Câmara de Araguapaz

Câmara de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI COMPLEMENTAR Nº 739, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a Política de Proteção Ambiental do Município de Araguapaz, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política de proteção ambiental do Município de Araguapaz, Estado de Goiás.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º - Este código regula os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no Município de Araguapaz, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 3º - A política de proteção ambiental do Município de Araguapaz tem por objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente, considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover a sua preservação, proteção, utilização racional, recuperação e conservação para á presente e futuras gerações.
Art. 4º - A política do meio ambiente no Município de Araguapaz será norteada pelos seguintes princípios:
I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária na defesa do meio ambiente;
III - integração com as demais políticas e ações de governo em níveis nacional, estadual, regional e setorial;
IV - promoção do equilíbrio ecológico;
V - racionalização do uso dos recursos naturais;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e espécies representativas;
VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
IX - incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
X - prevalência do interesse público;
XI - reparação do dano ambiental.
SEÇÃO II
Do Interesse Local
Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local:
I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
III - a adoção, no processo de planejamento do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural integrado que levem em conta a proteção ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e ocupação do solo;
IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Araguapaz em acordo, convênio e em consórcio com os demais municípios;
V - a ação na defesa e proteção ambiental das Nascentes em acordos, convênios e em consórcio com outros municípios, tendo em vista o valor ecológico e turístico que poderá representar para a comunidade regional;
VI - a diminuição, através de controle, dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
VII - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros;
VIII - a utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e da fauna no Município;
IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente e das florestas nas bacias hidrográficas;
X - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XI - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;
XII - o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
XIII - o cumprimento de leis e normas de segurança no tocante à armazenagem, ao transporte e à manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes afins.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Da Competência do Município de Araguapaz
Art. 6º - Ao Município de Araguapaz, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo, para tanto:
I - planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas potencialidades e condicionantes ecológicos e ambientais;
III - elaborar e implementar programas de educação e proteção ao meio ambiente;
IV - exercer, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir as áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas por lei, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente do Município, fazendo cumprir a presente Lei, devendo:
I - propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Araguapaz, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos;
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual, as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e na revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do solo;
VI - incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental, através de ações comuns, convênios ou consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua execução;
VII - fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
VIII - regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos federais e estaduais, a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
IX - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
X - participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e sanitária bem como o poder de fiscalização;
XII - conceder licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva, potencialmente poluidoras ou causadora de impacto ambiental, mediante convênio com os órgãos competentes;
XIII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, da armazenagem e do transporte de produtos perigosos ou tóxicos;
XIV - fiscalizar conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, o cumprimento das normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV - normatizar, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais;
XVI - promover medidas adequadas à implementação, preservação e manutenção de arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços vegetais significativos;
XVII - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas do município, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem nelas observadas;
XVIII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo permanente;
XIX - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental;
XX - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXI - implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município;
XXII - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
SEÇÃO I
Do Controle da Poluição
Art. 8º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; III danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade.
Art. 9º - Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente.
Parágrafo Único - O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da atividade licenciada.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental competente, seja municipal, estadual ou federal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 11 - As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme legislação estadual e federal, no que couber, pelo Município.
Subseção I
Da Poluição do Solo
Art. 12 - É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidas em projetos específicos, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, inclusive para a atividade de transporte destes resíduos, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§ 1º - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
§ 2º - Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas.
Art. 14 - Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes que lhes sejam dada à destinação final.
Art. 15 - A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada pelo prazo máximo de um (1) ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 16 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas.
§ 1º - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 3º - A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 17 - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patógenos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final.
§ 2º - Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
Subseção II
Da Poluição das Águas
Art. 18 - A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente Resolução CONAMA nº 357 de 17 de março de 2005 ou a que vier a sucede-la, e no que couber, pela legislação estadual.
Art. 19 - É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 20 - Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual.
