 42 - O exercício de atividade nas feira livres, depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 43 - A licença aos feirantes será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - atestado negativo de antecedentes criminais;
II - carteira de saúde;
III - comprovante de residência;
IV - carteira de identidade e C.P.F;
V - CNPJ e inscrição estadual, quando for o caso;
VI - outros documentos, julgados necessários.
§ 1º - A licença será expedida mediantes requerimento do interessado, no qual deverá conter, o ramo de atividade, o tamanho da banca e os locais e dias das feiras desejadas.
§ 2º - O pedido será deferido somente para as feiras onde existir vaga, podendo o interessado neste caso optar por novas feiras, modificando seu pedido original no próprio requerimento..
§ 3º - A taxa de licença para o exercício da atividade nas feiras livres, assim com, a licença para ocupação de área nas mesmas, serão cobradas de conformidades com o disposto na legislação tributária do município.
§ 4º - A licença valerá apenas para o exercício ou período para o qual foi expedida. janeiro.
§ 5º - A licença deverá ser renovada em cada exercício até o dia 31 de
Art. 44 - É vedada a concessão de licença a um mesmo feirante para comercialização em, mais de uma banca na mesma feira.
Art. 45 - O feirante que for encontrado negociando nas feiras livres sem a licença correspondente, ou participando de feiras clandestinas, ficará sujeito a apreensão da banca e mercadorias encontradas em seu poder.
Parágrafo Único - A devolução da banca e das mercadorias apreendidas, somente ocorrerá após o pagamento da multa de vida.
Art. 46 - O feirante poderá contratar empregados em quantidade que julgar necessário, desde que os mesmo possuam os documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 43.
Art. 47 - É proibido ao feirante:
I - apregoar as mercadorias a venda:
II - ingerir bebida alcoólica durante a realização da feira;
III - praticar qualquer tipo de jogo no perímetro da feira;
IV - utilizar-se de árvores e/ou postes existentes no local para colocação de mostruários, amarrar animais ou para outro fim;
V - lavar mercadorias no recinto das feiras;
VI - instalar sua banca fora do local licenciado.
Parágrafo Único - A infração a qualquer dos dispositivos acima enumerados poderá incorrer nas sanções legais, como multa, apreensão da banca e mercadorias e o afastamento das feiras por prazo a juízo do órgão municipal competente.
Art. 48 - Os feirantes pessoas físicas e jurídicas, respondem civilmente pelos atos dos seu empregados e prepostos, quando o exercício das atividades nas feiras livres, quanto a observância aos dispositivos deste Código, sendo estes considerado procuradores com poderes para receber intimações, auto de infração e demais ordens administrativas.
Art. 49 - É vedada a comercialização nas feiras livre, dos seguintes artigos:
I - bebidas alcoólicas;
II - drogas;
III - óculos de grau;
IV - armas e munições;
V - substâncias inflamáveis e explosivos;
VI - quaisquer outros artigos que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.
Art. 50 - É proibido os vendedores ambulantes comercializarem seus produtos no recinto das feiras livres e a uma distância de 100 cem metros).
Art. 51 - O desacato à autoridade municipal, quando no exercício de suas funções e atividades, será punido com multa, e no caso de reincidência, o infrator terá cassada, a sua licença em definitivo.
Art. 52 - As feiras livres funcionarão das 6 seis às 14 (quatorze) horas, nos locais e dias determinados pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único - Poderá existir uma ou mais feiras livres por semana em um mesmo local, a critério do órgão municipal competente.
Art. 53 - A instalação e a retirada das bancas nas feiras livres poderão anteceder nem ultrapassar, respectivamente, a mais de duas horas do início e a um hora do término.
Parágrafo Único - As bancas e mercadorias encontradas na área das feiras livres, fora do horário previstos neste artigo serão compulsoriamente apreendidas pela fiscalização e recolhidas ao Depósito Público Municipal.
Art. 54 - As bancas para comercialização de produtos nas feiras livres deverão possuir padrões compatíveis com o ramo de atividade de cada feirante e atender as seguintes áreas e dimensões:
I - área 3,75 m (três vírgula setenta e cinco metros quadrados) e dimensões de 2,50x1,50m (dois e meio por um metro e meio).
II - área 7,50m, (sete vírgula cinquenta metros quadrados) e dimensões de 5,00m x 1,50m (cinco pôr um metro e meio);
III - área 11,25m (onze vírgula vinte e cinco metros quadrados) e dimensões de 7,50m x 1,50m (sete e meio por um e meio);
IV - área 15,00m (quinze metros quadrados) e dimensões de 10,00m x 1,50m (dez por um metro e meio);
V - área 18,75m (dezoito vírgula setenta e cinco metros quadrados) dimensões de 12,50m x 1,50m (doze e meio por um metro e meio).
§ 1º - As bancas serão distribuídas em fileiras, obedecendo o critério de setorização definida, de acordo com o ramo de atividade.
§ 2º - As ruas e aberturas deverão ser delimitadas de acordo com a área disponível e o planejamento feito pelo órgão municipal competente.
§ 3º - As aberturas existente entre as bancas deverão permanecer sempre desimpedidas para a livre circulação do público.
§ 4º - Não será permitida a colocação de mercadorias fora das bancas.
§ 5º - Em toda banca é obrigatório a existência de recipientes adequado para coleta de detritos e lixos, resultante da atividade.
Art. 55 - É proibido a utilização de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento, no local das feiras livres.
Parágrafo Único - No caso dos feirantes que negociam com o ramo de fitas, cd's e congêneres, será obrigatório o uso de fonte de ouvido para testa-los.
Art. 56 - Os feirantes são obrigados a atender as exigências sanitárias e de higiene estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 57 - Ao feirante licenciado será expedido um crachá de identificação, no qual constará o ramo de atividade, o número da inscrição, a relação das feiras e o exercício licenciado, sendo o mesmo de uso obrigatório.
Art. 58 - Por infração a qualquer dispositivo deste capítulo, a autoridade municipal competente poderá aplicar ao infrator a pena de suspensão temporária, das atividades nas feiras livres, por prazo a seu juízo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 59 - Fica expressamente proibido aos fiscais e demais autoridades envolvidas na fiscalização e organização das feiras livres, assim como, a qualquer membro da equipe de fiscalização, quando no exercício de suas atividades, efetuar compras, aceitar qualquer espécie de ofertas, bem como tratar de interesse dos feirantes.
Art. 60 - Não será admitido, de forma alguma, o abuso de poder, por parte dos servidores municipais responsáveis pela fiscalização nas feiras livres, incorrendo só infratores nas penalidades legais.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DE CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
FUNCIONAMENTO DE CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
Art. 61 - A localização e o funcionamento de circos e parques de diversão no município, depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - A licença para localização e funcionamento de circos e parques de diversões somente será expedida se atendidas as seguintes exigências:
a) ser área localizada em via secundária;
b) não existir um raio de 300 (trezentos metros), hospitais, casas de saúde, igrejas, escolas, creches e atividades congêneres.
c) ficarem isolados da residências pelo espaço mínimo de 30 (trinta) metros;
e) outras exigências julgadas necessárias.
§ 2º - A licença para funcionamento de circos e parques de diversões, somente será expedido mediante o atendimento das exigências quanto a higiene, conforto, segurança das instalações sanitárias e dos equipamentos de combate a incêndio e não poderá ser expedida por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 3º - A licença para funcionamento de circos e parques de diversões poderá ser renovada por prazo de igual período, desde que o seu funcionamento não tenha causado qualquer transtorno para a vizinhança e que tenha atendendo rigorosamente as condições de higiene, sanitárias, de conforto e de segurança.
Art. 62 - As dependências e as áreas livres dos locais de circos e parques de diversões deverão ser mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação.
Parágrafo Único - O lixo detritos deverão ser coletado em recipientes apropriados e colocando em local de fácil acesso para posterior coleta por parte da prefeitura.
Art. 63 - A licença de funcionamento dos circos e parques de diversões poderá ser cassada a qualquer tempo, caso seja constatado o não atendimento das exigências estabelecidas neste capítulo.
Art. 64 - Quando do desmonte de circo e parques de diversões, seus responsáveis, serão obrigados a proceder a limpeza, da área ocupada pelos mesmo.
Parágrafo Único - O não atendimento do dispostos neste artigo, fica responsável, automaticamente, impedido de instalar-se no município, pelo prazo de 180 cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VI
LOCALIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE REVISTAS E JORNAIS
LOCALIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE REVISTAS E JORNAIS
Art. 65 - A localização e o funcionamento de bancas de revistas e jornais, em logradouros públicos depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - A licença será expedida a título precário, e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura determinar a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada.
§ 2º - Ao pedido de licença para instalação da banca no logradouro público, deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) croquis de localização da banca;
b) atestado de antecedentes criminais;
c) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
d) carteira de identidade e C.P.F;
f) outros documentos julgados necessários;
Art. 66 - A licença para localização de bancas de revistas e jornais, em logradouros públicos, somente será expedida se atendidas as seguintes exigências:
I - não se localizar num raio de 200m (duzentos metros) de outra banca licenciada;
II - Não se localizarem a menos de 10,00 (dez metros) das esquinas, medidos do ponto de concordância da reta com a curva;
III - não ocuparem mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio;
IV - não possuírem comprimento superior a 3,00m (três metros) e largura superior a 1,50m ( um metro e cinquenta centímetros);
V - não se localizar em passeio com largura inferior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 67 - É vedado a liberação de bancas de revistas e jornais, em rótulos, em áreas gramadas e/ou ajardinadas, entre pistas ou em qualquer outro local que possa prejudicar de qualquer forma a visibilidade dos motoristas ou as placas de nomenclatura dos logradouros.
