CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO
Art. 1º - Os Código de Edificações de Araguapaz, disciplina os procedimentos administrativos e executivos relacionados a aprovação e a construção e a fiscalização de edificações em geral, bem como as condições mínimas de segurança, conforto e higiene dos usuários.
Art. 2º- Este Código conservar-se-á em consonância com as diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Araguapaz.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS PROJETOS E DOS ALVARÁS
DOS PROJETOS E DOS ALVARÁS
Art. 3º - A execução de qualquer edificação, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou demolição dependerá sempre de licença prévia expedida pela Prefeitura.
Parágrafo único - Se a edificação a ser demolida tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 8,00 m (oito metros) de altura, terá que Ter um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 4º - A licença para edificar, dependerá sempre da existência de um projeto de arquitetura, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela Prefeitura.
§ 1º - Profissional habilitado é o técnico diplomado e registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício da profissão, respeitadas as atribuições legais.
§ 2º - A qualidade do projeto de arquitetura e o seu enquadramento às exigências das normas Federais, Estaduais e Municipais é de inteira responsabilidade do profissional habilitado.
Art. 5º - Para aprovação de projetos de edificação, o proprietário ou seu representante legal, deverá fazer requerimento junto ao órgão competente da prefeitura, instruindo o pedido com:
I - título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda registrado em cartório;
II - projeto de arquitetura;
III - documentos de informações quanto ao uso do solo, com os parâmetros urbanísticos;
IV - certidão negativa de débito do imóvel, fornecida pela Prefeitura;
V - anotação do projeto junto ao CREA;
VI - aprovação do Corpo de Bombeiro, ou outro órgão competente, quando for o caso;
VII - aprovação ou aceitação de órgãos competentes relacionados a saúde, educação, meio ambiente e outros, quando for o caso.
§ 1º - As peças gráficas do projeto de arquitetura deverão ser apresentadas sem rasuras, contendo obrigatoriamente:
a) planta de situação do lote na quadra, devidamente cotada, na escala de 1:1000;
b) planta de locação da edificação no lote, devidamente cotada, na escala mínima de 1:100;
c) planta de cada pavimento, indicando a destinação dos compartimentos, áreas, dimensões, medidas das aberturas de iluminação e ventilação, na escala mínima de 1:100;
d) fachadas que dêem para os logradouros, na escala mínima de 1:100;
e) cortes longitudinais e transversais, convenientemente cotados, na escala mínima de 1:100;
f) legenda ou carimbo, de acordo com as normas da ABNT, contendo:
1. endereço e natureza da edificação;
2. área do lote e área ocupada pela edificação;
3. área total da edificação e a quantidade de pavimentos;
4. nome e assinatura do proprietário;
5. nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico, título e número das carteiras.
§ 2º - Sempre que julgar necessário, a Prefeitura poderá exigir a apresentação do memorial descritivo da obra.
§ 3º - Os projetos complementares deverão ser elaborados de acordo com as normas técnicas.
§ 4º - A aprovação do projeto de arquitetura, não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, do direito de propriedade do lote.
Art. 6º - As licenças para construção terão validade de 2 (dois) anos para o inicio das construções.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, caracteriza-se o início de construção pela conclusão do sistema estrutural de fundação.
Art. 7º - As licenças para construção perderão a validade, quando o projeto aprovado for modificado sem autorização da Prefeitura.
Art. 8º - A Prefeitura poderá expedir Alvará de Licença de acréscimo, até 30,00 m² (trinta metros quadrados), para edificações regularmente existentes.
Parágrafo único - Os acréscimos deverão atender as exigências da Lei de Zoneamento e Uso o Solo.
Art. 9º - A Prefeitura poderá fornecer Alvará de Licença para reconstrução de parte de edificação regularmente existente.
Art. 10 - A Prefeitura poderá elaborar e fornecer projetos de casas populares padronizadas, com até 70,00 m² (setenta metros quadrados), para pessoas que não possuam habitação própria.
Parágrafo único - a pessoas beneficiada com a concessão de projeto de casa popular, somente poderá voltar a receber tal beneficio depois de 5 (cinco) anos.
Art. 11 - Concluída a construção, a mesma somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada, após a concessão do Termo de Habite-se ou do Certificado de Conclusão, emitido pela Prefeitura.
§ 1º - O termo de Habite-se ou Certificado de Conclusão será concedido mediante vistoria que:
a) a edificação foi construída de acordo com o projeto aprovado;
b) as normas de segurança em geral forma observadas.