Art. 21 - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água no perímetro urbano e de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
Art. 22 - Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 23 - Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual.
Art. 24 - Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências estaduais e federais.
Art. 25 - É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas, observados o que estabelece a Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006, ou a que vier a sucedê-la.
Art. 26 - Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
Subseção III
Da Poluição do Ar
Art. 27 - Todo ambiente fechado com fonte de poluição do ar deverá ser provido de sistema de ventilação local exaustora, que deve receber tratamento adequado com sistema de filtros, de forma que o lançamento atenda plenamente o que estabelece a Resolução CONAMA nº 003 de 28 de junho de 1990, que trata de padrões de qualidade do ar ou a que vier a sucedê-la.
Parágrafo Único - O lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé e nos limites de toxicidade que não afetam a saúde da população, atendendo o que estabelece o "caput" do artigo.
Art. 28 - Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece a Norma da ABNT NBR 16401 que especifica os parâmetros do ambiente interno que proporcionem conforto térmico aos ocupantes de recintos providos de ar-condicionado, e a Resolução ANVISA RE 09 de 16 de janeiro de 2003 ou as que vierem a sucedê-las.
Parágrafo Único - Nas operações de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga, descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensadas das exigências referidas neste artigo, desde, que realizadas mediante processo de umidificação permanente.
Art. 29 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 30 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível.
Art. 31 - É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais.
Parágrafo Único - A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental -EIA, pelo Município e pelos demais órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 32 - Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
Subseção IV
Da Poluição Sonora
Art. 33 - Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, pelas posturas municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 34 - A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 35 - É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público, a ser obedecido os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151, que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, ou a norma que vier a sucedê-la.
Art. 36 - Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons.
§ 1º - A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação.
§ 2º - O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipamento sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, será até 22h00min, sendo obrigada à realização de consulta à população da área nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado e mediante obtenção de alvará de licença especial com discriminação de horários.
Art. 37 - Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condições:
I - Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados.
II - Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 38 - Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 39 - A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art. 40 - Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento ás normas da legislação do combate à poluição sonora.
Parágrafo Único - Recebida a informação, o órgão responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 41 - As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações da ABNT.
Subseção V
Da Poluição Rural
Art. 42 - Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, do ar, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequada de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações apropriadas;
Art. 43 - É vedada sob qualquer hipótese a disposição de resíduos orgânicos de animais em cursos d'água, ou nascentes.
Art. 44 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00 (cinquenta) metros das habitações.
Art. 45 - Compete, também, ao proprietário rural manter:
I - a arborização junto às margens das estradas municipais;
II - a limpeza da estrada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas;
III - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado.
Art. 46 - O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SECIMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão rural e conscientização específica para o controle dos danos ambientais de natureza rural.
Subseção VI
Do Uso de Agrotóxicos
Art. 47 - É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º - A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á mediante receituário agronômico.
§ 2º - É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - em toda a zona urbana do Município;
II - em todas as propriedades localizadas na zona rural, limítrofes ao perímetro das zonas urbanas e em uma faixa não inferior 80m (oitenta metros) de distância em torno deste perímetro;
III - em área situada a uma distância mínima de 80m (oitenta metros) adjacente aos mananciais hídricos.
§ 3º - Nas áreas de que trata o inciso I e II do parágrafo anterior será permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, desde que:
I - seja mantida uma distância mínima de segurança estabelecida por esse profissional, nunca inferior a 80 (oitenta) metros dos imóveis urbanos residenciais;
II - em área rural seja mantida uma distância mínima de 80 (oitenta) metros de imóvel rural com uso residencial (AGRO-VILAS/DISTRITOS);
III - em área rural, a aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra;
IV - em área urbana somente será permitido aplicação com uso de aparelhos costais ou tratorizados sem uso de barra, com jato manual;
V - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade.
§ 4º - Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas.
§ 5º - Considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas que circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores.