Art. 68 - A licença para funcionamento de bancas de revistas e jornais somente será expedida se atendidos os seguintes requisitos:
I - encontrarem-se instaladas no local autorizado;
II - dispuserem de equipamento de combater a incêndio;
III - Forem confeccionadas de acordo com o modelo e material aprovados pelo órgão da Prefeitura;
IV - encontrarem-se em perfeitas condições de uso.
Parágrafo Único - Cada proprietário de bancas de revistas e jornais é obrigado, sob pena de não ser expedida a licença de funcionamento, a se comprometer com por escrito, a deslocar ou remover a banca do logradouro público for julgado conveniente pelo órgão ou necessário pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 69 - A licença para funcionamento de bancas de revistas e jornais deverá ser renovada anualmente, mediante a apresentação da licença expedida no exercício anterior.
Art. 70 - As bancas de revistas e jornais deverão ser emplacadas, pelo órgão próprio da Prefeitura, no ato do licenciamento.
Art. 71 - Nas bancas de revistas e jornais é vedado a colocação ou exposição de mercadorias e/ou de quaisquer objetos, fora da área licenciada.
Parágrafo Único - As mercadorias e/ou quaisquer objetos encontrados fora da área licenciada, serão apreendidas e recolhidas ao depósito público municipal, e sua devolução somente ocorrerá após o pagamento da multa devida.
Art. 72 - Nas bancas de revistas não será admitida a comercialização de artigos não característico ao seu ramo, assim como, a exposição de publicações ou de quaisquer outros artigos que atentem contra a moral, ou o pudor e aos bons costumes.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo terão as mercadorias e/ou publicações apreendidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 73 - As bancas de revistas e jornais deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e área utilizada mantida em boas condições de higiene.
Art. 74 - As bancas de revistas e jornais não licenciadas para o exercício terão suas atividades suspensas até que seja regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo Único - No caso de não regularização no prazo de 30 (trinta) dias, após a interdição a banca e As mercadorias serão apreendidos e recolhidas do Depósito Público Municipal.
CAPÍTULO VII
FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 75 - O funcionamento de oficinas e consertos de veículos em geral, somente será admitido quando atendidas a seguintes exigências:
I - possuírem áreas suficientes para permanência dos veículos a serem reparados e para os que tenham sido reparados;
II - possuírem pátios devidamente murados e revestidos com pisos impermeáveis;
III - possuírem quando for o caso, compartimento apropriados para os serviços de lanternagem e pintura;
IV - quando construída no alinhamento do lote, não possuírem portão que abra para o exterior;
V - encontram-se em, perfeito estado de limpeza.
Art. 76 - Nas oficinas e consertos de veículos, é vedada a instalação de portão de acesso de veículos, no chanfro do lote.
Art. 77 - Nas oficinas de consertos e veículos é obrigatório a existência de área apropriada para colocação temporária de sucatas e lixos, devidamente acondicionados.
Art. 78 - É proibido a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou que tenham sido reparados.
CAPÍTULO VIII
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM DE VEÍCULO
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM DE VEÍCULO
Art. 79 - O funcionamento do serviço de lavagem de veículos somente terá admitido se atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I, II, IV e V, do artigo 75.
Art. 80 - A área destinada a lavagem deverá ser fechada e distar 5,00 (cinco metros) dos logradouros públicos e 2,00 (dois metros) dos lotes vizinhos.
Art. 81 - Na lavagem de veículos é proibido a utilização de produtos químicos que sejam nocivos a saúde pública.
Art. 82 - É proibido sob qualquer pretexto, a dispersão de água ou de qualquer substância química para a vizinhança ou para o logradouro público.
Art. 83 - As águas resultantes da lavagem de veículos deverão ser canalizadas para local apropriado, indicado pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese e sob qualquer pretexto as águas e detritos resultantes da lavagem e limpeza dos veículos, poderão ser canalizadas e/ou nos logradouros públicos.
CAPÍTULO IX
ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOSIVOS
ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOSIVOS
Art. 84 - Compete a Prefeitura exercer a fiscalização do armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos e, quando necessário colaborar com os órgão competentes.
Art. 85 - É proibido o armazenamento e o comércio de substâncias inflamáveis ou explosivas, em locais que não atendam as exigências quanto ao zoneamento e uso do solo, à edificação e á segurança.
Parágrafo Único - Constatada a infração dos dispositivos do presente artigo, o órgão próprio da Prefeitura determinará a imediata interdição do estabelecimento.
Art. 86 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo poderão ter os produtos apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 87 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatório a existência de tabuletas ou cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres: "INFLAMÁVEIS" e/ou "EXPLOSIVOS", "CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA" e "PROIBIDO FUMAR".
Art. 88 - Em todo o depósito, posto de abastecimento e serviço de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis, será obrigatória a existência de instalações de dispositivos de combate a incêndio, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado de Goiás.
Art. 89 - Os pontos de abastecimento e serviços deverão apresentar obrigatoriamente:
I - partes externa e interna, em perfeitas condições de limpeza;
II - instalações e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento;
III - pátios de manobras e calçadas, revestidos com pisos impermeáveis e mantidos em perfeitas condições de limpeza conservação e totalmente livres de resíduos de qualquer natureza;
IV - pessoal de serviço devidamente uniformizado;
V - equipamentos e instalações, para inflar e calibrar pneus e câmaras de ar, em perfeito estado de conservação e funcionamento e em local de fácil acesso aos usuários.
Art. 90 - Nos postos de abastecimento e serviço de veículos é admitido a comercialização a varejo de gás, liquefeito do Petróleo que, em instalações adequadas, aprovadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - A permissividade do presente artigo é extensiva a lanchonetes, bares, restaurantes, vídeo locadoras e lojas de conveniência, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste Código, para cada caso.
CAPÍTULO X
EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRA, OLARIAS E EXTRAÇÃO DE AREIA
EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRA, OLARIAS E EXTRAÇÃO DE AREIA
Art. 91 - A exploração de cascalheira, olarias e extração de areia, depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - O pedido de licença será encaminhado ao órgão próprio da Prefeitura, o qual estabelecerá os elementos que deverão instituir o pedido, de acordo com cada caso.
§ 2º - A licença de que trata este artigo é intransferível e concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 3º - Quando da concessão da licença o órgão próprio da Prefeitura deverá estabelecer as restrições julgadas necessárias e o explora dor, assinar termo de responsabilidade pelo qual, se responsabilizará por quaisquer danos que a exploração venha causar ou a terceiros.
§ 4º - A renovação da licença dependerá de novo requerimento endereçado ao órgão municipal competente na forma do pedido inicial.
Art. 92 - São vedadas a extração de areias, nas proximidades de edificações, no sentido de preservar a segurança e a estabilidade das mesmas e a integridade física das pessoas.
Parágrafo Único - Constatado qualquer indicio de perigo às edificações vizinhas em função do serviço mencionado, o órgão da Prefeitura, determinará a execução de obras nos locais afetados, no sentido de proteger, no sentido de proteger os imóveis vizinhos.
Art. 93 - nas obras, quando as escavações facilitarem o acúmulo de água, o explorador será obrigado a realizar as obras de drenagem necessárias no sentido de evitar a estagnação das águas.
Art. 94 - É proibido sob qualquer pretexto, a extração de areias nos cursos d'água, nos seguintes casos:
I - quando realizada a menos de 300,00 (trezentos metros) a montante e a menos de 150,00m (cento e cinquenta metros) a jusante de pontes;
II - quando comprometer o leito ou as margens dos ursos d'água;
III - quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;
IV - quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões ou de qualquer obra construída sobre leito às margens d'água.
TÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95 - compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, da saúde e do bem-estar da população.
Art. 96 - Para garantir as condições indispensáveis de higiene, a Prefeitura através do seu órgão próprio fiscalizará:
I - a higiene dos logradouros públicos;
II - a higiene dos edifícios de habitação unifamiliar, geminada, seriada e coletiva;
III - a higiene das edificações localizadas na zona rural;
IV - a instalação e limpeza de fossas;
V - a higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
VI - a higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços;
VII - a existência, utilização e manutenção de recipientes para coleta de lixo;
VIII - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana;
IX - a limpeza, o desvio e a obstrução dos cursos d' água e valas, existentes no município.
Art. 97 - Em cada inspeção em que for constatada qualquer infração aos dispositivos deste código, o funcionário municipal competente deverá adotar as ações fiscais cabíveis, e apresentar laudo circunstanciado e se for o caso, solicitar outras providências no sentido de solucionar o problema.
Parágrafo Único - Quando essas providências forem de competência de órgão de outras esferas de Governo, o órgão próprio da Prefeitura encaminhará o mencionado laudo à autoridade competente.
CAPÍTULO II
HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 98 - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos logradouros públicos ou perturbar a execução de tal serviço.