§ 2º - Poderá ser concedido o Termo de Habite-se ou Certificado de Conclusão em caráter parcial, se a parte concluída da edificação, atender as exigências mínimas para uso a que se destina.
§ 3º - A expedição do Termo de Habite-se ou Certificado de Conclusão, depende.
Art. 12- A Prefeitura poderá, por opção do proprietário, assistido por profissionais habilitados, emitir Alvará de Construção Alternativo, para edificações com área não superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), observando a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as diretrizes do Plano Diretor, mediante requerimento instruído com:
I - título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda registrado em cartório;
II - Peça gráfica cotada, na escala mínima de 1:100, que demonstre, a locação, os parâmetros urbanísticos e a área da edificação;
III - carimbo ou legenda, em folha única, modelo A-3, com os dados constantes na letra f do § 1º do Artigo 5º deste Código.
§ 1º - As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões, aberta de iluminação e ventilação, pé-direito e destinação, serão de exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel e dos profissionais envolvidos.
§ 2º - Os Alvarás de Construção Alternativos, terão validade de 6 (seis) meses para o inicio das construções.
§ 3º - Concluída a edificação, será o evento comunicado ao órgão próprio da Prefeitura, que determinará a realização de vistoria do imóvel e, estando a edificação de acordo com as peças gráficas aprovadas, concederá o Termo de Habite-se ou o Certificado de Conclusão.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
DAS NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As água pluviais, provenientes das coberturas das edificações, deverão escoar dentro dos limites dos imóveis, não sendo permitido o desaguamento.
Parágrafo único - As águas pluviais provenientes das marquises e das coberturas das edificações construídas na divisa com a via pública, deverão ser captadas em calhas e condutores, para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.
Art. 14 - As edificações, quando recuada das divisas com os lotes vizinhos, não poderão distar das mesmas a menos de 0,80 (oitenta centímetros).
Art. 15 - Quando em um mesmo lote existir mais de uma edificação, a distância mínima entre elas será de 3,00 (três metros).
Art. 16 - Não poderão existir aberturas de iluminação, ou outra qualquer, em paredes levantadas nas divisas do lote com os imóveis das mesmas.
Art. 17 - Não será permitido o lançamento de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgoto ou águas resultantes de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galeria de águas pluviais.
Art. 18 - Serão obrigatórias as instalações para os serviços de água, esgoto e energia elétrica, nas edificações.
Art. 19 - Os componentes estruturais das edificações, deverão ficar dentro dos limites do lote, não podendo avançar sobre os passeios públicos ou sobre os imóveis vizinhos.
Art. 20 - As fundações, estruturas, lajes, coberturas, paredes e acabamentos serão projetados, calculados e executados de acordo com as normas e técnicas oficiais.
Art. 21 - As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes e deverão sofrer interrupção na linha de divisa.
Art. 22 - O pavimento térreo das edificações, quando sob pilotis, terá pé direito mínimo de 3,00m (três metros)
Art. 23 - A ocupação e o aproveitamento dos lotes, estarão de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e as exigências da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 24 - Nos terrenos edificados, as divisas deverão ser dotadas de muros, com altura máxima de 3,00 (três metros).
§ 1º - As edificações construídas com recuo frontal, deverão ter a testada fechada com muro, mureta, gradil ou cerca viva, com altura máxima de 3,00 (três metros).
§ 2º - Nas edificações não habitacionais, construídas recuo de frente, poderá ser dispensada. do fechamento da testada.
Art. 25 - Em logradouros dotados de pavimentação e meio-fio é obrigatória a construção de calçadas em toda extensão das testadas do terrenos.
§ 1º - As calçadas são construídas com piso não deslizante e terão declividade de 3% (três por cento) do alinhamento para meio-fio.
§ 2º - Não será permitida a construção de rampas sobre os passeios públicos.
§ 3º - Nos terrenos com acentuada declividade, os passeios serão construídos em degraus, de acordo com orientação da Prefeitura.
§ 4º - Em logradouros indicados pela Prefeitura, 30 % (trinta por cento), no máximo, da largura da calçada, ao lado do muro ou gradil, poderá ser destinada ao plantio de vegetação.
§ 5º - Nas esquinas, as guias do meio-fio deverão ser rebaixadas, de forma que facilite a circulação do deficiente físico.