Art. 48 - A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
a) aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém ocorrer sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico, respondendo solidariamente por eventuais danos causados o profissional responsável pela referida ART, a empresa de aplicação, o contratante do serviço e o proprietário da aeronave utilizada para tal fim;
b) é proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica I;
c) agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados, mediante orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico e desde que sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda observar disposto na alínea "d" deste artigo;
d) a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30ºC; e
e) a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de produtos por aviação será da empresa aplicadora, não excluindo a responsabilidade solidária do contratante, do profissional responsável pela ART, e do proprietário da aeronave utilizada.
Parágrafo Único - Para fins de classificação toxicológica a que se refere este artigo, serão considerados os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.802 de 1989.
Art. 49 - É vedado sob qualquer hipótese o sobrevoo de aeronaves de aviação agrícola delimitado por uma distancia não inferior a 500 (quinhentos) metros do perímetro urbano da cidade de Araguapaz, e dos Distritos e Povoados, exceto unicamente aterrissagem e decolagem destinada a abastecimento.
§ 1º - Qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela execução de serviços de pulverização agrícola, com o uso de aeronave, fica obrigada, além de sujeita as penalidades previstas nesta Lei, a ressarcir todos os prejuízos causados a terceiros, no caso de pulverizar, por acidente ou intencionalmente, qualquer propriedade alheia ou área de preservação.
§ 2º - O pagamento das indenizações e multas previstas no parágrafo anterior não exime o infrator de eventuais responsabilidades civis e criminais.
Art. 50 - É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos.
Art. 51 - A limpeza e abastecimento dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir sistema de tratamento de águas residuais.
Subseção VII
Dos Resíduos Perigosos
Art. 52 - Todo aquele que determinar o uso ou utilizar substâncias, produtos, objetos ou resíduos perigosos, deverá tomar precauções para que não apresentem perigo e risco à saúde pública e não afetem o meio ambiente, observadas as instruções técnicas pertinentes, sendo responsável pela coleta e destinação do lixo produzido.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá, relativamente ao disposto neste artigo:
I - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de armazenagem e transporte;
II - auxiliar na divulgação de listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou de uso proibido no Município;
III - fiscalizar a coleta e destinação final das substâncias e resíduos mencionados no inciso anterior.
SEÇÃO II
Do Uso do Solo
Art. 53 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Município em consonância com os órgãos estaduais e federais pertinentes, manifestar-se-á de forma orientativa em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnicos científicos disponíveis;
II - necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente;
III - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos.
§ 1º - Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes.
§ 2º - As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.
§ 3º - Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para viabilizar a correção e contenção das águas pluviais do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente a até três vezes a largura das estradas, em cada margem.
Art. 54 - Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas limítrofes do perímetro urbano, considerando a existência de pontos comuns de superposição de espaços.
Art. 55 - A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do currículo básico de ensino das redes pública e privada, integrando-os nos termos transversais desenvolvidos através de projetos interdisciplinares.
Art. 56 - Nas estradas rurais e de acesso às propriedades, obedecido ao Código de Posturas do município, deve o proprietário rural manter e conservar a mesma, criando mecanismos de contenção de águas pluviais, de forma a evitar arraste, carregamento e erosão de solo, sob pena de aplicação de sanções previstas nesta Lei.
Subseção I
Das Condições Ambientais das Edificações
Art. 57 - O Município exigirá adequação às normas municipais, estaduais ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica destinada à climatização, à iluminação e aquecimento da água.
Art. 58 - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do Município, os projetos de construções, reconstruções, reformas e ampliação de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou degradar o meio ambiente;
III - indústrias de qualquer natureza;
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores de ruídos.
Art. 59 - Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias.
Art. 60 - Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo município e pela Secretaria de Saúde do Governo do Estado, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
SEÇÃO III
Do Saneamento Básico
Art. 61 - A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes.
Art. 62 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas.
Parágrafo Único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 63 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias Estadual e Municipal da Saúde e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMMAS.