Art. 99 - No sentido de preservar a higiene dos logradouros públicos, é proibido:
I - lançar, despejar e/ou depositar nos logradouros públicos, de qualquer forma, resíduos, detritos, impurezas e lixos de qualquer natureza;
II - bater, sacudir, estender, lavar ou secar tapetes ou outros artigos nos logradouros públicos.
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos:
IV - promover a queima de lixo, detritos ou qualquer objeto, em logradouro públicos;
V - varrer lixo ou detrito de qualquer natureza, para os logradouros públicos;
VI - despejar ou lançar nos logradouros públicos as águas provenientes de lavagem ou quaisquer outras águas servidas.
Parágrafo Único - Executa-se da proibição prevista neste inciso, as águas resultantes da lavagem das edificações e passeios públicos.
Art. 100 - A limpeza e o asseio dos passeios públicos fronteiriços aos imóveis é de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes.
§ 1º - A varredura dos passeios deverá ser efetuada em horário conveniente de maneira não prejudicar a circulação de pedestre
§ 2º - Os detritos resultantes da varredura deverão ser acondicionados em recipientes e/ou embalagens apropriadas e depositados em local adequado para posterior coleta.
Art. 101 - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos.
Art. 102 - As águas provenientes de lavagem de edificações e passeios não poderão ficar acumulados nos logradouros públicos, devendo ser escoadas ate a boca-de-lobo mais próximos e seus detritos acondicionados em recipiente e/ou embalagens apropriados, e depositados em local adequado para posterior coleta.
Art. 103 - Não existindo no logradouro rede de esgoto sanitário, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas, excetuadas as previstas no artigo anterior, deverão ser canalizadas para a fossa existente no imóvel.
Art. 104 - No transporte de carvão, cal, brita, areia e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens apropriadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.
Parágrafo Único - Constatada a infração ao presente artigo, o veículo utilizado no transporte será apreendido e recolhido ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 105 - Durante a construção de edificações, demolição e reformas de qualquer natureza, ou à qualquer tempo, é proibido:
I - depositar entulhos sobre os logradouros públicos;
II - lançar águas oriundas do interior da obra sobre os logradouros públicos;
III - utilizar os logradouros públicos par o preparo de concreto, argamassas e congêneres;
IV - utilizar os logradouros públicos para confecção de fôrmas de concreto, armação de ferragens e execução de serviços correlatos;
V - depositar materiais de construção sobre os logradouros públicos;
VI - obstruir as galerias de águas pluviais;
VII - comprometer de qualquer forma e qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.
§ 1º - As proibições estabelecidas no presente artigo no que concerne a utilização dos logradouros públicos para colocação de entulhos e materiais de construção e execução de serviços correlatos, não se aplica quando for utilizado interior do tapume devidamente autorizado na forma estabelecida no Código de Edificações.
§ 2º - Aos infratores do presente artigo que deixarem de atender à intimação no prazo estabelecido, será aplicada a pena de interdição do trabalhos em execução na obra até que seja sanada a irregularidade que gerou a interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 106 - Quando o passeio público for dotado de revestimento intercalado por vegetação, o responsável pelo imóvel correspondente será obrigado a cuidar da vegetação e mantê-la podada em níveis compatíveis com sua natureza.
Art. 107 - É proibido sob qualquer pretexto e de qualquer forma, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pela sarjetas ou outros meios naturais de escoamento existentes nos logradouros públicos.
Art. 108 - É proibido construir rampas nas sarjetas para facilitar o acesso de veículos aos imóveis em geral.
CAPÍTULO III
HIGIENE DOS EDIFÍCIOS
HIGIENE DOS EDIFÍCIOS
Art. 109 - Os proprietários, inquilinos ou detentores da posse são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, bem como, as áreas internas pátios e quintais.
Art. 110 - É proibido conservar águas estagnadas, assim como, conservá-las em vasilhames sem tampa, em pneus ou de qualquer outra forma, nos imóveis localizados nas zonas urbana e de expansão urbana.
Art. 111 - Em todo reservatório de água existente nas edificações deverão atender as seguintes exigências:
I - ser mantido e conservação de maneira que impossibilite o acesso a seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água.
II - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza;
III - possuir extravasador adotado de canalização, bem como de tela ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais insetos.
Art. 112 - As habitações não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais indústrias e prestadores de serviços, a não ser por intermédio de antecâmara.
Art. 113- É proibido a canalização de esgotos sanitários na galeria pluvial.
Parágrafo Único - Contatado a infração ao presente artigo, o órgão próprio da Prefeitura promoverá o imediato desligamento do esgoto e aplicará ao infrator as penalidades cabíveis.
Art. 114 - As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis em geral deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, para a galeria pluvial e no caso da inexistência desta, para as sarjetas.
Parágrafo Único - Quando, pela natureza e/ou condições do solo, não for possível a solução indicada no presente artigo, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Art. 115 - Além da obrigatoriedade em se observarem outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habilitações coletivas ou em estabelecimentos localizado em edifícios de uso m coletivo:
I - lançar lixo, resíduos, detritos, pontas de cigarros, líquidos ou qualquer outros objetos, através de janelas, portas e aberturas, para as áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como para qualquer lugar que não seja o recipiente apropriado o qual deverá ser mantido em boas condições de uso e de higiene;
II - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum;
III - lavar portas e janelas água sobre as mesmas;
IV - manter, ainda temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves.
V - usar fogão a carvão ou lenha;
VI - usar churrasqueira a carvão ou a lenha, exceto as construídas em área apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições do Código de Edificações do município.
Parágrafo Único - Nos regimes internos dos condomínio de habitação coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas no itens do presente artigo, além de outras julgadas necessárias.
Art. 116 - Em todo o edifício é obrigatória a colocação de receptáculos para ponta de cigarros nos locais de estar e de esperar, bem como nos corredores.
CAPÍTULO IV
HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 117 - As edificações localizadas na zona rural, deverão atender além das exigências estabelecidas no Código de Edificações deste município, as seguintes exigências:
I - não permitir a formação de poças d'água pluviais ou de quaisquer outras águas nas suas proximidades;
II - as águas servida deverão ser canalizadas para as fossas ou para outros locais recomendáveis sob o ponto de vista sanitário;
III - as águas e os resíduos provenientes dos vasoso sanitários deverão ser canalizadas exclusivamente para as fossas;
IV - não permitir a menos de 30,00m (trinta metros) das edificações ao acúmulo de lixo ou de detritos que por sua natureza, possam causar prejuízo à saúde.
Art. 118 - Os estábulos, estrebaria, currais, galinheiros deverão ser instalados a uma distância mínima de 30,00 (trinta metros) das habitações.
Parágrafo Único - As pocilgas, estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser instaladas a uma distância mínima de 100,00 (cem metros) das habitações.
Art. 119 - As instalações a que se refere a caput do artigo anterior, deverão ser construídas de maneira a facilitar a limpeza e o asseio das mesmas.
§ 1º - Nas mencionadas instalações não será admitido a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.
§ 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista sanitário e os resíduos e dejetos depositados em local apropriado.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 120 - A instalação individual ou coletiva de fossas em geral é obrigatória nos imóveis habitados localizados em vias não dotadas de rede de esgoto sanitário.
Art. 121 - As fossas sépticas deverão ser construída de acordo com as exigências estabelecidas no Código de Edificações do Município e as prescrições da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 122 - Na instalação de fossas secas ou de sumidouro, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - serem revestidas de tijolos em crivo ou por outra forma equivalente;
II - possuírem tampa de concreto armado, provido de orifício para saída de gases;
III - serem construída em área não coberta e em lugar seco de solo preferencialmente homogêneos, argilosos e compactos.
IV - ficarem em nível inferior aos poços freáticos, bem como deles a uma distância de 15,00m (quinze metros), mesmo que estejam situados em imóvel contínuos.
Art. 123 - As fossas e sumidouros deverão ser limpos sempre que apresentarem qualquer sinal de saturação.
§ 1º - Os dejetos colocados das fossas deverão ser transportados em veículos apropriados e lançados em locais previamente indicados pelos órgãos próprio da Prefeitura.
§ 2º - O não atendimento ao estabelecimento no parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, além da aplicação de outras penalidades.
Art. 124 - É proibido sob qualquer pretexto, a instalação de fossas nos passeios e logradouros públicos e em imóvel localizados em via dotada de rede de esgoto sanitário.
CAPÍTULO VI
HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUIA DOMICILIAR
HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUIA DOMICILIAR
Art. 125 - Na impossibilidade do sistema de abastecimento público promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas do local.
Art. 126 - Na localização de poços freáticos, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - situaram-se no ponto mais alto do terreno e a uma distância mínima de 2,00m (dois metros) das divisas;
II - situaram-se em nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeira, currais, pocilgas e galinheiros, bem como, deles a uma distância mínima de 15,00 (quinze metros).
Art. 127 - Os poços freáticos deverão ser revestido com tubos de concreto ou com parede de tijolos ate a superfície, possuírem diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetro) e tampa de concreto armado ou de madeira trabalhada, quando o processo de retirada de água for manual.
Art. 128 - Os poços artesianos e semi-artesianos somente poderão ser adotados nos casos de grande demanda de água, e quando profundo o lençol profundo permitir volume superfície da água e em condições de potabilidade.
§ 1º - Os estudos e projetos relativos as perfurações de poços artesianos e semi-artesianos deverão ser aprovados pelos Órgãos Estaduais e Municipais competentes.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por empresa especializada.