§ 6º - É permitido o rebaixo do meio-fio, destinado ao acesso de veículo, numa extensão máxima de 3,000 m (três metros) para cada testada do terreno, sendo que para os lotes remembrados, poderá existir um rebaixo por testada primitiva.
§ 7º - Para habitações geminadas e as seriadas agrupadas horizontalmente ao logradouro público, serão admitidos todos os rebaixos necessários para dar acesso às garagens das unidades habitacionais.
§ 8º - Para os postos de gasolina, será admitido o rebaixo total do meio-fio, menos o trecho correspondente à linha curva, quando localizados em lotes de esquina.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E PLATAFORMAS DE SEGURANÇA
DOS TAPUMES E PLATAFORMAS DE SEGURANÇA
Art. 26 - É obrigatória em instalação e, todas as construções, demolições e grandes reformas.
Parágrafo único - Os tapumes serão confeccionados com material resistente, em bom estado de conservação, terão altura mínima de 2,00 (dois metros) e poderão ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio.
Art. 27 - É permitida a implantação, em balanço o passeio público, de alojamento do canteiro de obras, desde que:
I - a projeção avance, no máximo 2/3 (dois terço) sobre o passeio.
II - tenha pé-direito de 2,50 metros e cinquenta centímetros).
Art. 28 - Nas obras que se desenvolveram a mais de 90,0 (noventa metros) de altura, será obrigatória a instalação de plataforma de segurança, a cada 2 (dois) pavimentos, internamente envolvida por vedação externa, de acordo com as exigências da Prefeitura.
SEÇÃO iv
DA VENTILAÇÃO, INSOLAÇÃO E ILUMINAÇÃO
DA VENTILAÇÃO, INSOLAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 29 - Todo compartimento de uma edificação, independentemente de seu destino, deverá ser convenientemente iluminado e ventilado.
Art. 30 - Consideram-se iluminação e ventilação natural, as aberturas que se comunicam diretamente com o logradouro público ou espaço livre dentro do lote.
Parágrafo único - Para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, a metade da abertura iluminante.
Art. 31 - Não será considerados iluminados ou ventilados, os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé-direito.
Art. 32 - as aberturas destinadas a iluminação e ventilação, em geral, terão área mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento.
Art. 34 - Os compartimentos das edificações poderão ser iluminados e ventilados através de poços, observando-se as seguintes áreas e dimensões.
I - para os poços semiabertos, localizados nas laterais das edificações:
- diâmetro mínimo do círculo inscrito = 3,00 m.
- área mínima = 9,00 m
II - para os poços fechados, localizados na parte central das edificações.
Diâmetro mínimo do círculo inscrito = 4,00 m.
Área mínima = 20,00 m²
SEÇÃO V
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DAS
HABITAÇÕES
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DAS
HABITAÇÕES
Art. 35 - As áreas, as dimensões e os pés-direitos dos compartimentos habitacionais, serão os seguintes:
| Compartimento | Área | Dimensões | Pé-direito |
| Salas | 9,00 m² | 3,00 m | 2,50 m |
| Quartos | 7,50 m² | 2,50 m | 2,50 m |
| Banheiro | 2,00 m² | 1,20 m | 2,25 m |
| Lavabo | 1,20 m² | 1,00 m | 2,25 m |
| Quarto de serviçal | 5,00 m² | 2,00 m | 2,50 m |
| Outros | 8,00 m² | 2,00 m | 2,50 m |
Art. 36 - Todas habitação terá, no mínimo, 23,00 m² (vinte e três metros quadrados) de construção e um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro.
Parágrafo único - Deverá existir, também, um local para guardar veículos.
Art. 37- As habilitações coletivas deverão possuir garagem ou local próprio e exclusivo para guardar e estacionamento de veículos, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade imobiliária com até 3 (três) quartos.
§ 1º - Para cada quarto a ser acrescido na unidade imobiliária, será exigida mais uma vaga para estacionamento.
§ 2º - Cada vaga para estacionamento terá área mínima de 13,00 m² (treze metros quadrados) e largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 3º - Nos projetos de arquitetura constarão as indicações gráficas, com as dimensões, quanto a localização de cada vaga, bem como as orientações para circulação dos veículos.
§ 4º - O local destinado a estacionamento, quando em compartimento fechado, terá aberturas que assegurem a ventilação permanente; podendo ser admitida a exaustão mecânica.