Art. 64 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 65 - O município garantirá o acesso público ao registro permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de abastecimento público.
Art. 66 - É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a construção de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e destinação final de efluentes deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos das esferas estadual e federal.
Art. 67 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminações de qualquer natureza.
Art. 68 - No município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 69 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º - Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos, federais ou estaduais, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º - Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria pluvial em função da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber tratamento adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que não provoque qualquer dano a coletividade, cabendo à municipalidade, através do órgão municipal competente, cobrar relatórios e análises periódicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo responsável gerador do despejo.
§ 3º - Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 70 - A coleta, o transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal fará o monitoramento dos líquidos percolados dos aterros sanitários de resíduos urbanos e industriais do município, fornecendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente as informações e os dados resultantes dessa atividade.
Art. 71 - Fica expressamente proibido:
I - deposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - a incineração e a disposição final de resíduos a céu aberto;
III - o lançamento de resíduos em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
Parágrafo Único - É obrigatória a desinfecção dos resíduos produzidos pelos serviços de saúde, bem como sua adequada coleta e transporte e disposição final adequada, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes.
SEÇÃO IV
Do Zoneamento Ambiental
Art. 72 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo á regular atividades e definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Art. 73 - O Zoneamento Ambiental será definido pelo Plano Diretor do Município a partir das informações levantadas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma participativa com a comunidade.
Subseção I
Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação
Art. 74 - Na regulamentação desta Lei serão observadas, além das normas estabelecidas na legislação correlata ao Plano Diretor e demais disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta seção, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais.
Art. 75 - Será objeto de regulamentação para definição de critérios específicos, visando à sua própria proteção ou a do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades:
I - os rios;
II - os córregos e lagos naturais;
III - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V - a utilização do solo rural e urbano;
VI - as áreas de declive e as com afloramento de rocha;
VII - as áreas alagadiças;
VIII - a atividade industrial;
IX - a atividade agrícola;
X - a coleta e o destino final do lixo;
XI - o esgotamento sanitário e a drenagem.
Art. 76 - O Poder Público Municipal poderá criar ou autorizar a criação de unidades de conservação, tais como: Área de Proteção Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo ecológico (eco turismo).
Parágrafo Único - O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidos nos respectivos Planos de Manejo.
SEÇÃO V
Da Proteção da Flora
Art. 77 - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo Único - As ações que contrariem o disposto neste Código, relativamente à utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 78 - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Parágrafo Único - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Art. 79 - Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e áreas florestais.
Art. 80 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 81 - É proibida a prática de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 82 - Nas áreas urbanas do Município é proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios.
Art. 83 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação do Município, ou de órgão integrante do SISNAMA, conveniado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 84 - O comércio de plantas vivas, nativas das florestas naturais, dependerá de licença específica, expedida pelo Município.
Art. 85 - As empresas de beneficiamento de madeiras, deverão apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SECIMA e os respectivos projetos.
Art. 86 - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SECIMA/GO, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 87 - O Município promoverá direta ou indiretamente ações que visem o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 88 - O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as demandas da população interessada.
Subseção I
Da Arborização Urbana
Art. 89 - Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
Art. 90 - A fiscalização da arborização urbana será exercida por fiscal do Município, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais, com os quais poderá firmar convênios para atendimento dessa finalidade.
Art. 91 - A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por fiscal do quadro de servidores do Município, devendo este ser capacitado e credenciado para tal função.
§ 1º - Da credencial deverão constar os seguintes dados:
I - Nome do Funcionário;
II - Número de sua matrícula;
III - Número do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Prazo de validade da credencial;
V - Título da função exercida;
VI - Assinatura do Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - A credencial será valida, pelo período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pelo órgão municipal competente.