Art. 129 - É proibido sobre qualquer pretexto a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos nos passeios e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 130 - Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e similares, deverá ser mantido em pleno estado de limpeza e asseio.
§ 1º - Incluem-se na presente exigência as áreas não cobertas do imóvel onde se localiza o estabelecimento.
§ 2º - No caso de estabelecimentos que usam chaminé, esta deverá ser instalada em local apropriado de forma a não causar prejuízo à vizinhança, principalmente no que se refere a sua altura.
Art. 131 - As casas de carnes e as peixarias, além das prescrições do Código de Edificações do Município e do caput do artigo anterior, deverão atender os seguintes requisitos de higiene:
I - Conservarem os ralos em condições de higiene, promovendo quando necessário a sua desinfetação;
II - terem balcões com tampo e revestimento de material impermeável liso e residente, além de cor clara;
III - terem câmara frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos;
IV - terem os utensílios, máquinas e equipamentos, mantidos em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Único - Nas casas de carnes e peixarias será admitido a comercialização de carvão vegetal, desde que devidamente acondicionado.
Art. 132 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados no corte de cabelo e de barba deverão ser esterilizados antes da execução de cada serviço e os profissionais com vestimenta apropriada e rigorosamente limpa.
CAPÍTULO VIII
EXISTÊNCIA, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RECIPIENTES PARA COLETA DE LIXO.
EXISTÊNCIA, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RECIPIENTES PARA COLETA DE LIXO.
Art. 133 - Em todo edifício habitado ou utilizado, é obrigatório a existência de recipientes apropriado para acondicionamento do lixo.
§ 1º - Os recipientes com lixo somente poderão ser colocados no passeio público, nos dias e horários definidos no calendário elaborado pelo órgão responsável pela coleta.
§ 2º - Os recipientes com lixo não poderão ser colocados nas entrepistas e rótulas.
§ 3º - O lixo hospitalar e congêneres, até que seja coletado, deverá permanecer acondicionado em recipientes apropriados e armazenado no depósito de lixo do hospital, não sendo permitido em nenhuma hipótese, a sua colocação nos logradouros públicos e/ou em áreas externas do estabelecimento.
Art. 134 - Nos estabelecimento que por sua características e potencialidades resultarem num grande volume de lixo, este deverá ser armazenado internamente até a coleta.
Art. 135 - O destino do lixo de qualquer natureza será sempre no local indicado pelo Prefeitura, ouvindo, sempre que necessários, os órgãos técnicos competentes.
CAPÍTULO IX
LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 136 - os terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do município deverão ser mantido obrigatoriamente, limpos e quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da população.
§ 1º - Nos terrenos mencionados no presente artigo, é proibido:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como, quaisquer outras aberturas que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;
b) manter edificações em ruínas e/ou abandonadas, sob o risco de servirem como refúgio ou abrigo para marginais;
c) conservar águas estagnadas;
d) depositar animais mortos.
Art. 137 - É proibido depositar, lançar ou descarregar qualquer espécie de lixo, entulho ou resíduos de quaisquer natureza em terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do município e nas margens de rodovias e estradas vicinais.
Parágrafo Único - Constatada a infração do presente artigo, o veículo utilizado no transporte será apreendido e recolhido ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 138 - Os terrenos deverão ser preparados convenientemente de maneira a facilitar o escoamento das águas pluviais.
Parágrafo Único - No caso de terrenos pantanosos e alagadiços, os mesmo deverão ser obrigatoriamente, drenados e/ou aterrados.
Art. 139 - Nos terrenos que acusarem desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para os logradouros públicos, cursos d'água e valas, seus proprietários são obrigados a executar os serviços que forem determinados pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 140 - Os proprietários de terrenos lindeiros às rodovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre escoamento das águas pluviais, sendo proibidos a sua obstrução, assim como, a danificação das obras feitas para tal fim.
Art. 141 - Quando as águas pluviais provenientes dos logradouros públicos e desaguarem em terreno particular, em grande volume buscará solução de forma à assegurar o escoamento das águas sem prejuízo para o imóvel.
CAPÍTULO X
LIMPEZA, DESVIO E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS D'ÁGUA E VALAS
LIMPEZA, DESVIO E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS D'ÁGUA E VALAS
Art. 142 - Compete aos proprietários, arrendatários, inquilinos ou detentores da posse conservarem limpos e desobstruídos os cursos d'água que existirem ou limitarem-se com terrenos sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Quando o curso d'água for limite entre dois terrenos, as obras julgadas necessárias pelo órgão competente da Prefeitura serão de responsabilidade dos dois proprietários envolvidos.
Art. 143 - É proibida a realização de obras ou serviços de qualquer natureza que possam comprometer o livre escoamento das águas.
§ 1º - Não será admitido o desvio de curso d'água de maneira que possa comprometer sua vazão e seu livre escoamento.
§ 2º - Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de obra de qualquer natureza, é obrigatório ser assegurado, o livre escoamento das águas.
§ 3º - As capitações de água para quaisquer fim ficarão condicionadas às exigências estabelecidas pelo órgão próprio da Prefeitura para cada caso.
Art. 144 - Ao ser desviada uma vale existente dentro de uma propriedade, em direção à divisão com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.
TÍTULO III
BEM ESTAR PÚBLICO
BEM ESTAR PÚBLICO
Art. 145 - Compete a Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade.
Parágrafo Único - Para entender as exigências do presente artigo, o controle e a fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade e a comodidade pública; o respeito aos locais de culto; o sossego público; a ordem nos divertimentos e festejos públicos; a utilização adequada dos logradouros públicos; a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, além de outros campos que o interesse coletivo exigir.
CAPÍTULO II
MORALIDADE PÚBLICA
MORALIDADE PÚBLICA
Art. 146 - É proibido nos estabelecimentos em geral a exposição, venda ou destruição de gravuras, livros, revistas ou quaisquer outros impressos que atentem contra a moralidade pública.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo terão os impressos apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 147 - Nos estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, seus responsáveis são obrigados a zelar pela manutenção da ordem e da moralidade no interior dos mesmos e nos locais de extensão.
§ 1º - As desordens, obscenidades, algazarras ou barulho de qualquer natureza, porventura verificados nos estabelecimentos ou em seus locais de extensão, sujeitarão seus responsáveis a aplicação das penalidades previstas neste código.
§ 2º - No caso de reincidência, os estabelecimentos terão suas atividades suspensas por prazo à juízo da autoridade municipal competente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 3º - Na Segunda reincidência, os estabelecimentos terão seus Alvarás para Localização e Funcionamento, cassados.
CAPÍTULO III
COMODIDADE PÚBLICA
COMODIDADE PÚBLICA
Art. 148 - É vedada a reparação de veículos em geral nos logradouros públicos ressalvados os casos de assistência de urgência.
Art. 149 - É proibido, sob qualquer pretexto, lavar veículos em geral nos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Excetua-se da proibição estabelecida no presente artigo, a lavagem de veículos de passeio em frente a residência de seus proprietários.
Art. 150 - É proibido parar ou estacionar veículos em geral sobre praças, jardins, entrepistas, ilhas, rótulos e passeios públicos.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo terão seus veículos apreendidos recolhidos em local apropriado, indicado pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 151 - As empresas de transporte de passageiros e de cargas em geral, são obrigadas a possuírem pátios internos destinados a permanência e manobras dos veículos, não sendo permitido sob qualquer pretexto, a utilização dos logradouros públicos para pernoite dos mesmos.
Art. 152 - Nas operações de cargas e descargas não será permitido, mesmo temporariamente, a utilização dos logradouros públicos para depósito de mercadorias e bens de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo, terão seus bens e mercadorias apreendidos e removidos para o Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 153 - É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo e individual de passageiros à taxímetro; de hospitais; de maternidade; de clínicas médico-odontológicas; de escolas; de creches; de repartições públicas; de casas de espetáculos; de elevadores; de depósito de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustível.
§ 1º - Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
§ 2º - No interior dos veículos e dos locais mencionados no presente artigo deverão ser afixados em locais visíveis, placas com dizeres "É PROIBIDO FUMAR", indicando a norma legal proibitiva.
§ 3º - Nos estabelecimentos mencionados no presente artigo, além da exigência estabelecida no parágrafo anterior, seus responsáveis são obrigados a advertir os infratores, da proibição de fumar, sob pena de responderem solidariamente pela infração.
Art. 154 - É proibido, nas zonas urbanas e de expansão urbana, queimar lixo, detritos e outros objetos seja qual for a sua forma e/ou natureza, em logradouros públicos ou áreas particulares, em quantidade capaz de comprometer a comodidade pública.
CAPÍTULO IV
LOCAIS DE CULTO
LOCAIS DE CULTO
Art. 155 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais que devem merecer o máximo de respeito.
Parágrafo Único - Durante o horário de culto não será permitido a menos de 100m o funcionamento de qualquer estabelecimento e/ou instrumentos ou eventos, que por sua natureza possam prejudicar a realização do mesmo.
Art. 156 - É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como, utilizá-los para divulgação de propaganda ou publicidade de qualquer natureza.