Art. 38 - As áreas de circulação, terão as seguintes larguras:
I - corredor interno das habitações, mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
II - corredor comum das habitações coletivas, mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E DAS VARANDAS
DAS MARQUISES E DAS VARANDAS
Art. 39 - As marquises nas fachadas das edificações, deverão obedecer as seguintes exigências:
I - ter altura mínima de 3,00 m (três metros) e máximo de 4,00 (quatro metros);
II - ter balanço máximo de 3,00 m (três metros);
III - quando a edificação for construída no alinhamento do lote com o logradouro, o balanço máximo das marquises não poderá ultrapassar a 2/3 (dois terços) da largura do passeio público;
IV - não prejudicar a arborização publica,
V - ter, na face superior, Caimento em direção a fachada da edificação, com tratamento especial para o perfeito escoamento da águas até os condutores, que desaguarão na sarjeta do logradouro, passando sob o passeio público.
Art. 40 - Serão permitidas varandas privativas, abertas e em balanço sobre o recuo frontal, observando as seguintes exigências:
I - ter balanço máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - não ser utilizada como circulação obrigatória;
III - não possuir fechamentos que descaracterizem a sua finalidade.
SEÇÃO VIII
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL
Art. 41 - As escadas, em geral, terão as seguintes dimensões:
I - largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), quando de uso particular;
II - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando de uso coletivo.
Art. 42 - Os degraus das escadas, em geral, terão as seguintes dimensões:
I - altura máxima de 0,17 m (dezessete centímetros) e; largura de 0,28 m (vinte e oito centímetros), para uso privativo e coletivo;
II - altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetro) e largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) para uso de serviços.
Parágrafo único - Sempre que a escada ultrapassar uma altura de 3,00 m (três metros), será intercalada por patamar com profundidade mínima igual a largura da escada.
Art. 43 - As rampas de acesso, em geral, deverão atender as seguintes exigências:
I - inclinação máxima de 10% (dez por cento);
II - largura mínima de 1,00 m (um metro);
III - espaço para passagem com altura livre mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
Art. 44 - Será obrigatória a instalação de elevadores, nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e naqueles em que a distância vertical entre os dois pisos do térreo e do último pavimento, seja superior a 10,00 m (dez metros).
Parágrafo único - As técnicas de instalação, o dimensionamento e a quantidade dos elevadores, deverão atender as normas da ABNT.
SEÇÃO VIII
DA CIRCULAÇÃO ESPECIAL
DA CIRCULAÇÃO ESPECIAL
Art. 45 - Considera-se circulação especial aquela destinada ao deficiente físico.
Art. 46 - Para as edificações de uso coletivo ou destinada as atividades de atendimento ao público, será garantido o acesso e a circulação, interna, para pessoas considerados como deficientes físicos.
§ 1º - O acesso deverá ser assegurado por meio de rampas apropriadas.
§ 2º - Tais edificações serão dotadas de sanitários públicos, para ambos os sexos, apropriados ao uso do deficiente físico.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECIFICAS DAS EDIFICAÇÕES
DAS NORMAS ESPECIFICAS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS HABITAÇÕES
DAS HABITAÇÕES
Art. 47- As habitações destinam-se à moradia de caráter permanente, podendo ser unifamiliar ao coletiva, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) casas;
b) prédios de apartamentos;
c) pensionatos;
d) moradia de religiosos;
e) orfanato e asilos.
Art. 48 - Considera-se habitação, unifamiliar, a unidade habitacional edificada, para qual corresponda lote exclusivo.
Parágrafo único - As edículas e as unidades de serviços poderão existir separadas, respeitadas as exigências legais.
Art. 49 - Habitação germinada é aquela definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação, em lote exclusivo e com acessos independentes.
Art. 50 - Habitação seriada é aquela com duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo.
Art. 51 - Habitação coletiva é aquela com mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo.
§ 1º - As habitações coletivas com área construída até 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), terão espaço descoberto destinado a recreação e lazer, será de no mínimo 07% (sete por cento) da área do terreno.
§ 2º - Para as habitações coletivas com área superior a 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados) o espaço descoberto destinado a recreação e lazer, será de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do terreno.