Art. 92 - A autorização para corte de árvores deverá ser feita mediante o preenchimento de um requerimento modelo, a ser fornecido pelo órgão municipal competente, onde deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) nome, endereço e número de documento de identidade do proprietário do imóvel;
b) nome, endereço e número do documento de identidade do solicitante;
c) endereço completo do imóvel;
d) número de árvores ou área a serem derrubadas;
e) motivo da derrubada;
f) assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante.
Art. 93 - A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do proprietário interessado na derrubada.
Art. 94 - A autorização de corte expedida pelo órgão municipal competente deverá conter os seguintes elementos:
I - nome do proprietário;
II - endereço do imóvel;
III - número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - especificações das árvores cujo abate é autorizado;
V - número e espécie de árvores para a correspondente reposição.
Art. 95 - É expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as árvores da arborização pública e as pertencentes à Zona de Áreas Verdes, com intuito de promoção, divulgação, e propaganda.
Art. 96 - É expressamente proibido prender animais nos troncos da arborização urbana e jogar água de lavagem de substâncias nocivas, em locais com árvores e plantas.
Art. 97 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorizações específicas da Prefeitura.
§ 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Art. 98 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
§ 1º - A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada.
§ 2º - A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros.
§ 3º - Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros.
SEÇÃO VI
Da Proteção da Fauna
Art. 99 - Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição, perseguição, caça, apanha ou aprisionamento, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
Art. 100 - É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - adestrar animais com maus tratos físicos;
IV - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres.
Art. 101 - As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art. 16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à Fauna).
Subseção I
Da Atividade Pesqueira
Art. 102 - Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 103 - A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor;
II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial;
III - Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pesquisa, realizada por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para este fim.
Parágrafo Único - Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma, cabendo aos infratores as sanções previstas na lei pertinente.
Art. 104 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 105 - A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do órgão competente da administração pública, em regime de Acordo.
§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção serão fixados pelas autoridades competentes do SISNAMA.
§ 2º - A pesca pode ser proibida, transitória ou permanente, em águas de domínio público ou privado.
§ 3º - Nas águas de domínio privado, a pesca requer o consentimento expresso ou tácito dos proprietários.
Art. 106 - É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente.
Art. 107 - É proibido pescar:
I - nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
II - em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação;
III - com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
IV - com substâncias tóxicas;
V - a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos;
VI - em águas poluídas;
VII - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso.
Art. 108 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Art. 109 - Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público.
SEÇÃO VII
Dos Fundos do Vale e Faixa de Drenagem
Art. 110 - São considerados fundos de vale, para os efeitos desta Lei, as áreas críticas nas faixas de preservação permanente nas nascentes, córregos, rios e lagoas, de acordo com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 4.771/65).
Art. 111 - São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos compreendendo os cursos de água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
Art. 112 - As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado.
§ 1º - Para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
§ 2º - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos por órgão técnico competente, levando em consideração as condições mais críticas.
Art. 113 - As áreas de fundos de vale obedecerão às faixas de preservação permanente e às disposições legais.
Art. 114 - As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos de água de qualquer porte ou fundos de vale observarão, além dos preceitos contidos na legislação sobre parcelamento do solo urbano, o disposto nesta Lei.
Art. 115 - No tocante ao uso do solo, os fundos de vale serão destinados, prioritariamente:
I - à proteção das matas nativas;
II - à implantação de parques lineares para a prática de atividades educativas, recreativas e de lazer;
III - à preservação de áreas críticas.
Art. 116 - Compete ao Conselho Municipal do Meio e Saneamento:
I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam enquadrados no artigo anterior;
II - propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale.
Art. 117 - Os imóveis a serem loteados e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte ou contiverem áreas especiais de preservação de fundo de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a presente Lei.
§ 1º - Dependendo da categoria do curso d'água, ou mesmo em função da topografia, o Município poderá exigir aterros, respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem.
§ 2º - A critério do órgão competente, poderá o proprietário do loteamento promover a execução das tubulações necessárias à drenagem e aos cursos d'água obedecidos os projetos de drenagem do Município.