Art. 157 - Nas igrejas, templos e casas de culto não será permitido o uso de quaisquer instrumentos sonoros em suas partes externas, sendo que, internamente, os mesmos não poderão produzir intensidade de som superior à estabelecida neste Código.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas neste neste Código para os de mais estabelecimentos.
Art. 158 - As igrejas templos ou casas de culto, deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e os locais franqueados ao público conservados arejados.
CAPÍTULO V
SOSSEGO PÚBLICO
SOSSEGO PÚBLICO
Art. 159 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivo e evitáveis produzido sob qualquer forma.
Art. 160 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda em estabelecimentos comerciais industriais, prestadores de serviços e similares, depende de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único - Por infração ao disposto no presente artigo, bem como, pelo funcionamento dos equipamentos ou instrumentos, com intensidade sonora superior à estabelecida neste Código, implicará na apreensão dos mesmos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 161 - Não será permitida a exibição de música ao vivo em bares, choperias, casas noturnas e em estabelecimento similares, que não estejam dotados de isolamentos acústicos de forma a impedir a propagação do som para o exterior.
Parágrafo Único - Excluem-se da proibição do presente artigo os estabelecimentos localizados a mais de 100m (cem metros) de habitações, hospitais, casas de cultos, casas de saúde, creches e congêneres.
Art. 162 - Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas vigentes e serão controlados por aparelhos de medição de intensidade sonora em "decibéis".
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido para qualquer tipo de aparelhos sonoros, instrumentos musicais, máquinas, compressores, geradores estacionários ou sons de qualquer natureza, inclusive aqueles produzidos por pessoas, é de 65db (sessenta e cinco decibéis), das 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas, medidos na curva "B"; e 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 22:00 (vinte e duas) às 7:00 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisão do imóvel onde esteja sendo produzindo o barulho.
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos automotores de qualquer natureza é de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "B" do respectivo aparelho, à distância de 8,00m (oito metros) do veículo, ao ar livre.
Art. 163 - Os estabelecimentos comerciais que negociam com instrumentos sonoros, discos, fitas, cd's e/ ou consertam estes aparelhos são obrigados a possuírem cabines isoladas ou fones individuais de ouvido para testar os artigos e bens mencionados.
Art. 164 - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos por meio de:
I - sinos de igrejas, conventos, capelas, desde que utilizados apenas para anunciar a realização de atos ou culto religiosos, devendo ser evitado os toques antes das 5:00, (cinco) horas e após às 22:00 (vinte e duas) horas;
II - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de veículos utilizados pelas autoridades públicas competentes.
III - máquinas ou aparelhos utilizados na construção civil ou obras de qualquer natureza, desde que estejam licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura e não funcionem antes da 7:00 (sete) horas após às 19:00 (dezenove) horas e que a intensidade de som não ultrapasse a 90 db (noventa decibéis), medidas na curva "C" do aparelho medidor à distância de 5,00 m (cinco metros), de qualquer ponto das instalações onde as máquinas e aparelhos funcionando, e somente poderá correr das segundas-feiras aos sábados, excluídos os feriados;
IV - Apitos das rondas e policiais;
V - fanfarras, bandas de músicas ou orquestras, durante a realização de comemorações religiosas, cívicas, de cortejos ou desfiles públicos, ou mediante autorização do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 165 - É admitido o uso de aparelhos sonoros e musicais no interior de veículos de transporte coletivo, desde que instalados na parte interna dos mesmos pelas empresas concessionárias, para transmissão radiofônica e que a que intensidade do som não ultrapasse a 45 db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor, no interior do veículo e a uma distância de 2,00m (dois metros) dos alto-falantes.
Parágrafo Único - No caso de aparelhos sonoros e musicais utilizados pelos usuários, será obrigatório o uso de fone de ouvido.
Art. 166 - É admitido a instalação e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos similares fixos ou móveis, desde que atendam as seguintes exigências:
I - quando fixos, serem instalados a mais de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, casas de culto, creche, asilos, escolares e repartições públicas e congêneres.
II - quando móveis, não circularem a menos de 50m (cinquenta metros) dos locais mencionados no inciso anterior, assim como, estacionar o veículo, com os alto-falantes ou aparelhos desligados.
III - não funcionarem com intensidade de som, superior a 96 db (noventa decibéis), medidos na curva "B" do aparelho medidor, a distância de 8,00 (oito metro) do veículo ou do local que os alto-falantes ou aparelhos estejam instalados;
IV - não funcionarem antes das 7:00 (sete) horas e após às 18:00 (dezoito) horas;
§ 1º - Os infratores do presente artigo terão seus alto-falantes ou aparelhos similares apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal.
§ 2º - A licença para instalação e funcionamento de alto-falantes ou aparelhos similares, será fornecida sempre a título precário, podendo ser cassada a qualquer momento, caso não sejam atendidas as exigências estabelecidas no presente artigo, a critério da autoridade municipal competente.
Art. 167 - É vedado a qualquer pessoa, em prédio de Habitação Coletiva;
I - utilizar o apartamento para funcionamento de qualquer atividade o afluxo de pessoas;
II - praticar jogos de qualquer natureza, nos Halls, escadas, corredores ou elevadores;
III - usar qualquer aparelho sonoro e/ou instrumento com intensidade sonora que possa causar incômodo aos demais moradores;
IV - produzir qualquer barulho ou sons excessivos antes das 8:00 (oito) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas;
V - guardar ou depositar explosivos e/ou inflamáveis em qualquer parte do edifício;
VI - utilizar as áreas destinadas às garagens e circulação de veículos para a prática de qualquer atividade adversa;
VII - abandonar objetos nos Halls, escadas e corredores de maneira a prejudicar a estética, a ordem e o livre trânsito nas pares comuns.
Art. 168 - É proibido sob qualquer pretexto:
I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de uso coletivo e nas portas ou janelas fronteiriças aos logradouros públicos;
II - soltar qualquer artefato que provoque estouro ou estampido, mesmo que em época de festejos juninos, a uma distância inferior a 200m (duzentos metros), de estabelecimento de saúde, casas de culto, escolas e repartições públicas, sendo que os três últimos somente no horário de funcionamento;
III - soltar balões neste município, ressalvando-se aqueles autorizados pelo órgão municipal competente;
IV - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia autorização do órgão próprio.
Parágrafo Único - Nos imóveis particulares, entre 7:00 (sete) horas e 20:00 (vinte) horas, será admitido a queima de fogos em geral, desde que observadas as prescrições legais.
Art. 169 - Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas, creches e de habitações de qualquer natureza, é proibido executar, qualquer trabalho ou serviço que por sua natureza, produzam ruídos, antes das 7:00 (sete) horas e após às 19:00 (dezenove) horas.
CAPÍTULO VI
UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 170 - Nenhum serviço a ser realizado nos logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença expedida pela órgão próprio da Prefeitura.
Art. 171 - É permitido o rebaixo de meio fio, em frente as garagens para possibilitar o acesso de veículos, não podendo exceder a 3,00 (três metros) da largura, devendo ser único por lote, salvo nos seguintes casos:
I - em terrenos de esquina, onde será permitido 01 (um) rebaixo para cada logradouro:
II - nas edificações aprovadas pelo órgão próprio da Prefeitura, cujos projetos contenham mais de um acesso e nos demais casos previstos no Código de Edificações deste Município.
Parágrafo Único - Quando ocorrer desobediência ao estabelecido neste artigo, e os serviços de reposição forem executados pela Prefeitura, será cobrado do infrator a importância correspondente às despesas realizadas com este fim, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 172 - A fixação de esteios de segurança nos passeios públicos, somente será permitida em locais que oferecem perigo à integridade física dos moradores, comprovada mediante in-loco.
Parágrafo Único - Os esteios de segurança não poderão ter a extremidade superior pontiaguda e altura acima de 0,80 (zero oitenta metros).
SEÇÃO II
DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 173 - É permitido aos proprietários de imóveis plantar árvores nas calçadas em frente aos mesmos, desde que sejam de espécie aprovadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo Único - As árvores plantadas nos passeios públicos por particulares, passarão a integrar a arborização pública da cidade, não cabendo ao responsável pelo plantio, qualquer direito sobre a mesma.
Art. 174 - É proibido sob qualquer pretexto:
I - podar, extirpar, derrubar, remover, cortar ou sacrificar sob qualquer forma, árvores da arborização pública;
II - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização, cabos, fios ou qualquer outros materiais e equipamentos, mesmo que seja para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;
III - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos.
SEÇÃO III
INVASÕES E DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
INVASÕES E DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 175 - É proibido, sob qualquer pretexto e de qualquer forma, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas, de domínio do Município.
§ 1º - Constatada, mediante vistoria fiscal, a invasão de qualquer natureza de logradouros e/ou áreas públicas de domínio do Município, o órgão próprio da Prefeitura procederá a imediata demolição da obra ou construção e a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio e sem indenização.
§ 2º - Os materiais resultantes da demolição de que trata o parágrafo anterior, serão recolhidos no Depósito Público Municipal e caso não sejam reclamados pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua remoção, serão utilizados em, obras de cunho social da Prefeitura.
Art. 176 - É proibida a depredação e/ou destruição de qualquer obra, instalação ou equipamentos existentes nos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a ressarcir (a Prefeitura das despesas decorrentes dos reparos que esta fizer, em função dos danos causados, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
SEÇÃO IV
OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS
Art. 177 - A ocupação de passeios públicos com mesas e cadeiras, somente será permitida aos estabelecimentos que negociem com os ramos de bar, choperia, lanchonete, restaurante, pamonharia, sorveteria e similares.