Art. 118 - As construções existentes nas áreas especiais de preservação de fundos de vale e que, quanto ao uso ou ocupação de solo, se apresentem em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão mantidas enquanto perdurarem os efeitos dos respectivos alvarás.
Parágrafo Único - As reformas e/ou alterações das construções referidas neste artigo, somente serão autorizadas se atendidos os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Art. 119 - São instrumentos da política municipal de proteção ambiental:
I - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
II - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - as normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
IV - o zoneamento ambiental;
V - o licenciamento, em consonância com os órgãos federais e estaduais, e a fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - os planos de manejo das unidades de conservação;
VII - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VIII - os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
IX - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
X - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações ambientais;
XI - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos;
XIII - a instituição de relatório de qualidade ambiental do Município;
XIV - a educação ambiental;
XV - os incentivos financeiros e fiscais pertinentes.
SEÇÃO II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 120 - O Município, no exercício de sua competência, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:
I - Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);
IV - Licença de Operação Provisória (LOP) - será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária;
§ 1º - O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de até:
I - Licença Prévia: 2 (dois) anos;
II - Licença de Instalação: 3 (três) anos;
III - Licença de Operação: 2 (dois) anos;
IV - Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos;
V - Licença Ambiental Única: 5 (cinco) ou 10 (dez) anos.
§ 2º - As atividades e empreendimentos considerados de pequeno potencial poluidor, assim definidos no regulamento, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental.
§ 5º - O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§ 6º - No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual.
§ 7º - Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da Fauna serão concedidas pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença.
§ 8º - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
§ 9º - A Licença Ambiental Única será concedida com o prazo máximo de 5 (cinco) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração da posse ou propriedade da área licenciada.
§ 10 - A expedição das licenças previstas nesta subseção deverá se enquadrar aos parâmetros da legislação estadual e federal.
§ 11 - Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.
Art. 121 - O Município terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.
SEÇÃO III
Da Educação Ambiental
Art. 122 - Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa conscientizar a população acerca das questões inerentes ao meio ambiente, criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à vida.
Art. 123 - A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar (formal) e não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 124 - A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Secretarias de Educação do Município e do Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas e Universidades.
Art. 125 - A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita através de:
I - campanhas de esclarecimento;
II - palestras;
III - debates;
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V - desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo associações comunitárias;
VI - comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento do processo educativo.
VII - qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientização e educação ambiental dos alunos.
Art. 126 - A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município e em parceria com Organizações não governamentais e sem fins lucrativos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;
Art. 127 - A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades.
Art. 128 - A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação e Diretoria das Escolas, visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 129 - A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suporte a pesquisa socioambiental em nível científico.
Art. 130 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana do mês de junho de cada ano.
SEÇÃO IV
Dos Incentivos Financeiros e Fiscais
Art. 131 - O Município de Araguapaz, mediante convênio ou consórcio, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
Art. 132 - Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais relevantes poderão a título de estímulo e preservação, receber beneficio fiscal, na forma de Lei específica.
Parágrafo Único - Para ter direito ao beneficio fiscal, o proprietário de imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, termo de compromisso de preservação.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 133 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA tem como objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos ambientais, bem como prover os recursos necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional.
Art. 134 - O FUMMA será constituído:
I - por dotação orçamentária do Município;
II - pelo produto das multas por infração à legislação ambiental;
III - por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental;
IV - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município;
V - por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - por outras receitas eventuais.
Art. 135 - Compete ao órgão municipal ambiental, a aplicação dos recursos provenientes do FUMMA, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
SEÇÃO VI
Da Procuradoria Ambiental
Art. 136 - O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a Assessoria Jurídica do Município, poderá manter setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério Público, em especial o disposto no inciso III do caput do artigo 129 da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização, Infração e Penalidades
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 137 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 138 - São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização ambiental:
I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
III - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V - lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Único No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário e terão livre acesso a informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
Art. 139 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
Subseção II
Das Infrações Ambientais
Art. 140 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções bem como das Leis estaduais e federais, resoluções do CONAMA e outros dispositivos legais que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais.
Art. 141 - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - A autoridade ambiental notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como "gravíssima" e a seu critério, nos demais casos.
Art. 142 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º - A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Subseção III
Das Penalidades
Art. 143 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela legislação federal ou estadual:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa no valor de 50 (cinquenta) até 85.000 (oitenta e cinco mil) Unidades Fiscais De Araguapaz (UFT's);
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda do produto;
VI - suspensão da fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados a competência do Estado e da União;
VIII - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração de prédios ou máquinas, ou da melhor forma que for estabelecida;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Parágrafo Único - Independentemente das sanções previstas neste artigo, os infratores estarão obrigados a reparar o dano às suas expensas.
Art. 144 - A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:
I - nas infrações leves, 50 até 500 UFR;
II - nas infrações graves, 500 até 10.000 UFR;
III - nas infrações muito graves, 10.000 até 20.000 UFR;
IV - nas infrações gravíssimas, 20.000 até 85.000 UFR.
§ 1º - Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator.
§ 2º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas ou reduzidas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
Art. 145 - Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
I - o dano causado ao meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 146 - Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em consideração:
I - a escala e a intensidade do dano;
II - o dano à saúde e à segurança pública;
III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV - o local da infração.
V - as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração.
Art. 147- São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada;
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 148 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade competente;
VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;
X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XI - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de emissões.
§ 1º - A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração, prevista no mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente cometera.
§ 2º - No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator a corrigi-la.
Art. 149 - São infrações ambientais:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença exigida por Lei ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III e IV, do art. 144 desta Lei;
II - praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, III e IV, do art. 144 desta Lei;
III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas técnicas.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
IV - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
V - opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III e, IV do art. 144 desta Lei;
VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais.
Pena: Incisos I, II, III e IV do art. 144 desta Lei;
VIII - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei.
Pena: Incisos I, II, III e IV do art. 144 desta Lei;
IX - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
X - contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II e III do art. 144 desta Lei;
XI - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação.
Pena: Incisos I, II e III do art. 144 desta Lei;
XII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.
Pena: Incisos I, II e III do art. 144 desta Lei;
XIII - causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades.
Pena: Incisos I, II e III do art. 144 desta Lei;
XIV - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora.
Pena: Incisos I, II, III e IV do art.144 desta Lei;
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea dos habitantes de zonas urbanas. Pena: Incisos I e II art.144 desta Lei;
XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
XVII - causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para ocupação e uso.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
XVIII - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, III e IV do art. 144 desta Lei;
XIX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos I, II, III e IV do art. 144 desta Lei;
XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Complementar.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: Incisos I e II, do art. 144 desta Lei;
XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
XXIII - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.
Pena: Incisos I e II, do art.144 desta Lei;
XXIV - Praticar maus tratos em animais.
Pena: Incisos I, II e III do art. 144 desta Lei;
XXV - Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos. Pena: Incisos I e II, do art. 144 desta Lei;
XXVI - Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei e legislação estadual ou federal pertinente. Pena: Incisos I e II do art. 144 desta Lei;
Art. 150 - Os servidores do órgão ambiental municipal e legalmente incumbidos para tal fim, tem a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas neste Código e aplicar as sanções previstas.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, podendo fazer a denúncia por escrito ou de forma oral, devendo o servidor, neste caso, passá-la integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo do recebimento da denúncia.
Art. 151 - Recebida a denúncia referida no parágrafo Único do artigo anterior, será esta imediatamente encaminhada ao órgão ou servidor público municipal competente, devendo ser instaurado procedimento administrativo para apuração da infração.
Art. 152 - Os agentes devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao constatarem a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei, lavrar os seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, de acordo com a necessidade estabelecida:
I - auto de notificação;
II - auto de infração;
III - termo de embargo e/ou interdição;
IV - termo de apreensão e notificação.