Art. 178 - A ocupação de passeios públicos com mesas e cadeiras pelos estabelecimentos previstos no artigo anterior, depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - A licença somente será concedida, se atendidas as seguintes exigências:
a) ocuparem apenas a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;
b) distarem as mesas, no mínimo, 150m (um cento e cinquenta centímetros) entre si;
c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio da largura não inferior a 2,00 m (dois metros), a contar do meio fio do passeio.
§ 2º - É vedada a liberação de licença para ocupação de passeios com mesas e cadeiras, quando estes possuírem largura inferior a 4,00 m (quatro metros).
§ 3º - O pedido de licença deverá ser acompanhado de croquis de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testado do estabelecimento, das dimensões das mesas e da distância entre si.
§ 4º - As mesas e cadeiras somente poderão ser coladas sobre o passeio público após as 18:00 (dezoito) horas, de Segunda a Sexta-feira, ficando livre aos sábados, domingos e feriados.
Art. 179 - É proibida a ocupação dos logradouros públicos com mesas e cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.
Art. 180 - É permitida a instalação de palanques nos logradouros públicos, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas e de caráter popular.
§ 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e deverá atender obrigatoriamente às seguintes exigências:
a) não se localizarem sobre os jardins públicos;
b) não comprometem, de qualquer forma, a arborização e os equipamentos públicos;
c) não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
d) não se localizarem a menos de 100m (duzentos metros), de raio, de hospitais, maternidades, casas de repouso e creche.
§ 2º - Os palanques localizados em logradouro destinado ao tráfego de veículos deverão ser instalados no prazo máximo de 4:00 (quatro) horas, antes do início do evento, e removido em igual período após o encerramento, sendo este prazo prorrogado para 12:00 (doze) horas, quando instalados em, outros logradouros.
§ 3º - Os infratores do estabelecimento no parágrafo anterior poderão ter os palanques recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO VII
CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 181 - As edificações deverão ser mantidas convenientemente conservadas por seus proprietários, inquilinos ou detentores da posse, em todos aspectos e principalmente no que diz respeito a higiene, estética e estabilidade.
SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 182 - Qualquer edificações para ser utilizada, deverá estar em conformidade com o Código de Edificações e com a Lei de Zoneamento e Uso do solo deste Município.
Art. 183 - Nas edificações de uso coletivo dotadas de elevadores, é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências:
I - afixa e no interior da cabine do elevador, em local visível, placas indicativas da capacidade licenciada, relativa a sua lotação e de que é proibido fumar, devendo ser mantida em absoluta condição de limpeza e conservação.
SEÇÃO III
USO DOS ESTORES
USO DOS ESTORES
Art. 184 - O uso temporário dos estorem contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente, à fachada da respectiva edificação, somente será admitido se atendidas as seguintes exigências:
I - não descerem, quando completamente abertos, abaixo da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
II - serem de enrolamentos mecânicos, a fim de que possam ser fechados ao cessar a ação do sol;
III - serem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - serem, na extremidade inferior, munidos de elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de que seja garantida, quando abertos, relativa fixidez.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 185 - A instalação de toldos nas edificações depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será admitida em edificações destinadas ao desempenho de atividades econômicas e se atendidas as seguintes exigências;
I - para as edificações construídas no alinhamento de logradouro público;
a) não terem largura superior a 80% (oitenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouros públicos;
b) não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, com altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio.
II - para as edificações construídas com afastamento, em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) terem largura máxima igual a testada da edificação e profundidade até o alinhamento do lote;
b) terem altura máxima igual correspondente a do pé direito do pavimento térreo;
c) terem pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
d) serem apoiados em armação fixada no terreno, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto ou madeira.
§ 1º - Os toldos deverão ser confeccionados com materiais de boa qualidade, exclusive os mencionados na alínea "d" deste artigo, e serem convenientemente bem acabados, sendo vedado para a abertura, a utilização de telhas ou de outros materiais que caracterizem a perenidade da obra.
§ 2º - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, e nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização de trânsito.
§ 3º - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art. 186 - Os toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão atender as seguintes exigências:
I - terem largura máxima de 2,00 (dois metros);
II - possuírem altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - não terem suportes fixados em logradouros públicos;
IV - não excederem em seu comprimento, a 80% (oitenta por cento) da largura do passeio;
V - serem construídos com material adequado e mantidos conservados e limpos.
Parágrafo Único - Os toldos não licenciados e/ou instalados em desacordo com o estabelecido no presente artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO VIII
MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 187 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia do órgão da Prefeitura.
§ 1º - As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda, de estabelecimento de qualquer natureza e, especificamente os seguintes:
a) anúncios letreiros, painéis, tabuletas, placas e avisos quaisquer que seja a sua natureza e finalidade;
b) anúncio e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
c) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, inclusive aquelas enviadas pelos correios.
§ 2º - Independe de licença as indicações por meio de placas, tabuletas ou por qualquer outro meio de inscrição quando:
a) referente a estabelecimento de qualquer natureza, quando inscritas ou colocadas nas edificações dos próprios estabelecimentos, desde que conste apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e telefone;
b) inscritas ou colocadas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que conste apenas razão social denominação, logotipo, endereço e telefone;
c) inscritas ou colocadas no interior de estabelecimento de qualquer natureza e por meio de faixa para promoções eventuais.
Art. 188 - Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada das edificações quando construídas no alinhamento do terreno, não poderão possuir projeções horizontais superiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), assim como, ultrapassar a largura do respectivo passeio.
Art. 189 - É proibido a instalação de luminosos placas e letreiros nas fachadas das edificações com altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetro), medidos em relação a extremidade inferior do equipamento e o nível do passeio.
Parágrafo Único - O estabelecido neste artigo é extensivo aos luminosos, placas e letreiros instalados sob marquises.
Art. 190 - Os luminosos, placas e letreiros instalados sobre marquises não poderão possuir comprimento superior às mesmas, ficando suas instalações restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os luminosos, placas e letreiros de que trata o presente artigo, quando instalados em edificações com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peritoril da janela do andas subsequente ou, se for o caso da sobreloja.
Art. 191 - A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e "out-doors", somente será admitida se atendidas as seguintes exigências:
I - serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45° (quarenta e cinco graus) no referido eixo;
III - serem instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
§ 1º - Nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas os painéis ou "out-doors", não poderão ser fixados nos respectivos muros ou cercas e deverão atender ao recuo estabelecido para o local pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
§ 2º - A expedição da licença não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 192 - Em toda tabuleta, painel ou "out-doors", deverá ser afixada obrigatoriamente, no canto superior esquerdo a plaqueta de licenciamento expedido pelo órgão da Prefeitura.
Art. 193 - Os responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas, painéis e "out-doors", deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
Art. 194 - É proibido a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for a sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncio, de qualquer natureza, nos logradouros públicos.
Parágrafo Único - A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesses públicos, liberados mediante concessão ou permissão do poder público Municipal.
Art. 195 - É expressamente proibida a inscrição e a fixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos instituições ou crenças;
II - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
III - quando constituídos por inscrições na pavimentação, meios-fios e calçadas;
IV - nas árvores da arborização pública em postes da rede elétrica e nos abrigos para passageiros do transporte urbano;
V - em bancas de revistas e jornais e similares;
VI - em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito ou em qualquer outro equipamento ou instalações do logradouros públicos.
Art. 196 - É permitida a exibição de cartazes com finalidade patriótica ou educativa, bem como, de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no tribunal eleitoral, desde quem respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo Único - Os cartazes de caráter patriótico ou educativo não poderão conter referências a autoridades públicas nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.
Art. 197 - É proibido a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material e qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores da arborização pública, nos equipamentos da sinalização de trânsito fachadas e muros.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo governo, ressalvada a utilização da arborização e da sinalização de trânsito.
Art. 198 - O pedido de licença ao órgão próprio da Prefeitura para exploração ou utilização de qualquer tipo de publicidade e propaganda, deverá conter:
I - natureza da publicidade e propaganda;
II - local da exploração e dimensões;
III - localização mediante croquis, quando se trata de colocação ou afixação de "out-doors", tabuletas e painéis.
Parágrafo Único - no caso de mudança nas características de veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova licença, atendendo ao estabelecido no presente artigo.
Art. 199 - Os infratores do presente artigo terão seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO IX
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 200 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais de acesso ao público será obrigatório a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida pelo Código de Segurança contra incêndio e Pânico do Estado de Goiás.
Parágrafo Único - As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeitos estado de conservação e funcionamento.
Art. 201 - Nos estabelecimentos de natureza, nas edificações de uso coletivo e em todos os locais de acesso público é obrigatório a permanência de pessoas devidamente treinadas, para operarem, quando necessário, os equipamentos de combate à incêndio.
CAPÍTULO X
REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO, PROIBIÇÃO E CAPTURA DE ANIMAIS
REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO, PROIBIÇÃO E CAPTURA DE ANIMAIS
Art. 202 - É proibido a permanência de quaisquer animais, soltos, nos logradouros públicos ou nos locais de acesso ao público, nas zonas urbanas e de expansão urbana deste município.
Art. 203 - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos locais de acesso ao público, nas zonas urbana e de expansão urbana deste município, serão imediatamente apreendidos e recolhidos em local apropriado.
§ 1º - Qualquer animal apreendido terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para ser resgatado.
§ 2º - Os proprietários de animais apreendidos só poderão resgatá-los, após comprovação de propriedade, pagar a multa devida e as despesas de transporte e permanência.
§ 3º - No caso de cães não matriculados, o proprietário será obrigado a matriculá-lo, quando o resgate.
§ 4º - No caso de cães matriculados, que estejam com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado da apreensão.
Art. 204 - Todos proprietários de cães são obrigados a matriculá-los junto ao órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - A matrícula será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento da plaqueta de matrícula;
b) certificado de vacinação antirrábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.
§ 2º - A matrícula de cães será feita em qualquer época do ano, devendo constar nos registro as seguintes informações:
a) número de ordem da matrícula;
b) nome e endereço do proprietário;
c) nome, raça, sexo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 3º - A plaqueta será de metal e conterá o número de ordem da matrícula, mês e ano licenciado.
§ 4º - A matrícula deverá ser renovada anualmente, no máximo 30 (trinta) dias após seu vencimento.
Art. 205 - Os cães só poderão circular nos logradouros públicos de acesso ao público, quando devidamente matriculados e portando a plaqueta de identificação, se estiverem em companhia de seus proprietários ou responsáveis e munidos de açaimo e coleira.
Parágrafo Único - Os danos e prejuízos que os animais porventura terceiros, serão de interna responsabilidade de seus possam causar a proprietários.
Art. 206 - Nos imóveis localizados na zona urbana deste município, é proibida a permanência de cães, mesmo matriculados, que perturbem o sossego público.
Art. 207 - Ficam proibido nos logradouros públicos e em locais de acesso ao público os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer animais que possam expor as pessoas ao perigo.
Parágrafo Único - A proibição do presente artigo é extensiva às exibições em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 208 - É vedada a criação de abelhas, equinos, bovinos, caprinos, suínos, galináceos, renídeos, ovinos e felinos, na zona urbana deste município.
§ 1º - A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos animais utilizados na prestação de serviço de transporte em carroças, devendo no entanto, serem mantidos em perfeita condições de limpeza e isentos de mau cheiro os locais de permanência dos mesmos.
§ 2º - Os infratores do presente artigo que deixarem de atender às intimações terão seus animais apreendidos e recolhidos em local apropriado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 209 - Nas propriedades existentes neste município onde se criam, bovinos, caprinos, ovinos equinos e muares, as cercas deverão ser construída de maneira adequada e mantida em perfeito estado de conservação, no sentido de impedir que os mesmos perturbem ou causem prejuízo a terceiros ou vaguem pelas estradas.
CAPÍTULO XI
ARVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
ARVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 210 - A árvores que, pelo seu estado de conservação ou pela estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos e à integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo Único - O não atendimento do estabelecido neste artigo, implicará na derrubada da árvore por determinação do órgão próprio da Prefeitura, ficando o proprietário, responsável pelas despesas decorrentes, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 211 - As árvores cujas raízes e galhos ultrapassarem o alinhamento das divisas do imóvel onde localizam, deverão ter os mesmo cortados, obedecendo o limite das mencionadas divisas.
Parágrafo Único - O não cumprimento do estabelecido no presente artigo, serão adotados idênticos procedimentos previstos no Parágrafo Único do artigo anterior.
CAPÍTULO XIII
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 212 - Todos proprietários, inquilinos, arrendatários ou detentores de posses de imóveis localizados neste município são obrigados a extinguir os formigueiros por ventura neles existentes.
Parágrafo Único - No caso do não atendimento ao estabelecido no presente artigo, os serviços serão executados por determinação do órgão próprio da Prefeitura, ficando o infrator responsável pelo pagamento das despesas decorrentes, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
TÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 213 - A fiscalização das normas estabelecidas neste Código ou de regulamento dele decorrentes, será exercida pelos órgãos Municipais de acordo com sua competência a atribuição regimentais, estatutárias ou delegadas.
CAPÍTULO II
VISTORIAS
VISTORIAS
Art. 214 - As vistorias administrativas de obras e de estabelecimento de qualquer natureza, além de outras que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de funcionários qualificados para cada caso.
Art. 215 - As vistorias em geral deverão ser realizadas e instruídas em caráter de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 05 (cinco) dias úteis, excetuados os casos previstos no Parágrafo Único do Art. 7º, devendo as mesmas serem consubstanciadas em laudo.
§ 1º - As vistorias deverão atingir tudo aquilo que for julgado necessário, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou local a ser vistoriado.
§ 2º - Quando o estabelecimento ou local a ser vistoriado encontrarem-se fechados, o órgão municipal compete somente determinará nova vistoria mediante pedido do interessado.
§ 3º - O estabelecimento no parágrafo anterior não se aplica aos casos de vistoria em estabelecimentos e locais que estejam prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e a comodidade pública, devendo a mesma ser procedida de maneira ostensiva, até que se dê a solução da irregularidade.
Art. 216 - As vistorias consideradas com maior grau de complexidade deverão ser realizadas por uma comissão técnica especial, composta para cada caso.
Parágrafo Único - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Art. 217 - A intimação lavrada sempre que for necessário fazer cumprir quaisquer dispositivo deste Código e de regulamentos dele decorrentes ou de outras leis afins.
Parágrafo Único - O prazo para o atendimento das intimações será arbitrado pelo funcionários municipal competente, de acordo com o grau de dificuldade de cada caso, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
Art. 218 - A intimação obedecerá a modelo oficial, estabelecido pela autoridade municipal competente através de aro próprio, devendo a mesmas conter as seguintes informações:
I - nome ou razão social do infrator,
II - hora, dia, mês, anos, endereço e lugar de lavratura;
III - prazo para sanar a irregularidade;
IV - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringindo;
V - assinatura sobre carimbo da autoridade que a lavrou e o "ciente" do intimado.
§ 1º - Expedida a intimação e havendo recusa do intimado em dar o "ciente", e do recebimento da mesma, será tal recusa declarada na intimação pela autoridade que a lavrou.
Art. 219 - Decorrido o prazo estabelecido na intimação e contatado o não atendimento das exigências contidas na mesma, será lavrado o competente auto da infração.
CAPÍTULO IV
AUTOS DE INFRAÇÃO
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 220 - Por infração a qualquer dispositivo deste Código e regulamentos dele decorrentes ou outras leis afins, poderá ser lavrado o competente auto de infração.
Art. 221 - O auto de infração obedecerá modelo oficial a ser estabelecido pela autoridade municipal competente, através de ato próprio, devendo constar no mesmo os seguintes dados.
I - nome ou razão social do infrator,
II - hora, dia, mês, ano, endereço e local da lavratura;
III - descrição minuciosa do fato que constitui a infração; a indicação do dispositivo legal violado e, quando for o caso, a menção da intimação que consignou a infração;
IV - assinatura, sobre carimbo da autoridade que o lavrou e o "ciente" do autuado;
V - outros dados considerado necessários.
§ 1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, sendo de inteira responsabilidade do funcionários municipal competente autuante, as informações nele contidas.
§ 2º - As omissões ou incorreções constatadas no auto de infração não acarretarão nulidade quando o processo constarem elementos suficientes para a identificação e do infrator.
§ 3º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial do auto, pois não implica em confissão e nem a recusa em assiná-lo agravará a pena.
§ 4º - Em caso de recusa de assinar o auto de infração, o funcionários municipal competente que lavrou, fará menção desta recusa no próprio auto.
Art. 222 - O infrator terá o prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa instruída, desde logo com as provas que possuir, dirigindo-a à autoridade municipal competente.
§ 1º - O infrator, mesmo após apresentação de defesa e antes que o processo seja julgado, poderá fazer juntada aos autos de novos documentos.
§ 2º - Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, o infrator será considerado revel, lavrando-se, no próprio processo, o termo de revelia.
CAPÍTULO V
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 223 - As defesas serão decidias pela autoridade municipal competente que proferirá decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da apresentação de defesa.
§ 1º - A decisão serão decididas pela autoridade municipal competente que proferirá decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da apresentação de defesa.
§ 2º - O infrator será notificado da decisão em primeira instância das seguintes formas:
a) sempre que possível pessoalmente, mediante entrega de cópia de decisão proferida, contra recibo;
b) por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinado ao alguém de seu domicilio;
c) por edital, se desconhecido o domiciliado do infrator.
§ 3º - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para efetuar o pagamento da multa fixada na decisão.
CAPÍTULO VI
IMPETRAÇÃO DE RECURSO
IMPETRAÇÃO DE RECURSO
Art. 224 - Da decisão proferida pela autoridade municipal competente em primeira instância, caberá recurso voluntário ao chefe do poder executivo.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação da decisão em primeira instância.
Art. 225 - As decisões definitivas serão compridas mediante notificação endereçada ao infrator, no prazo de 05 (cinco) dias, para que este efetue o pagamento do valor correspondente à multa.
Parágrafo Único - O prazo estabelecido no presente artigo ser prorrogado a critério do chefe do poder executivo.
Art. 226 - O não pagamento das multas, nos prazos estabelecidos implicará na inscrição do débito como dívida ativa, obedecendo os trâmites previstos em Lei.