Art. 153 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por servidor competente, ou através de auto de notificação.
Parágrafo Único - O auto de notificação é o ato administrativo em que o servidor constata, no local, a ocorrência de infração ambiental, no exercício de inspeção de rotina, casual ou expressamente determinada.
Art. 154 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá conter:
I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
IV - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de uma testemunha e do autuante;
VI - nome do agente fiscal e assinatura;
VII - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 1º - Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão doados imediatamente para entidades filantrópicas.
§ 2º - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 3º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 4º - O edital referido no inciso III, do parágrafo 2º, será publicado, uma única vez, pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circulação local, considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 155 - Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 156 - O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1º - A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante.
§ 2º - O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização de prova pericial.
§ 3º - A apresentação de defesa prévia não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades.
§ 4º - À apresentação da defesa prévia, deverá ser juntado comprovante de pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da multa aplicada para conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 157 - O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a defesa prévia, e requisitará emissão de parecer do departamento jurídico do município, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos.
§ 1º - Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão anexados ao procedimento.
§ 2º - Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo de três (03) dias, sob pena do indeferimento automático do pedido de prova.
§ 3º - A oitiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Art. 158 - Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, permitindo-lhes manuseá-lo e consultá-lo, na presença de servidor municipal, salvo casos determinados pela justiça de tramitação em segredo.
Art. 159 - Terminada a produção das provas, o servidor competente ou o Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos.
§ 1º - Sendo julgado procedente o pedido, caberá ao autuado o direito a devolução do depósito de 10% (dez por cento) do valor da multa que foi depositado em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao mesmo requerer a devolução do valor depositado, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência do julgamento final.
§ 2º - O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado.
§ 3º - Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circulação local.
Art. 160 - Da decisão proferida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caberá recurso, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação da decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encaminhado à Conselho de Meio Ambiente, que poderá propor a redução da intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na câmara técnica pertinente.
§ 2º - Ao recurso, deverá ser juntado o parecer emitido pelo setor jurídico do município.
Art. 161 - Sendo o recurso julgado improcedente, e não cabendo mais recurso administrativo da decisão do Conselho de Meio Ambiente, será a mesma executada.
§ 1º - Nos casos de infração ao ajustado em convênios firmados entre o Município e os demais integrantes do SISNAMA, serão aplicadas as penalidades previstas nos respectivos instrumentos ou as desta Lei, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162 - As atribuições conferidas ao município, através da presente Lei, somente passarão a ter efeito após a celebração dos convênios com os respectivos órgãos federais e estaduais.
Art. 163 - O Município em parceria com a SECIMA Secretaria Estadual do Meio Ambiente, receberá de forma gradativa e regulamentada por instrumento normativo, as atribuições de licenciamento em âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre respeitando as limitações técnicas do Município.
Parágrafo Único - Inicialmente, o município licenciará apenas as atividades consideradas de pequeno e médio potencial poluidor, nos termos do Anexo Único da Resolução nº 24/2013 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 164 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 165 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais normas pertinentes, num prazo de cento e oitenta dias contados de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 166 - O município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído, nas instituições de ensino público e privado.
Art. 167 - As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão requerer Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas à legislação ambiental.
Parágrafo Único - O município, através do órgão ambiental, promoverá dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação de diques, aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do perímetro urbano ou na zona rural, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção se deles resultem significativos danos ambientais, ou se não, que sejam licenciados nos moldes do caput deste artigo.
Art. 168 - As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SECIMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, deve apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao município, sem prejuízo financeiro ao interessado.
Art. 169 - O Município promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe técnica a outras localidades objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais agentes que comporão seu corpo organizacional e administrativo.
Art. 170 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação em local e costume.
Art. 171 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de Novembro do ano de 2015. Fausto Brito Luciano Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 739-2015