CAPÍTULO VIII
APLICAÇÃO DAS MULTAS
APLICAÇÃO DAS MULTAS
Art. 227 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo legal, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
§ 1º - O valor da multa será fixada, levando-se em consideração os limites estabelecidos neste Código, a gravidade da infração e a existência ou não de fatos que agrave ou a atenuem, observando-se, sempre, os princípios da equidade.
§ 2º - As multas impostas serão calculadas com base UFM (unidade Fiscal do Município) ou outra unidade fiscal de referência que venha a ser adotada, devidamente convertida.
Art. 228 - Verificada a infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares ou ao exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas:
I - de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFM, nos casos relativos a alvará para Localização e funcionamento;
II - de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFM, nos casos relativos a horário de funcionamento;
III - de 20 (vinte a 100 (cem) UFM, nos casos relativos ao exercício do comércio ambulante e nas feiras livres;
IV - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFM, nos casos relativos a funcionamento de circos e parques de diversões;
V - de 50 (cinquenta) a 120 (cento e vinte) UFM, nos casos relativos a localização e funcionamento de bancas de revistas e jornais;
VI - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) UFM, nos casos relativos a funcionamento de oficinas de consertos de veículos e serviço de lavagem de veículos;
VII - de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFM, nos casos relativos a armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos.
VIII - de 100 (cem) a 3.000 (três mil) UFM, nos casos relativos a exploração de cascalheiras, olarias e extração de areia.
Art. 229 - Verificada a infração de quaisquer dos dispositivos deste Código relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:
I - de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFM, nos casos relativos a higiene dos logradouros públicos;
II - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) UFM, nos casos relativos a higiene dos edifícios;
III - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM, nos casos relativos a higiene das edificações localizadas na zona rural;
IV - de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) UFM, nos casos relativos a instalação e limpeza de fossas;
V - de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFM, nos casos relativos a higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
VI - de 100 (cem) a 3.000 (três mil) UFM, nos casos relativos a higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares.
VII - de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM, nos casos relativos a existência utilização e manutenção de recipientes para coleta de lixo;
VIII - de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) UFM, nos casos relativos a limpeza do terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana;
IX - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFM, nos casos relativos a limpeza desvio e desobstrução dos cursos d'água e valas.
Art. 230 - Verificada a infração de quaisquer dos dispositivos deste Código relativos ao bem-estar público, serão impostas ao infrator as seguintes multas:
I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFM, nos casos relativos a moralidade pública;
II - de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFM, nos casos relativos a comodidade pública;
III - de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) UFM, nos casos relativos a locais de culto;
IV - de 200 (duzentos) a 2.000 (duas mil) UFM, nos casos relativos a sossego público;
V - de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) UFM, nos casos relativos a execução de serviços nos logradouros públicos;
VI - de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFM, nos casos relativos a defesa da arborização e dos jardins públicos;
VII - de 200 (duzentos) a 2.000 (duas mil) UFM, nos casos relativos a invasão de áreas e logradouros públicos e depredação de obras, instalações e equipamentos existente nos logradouros públicos;
VIII - de 50 (cinquenta)) a 200 (duzentos) UFM, nos casos relativos a ocupação de passeios públicos com mesas e cadeiras;
IX - de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) UFM, nos casos relativo a palanques;
X - de 50 (cinquenta) a 2100 (duzentos) UFM, nos casos relativos a conservação e utilização das edificações;
XI - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFM, nos casos relativos a uso dos estores e instalações dos toldos;
XII - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFM, nos casos relativos a meios de publicidade e propaganda;
VIII - de 50 (cinquenta) a 2.000 (duas mil) UFM, nos casos relativos a prevenção contra incêndio;
XIV - de 50 (cinquenta) a 1.200 (um mil e duzentos) UFM, nos casos relativos a registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais;
XV - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFM, no casos relacionados a árvores do imóvel urbanos;
XVI - de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFM, nos casos de extinção de formigueiros.
Art. 231 - Verificação a infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos a assuntos não específicos nos artigos 229, 230,231, será imposta aos infratores multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) UFM.
Art. 232 - Nas reincidências de infrações aos dispositivos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração à um mesmo dispositivo deste Código, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada a julgada administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 233 - A aplicação e o pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do dispositivo cuja violação resultou a penalidade.
Art. 234 - Qualquer pessoa física ou jurídica que estiver em débito com a fazenda pública municipal, não poderá realizar transação a qualquer título com a administração municipal.
Art. 235 - Ao funcionário, público municipal competente que, por negligência ou má fé, lavrar intimação e/ou auto de infração sem obedecer aos requisitos legais ou que por omissão, houver deixado de lavrar a peça fiscal correspondente, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente àquela que estaria sujeito a infrator, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas.
CAPÍTULO IX
APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 236 - A apreensão consiste na tomada de bens que constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e regulamentos dele decorrentes ou em outras leis afins.
§ 1º - As mercadorias e bens apreendidos serão recolhidos no Depósito Público Municipal.
§ 2º - No caso de animais apreendidos, serão recolhidos em local apropriado indicado pelo órgão próprio da Prefeitura.
§ 3º - A devolução das mercadorias, bens e animais apreendidos, somente ocorrerá após o pagamento das multas devidas e das despesas realizadas com a apreensão, o transporte e a permanência dos mesmos.
Art. 237 - No caso de bens e mercadorias não perecíveis não serem reclamadas e resgatadas no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data da lavratura do auto de apreensão, os mesmo serão vendidos em leilão público, pelo órgão próprio d Prefeitura.
§ 1º - O leilão será realizado em dia e hora designado por edital, publicado em jornal de circulação regional.
§ 2º - A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das multas devidas, despesas com apreensão, transporte e permanência, além das despesas relativas ao edital.
§ 3º - O saldo, se houver, será entregue ao proprietário, mediante devidamente instruído e processado.
§ 4º - Caso o saldo, se houver, não for reclamado por quem de direito até 15 (quinze) dias após a data da realização do leilão público o mesmo será recolhido como receita diversa do município.
Art. 238 - Quando trata-se de mercadorias perecíveis, o prazo máximo para reclamações e resgate será de 24 (vinte e quatro) horas, findo a qual as mesmas serão doadas a instituições filantrópicas se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já determinadas.
Art. 239 - No momento da apreensão, será lavrado o competente auto de apreensão, que conterá a descrição precisa dos bens e/ou mercadorias apreendidos, a indicação do local onde poderão ser reclamadas, e outros dados julgados necessários, além da assinatura sobre carimbo, da autoridade municipal competente que o lavrou.
Parágrafo Único - No caso de apreensão de animais, além dos procedimentos estabelecidos no presente artigo, deverão constar ainda no respectivo auto, o local da apreensão; raça e sinais característicos identificadores.
Art. 240 - A apreensão não exime o infrator das multas previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO X
INTERDIÇÃO, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
INTERDIÇÃO, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 241 - Os estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviços e similares ao iniciarem suas atividades sem o componente alvará para localização e funcionamento terão suas atividades interditadas pela autoridade municipal competente, até que seja obtido o mencionado alvará.
Art. 242 - Por infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, poderão ter suas atividades interditadas por prazo determinado a juízo da autoridade municipal competente.
Parágrafo Único - Salvo quando tratar-se de infrações relativas a higiene, segurança nos casos relativos a segurança, sossego e comodidade pública, o prazo previsto no presente artigo, não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 243 - Ficam sujeitos à implicação da pena de interdição dos trabalhos, por prazo à juízo da autoridade municipal competente, os infratores de quaisquer dispositivo deste Código, quando da execução de construções civis ou obras de qualquer natureza, inclusive as realizadas em vias logradouros públicos.
Art. 244 - As interdições previstas nos artigos 243 e 244, serão precedidas de intimações e somente ocorrerão após decorrido os prazos fixados nas mesmas e contatado o não atendimento das exigência nelas contidas.
Art. 245 - O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e similares poderá ser cassado, pela autoridade municipal competente, quando a atividade dos mesmos se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público e depois do não atendimento das intimações lavradas pelo órgão próprio da Prefeitura, a qual deverá ser comunicada às autoridades competentes para as providências cabíveis.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 246 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares licenciados antes da vigência deste Código, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para enquadrarem-se às novas exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 247 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos iniciam-se ou vencem em dia de expediente normal do órgão municipal aonde corra o processo ou aonde deva ser praticado o ato.
Art. 248 - Para efeitos deste Código a UFM (unidade Fiscal do Município) ou outra unidade fiscal de referências que venham a ser dotada devidamente convertida, será a vigente na data do pagamento da multa.
Art. 249 - Nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares assim como, nos edifícios de uso coletivo é obrigatória a fixação em locais adequados e visíveis de cópias dos dispositivos deste Código no que lhes correspondem.
Art. 250 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 251 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 036/84 de 07.06.1984.
Art. 252 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá por ato próprio, promover alteração de horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais industriais e prestacional, bem como liberais as atividades consideradas essenciais à população.
Art. 253 - As disposições dos art. 202 à 207 somente entrarão em vigor após edição de ato regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 254 - Através de lei ordinária será regulamentado o procedimento de atendimento preferencial as pessoas da terceira idade, deficientes e gestantes nas repartições públicas e estabelecimentos bancários e creditícios no território municipal.