§ 3º - Quando o espaço destinado a recreação e lazer, estiver situado em piso acima do solo, terá que ser guarnecido por proteção contra queda, com altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 52 - Considera-se edificações comercial e ou de serviços, aquelas destinadas à comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços pessoais ou administrativa. Incluindo, entre outras, as seguintes:
a) venda de mercadorias em geral;
b) venda e consumação de alimentos e bebidas;
c) escolas e hospitais;
d) escritórios em geral;
e) instituições financeiras;
f) oficinas e depósitos.
Art. 53 - Os compartimentos destinados a comércio e serviços em geral deverão atender, pelo menos as seguintes exigências:
a) possuir área mínima de 6,00 m 2(seis metros quadrados), com o diâmetro mínimo do circulo de 2,50m (dois metros e meio);
b) ter 1 (um) sanitário para unidade com até 60,00 m 2(sessenta metros quadrados) e 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), serão acrescidos 2 (dois) masculinos e outro para uso feminino.
c) Para as unidades com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), serão acrescido 2 (dois) sanitários para cada 90,00 m² (noventa metros quadrados), sendo um para uso masculino e outro para uso feminino.
d) Serem dotados de equipamentos e/ou instalações de proteção e combate a incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 54 - Nos edifícios com salas para escritórios, com mais de 10 (dez) unidades, será obrigatória a existência de compartimento apropriado para portaria.
Art. 55 - Será permitida a edificação de galeria comercial, no pavimento térreo ou no imediatamente inferior ou superior ao térreo, obedecidas, entre outras, as seguintes exigências:
a) passagem com largura mínima de 4,00 (quatro metros);
b) pé-direito mínimo de 3,00 (três metros).
Art. 56 - Os postos serviços automotivos, destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos, podendo ser exercidas em conjunto ou separadamente.
§ 1º - As bombas para abastecimento, bem como qualquer outro aparelho ou equipamento, deverão ser instalados respeitando os recuos obrigatórios.
§ 2º - Quando edificados em lote de esquina, as entradas e saídas de veículos não poderão se localizar na linha curva do meio-fio.
§ 3º - Terão no mínimo 2 (dois) sanitários de uso público, sendo um para cada sexo.
§ 4º - Os pisos das área de acesso, circulação e abastecimento, serão de material resistente e impermeável, com declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento).
§ 5º - Deverão dispor de instalações de tal forma que os vizinhos e/ou os logradouros públicos não sejam atingidos por ruídos, vapores, jatos e aspersão de líquidos originários dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
§ 6º - As lavagens automáticas de veículos, ou lava jatos, localizados, ou não, nos espaços dos postos, terão as suas construções, instalações, aparelhos e equipamentos adequados a sua finalidade; de forma a oferecer total segurança às pessoas e aos veículos.
Art. 57 - Nas garagens ou estacionamento coletivos, em locais cobertos ou destinados a guardar ou estacionar veículos com fins comerciais deverão dispor de instalação sanitária para uso público e compartimento apropriado para administração.
Parágrafo único - Não será permitida nenhuma outra atividade nas dependências das garagens e estacionamentos.
Art. 58 - As edificações destinadas a prestação de serviços em saúde deverão atender, além das normas específicas dos órgãos competente, no mínimo as seguintes exigências:
I - os quartos e enfermarias para doentes, terão:
a) pé-direito de, no mínimo, 3,00 m (três metros);
b) aberturas de iluminação e ventilação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) da área do piso;
c) paredes revestidas de material impermeável e resistentes a frequentes lavagens;
d) área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados), quando destinado a um único leito.
II - é obrigatória a instalação de incinerador de lixo séptico;
III - os corredores destinados acesso às enfermarias e aos quartos para doentes, às salas de cirurgias e outras dependências onde houver tráfego de doentes, deverão largura mínima de 2,00 m (dois metros).
IV - possuir compartimentos ou ambientes para visitantes ou acompanhantes;
V - possuir instalações sanitárias separadas, para uso de pacientes, dos empregados e do público em geral;
VI - as rampas, quando existentes, terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e declividade não superior a 8% (oito por cento), com piso antiderrapante;
VII - as escadas, quando existentes, terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e os degraus terão largura mínima de 0,31 m (trinta e um centímetro) e altura máxima de 0,16 m (dezesseis centímetros);
VIII - possuir copa e cozinha com área mínima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados).
Art. 59 - As edificações destinadas a escadas, além das normas específicas dos órgãos competentes, deverão atender, no mínimo, as seguintes exigências:
I - as sacadas, quando existentes, terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro).
II - as rampas, quando existentes, terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) e de declividade máxima de 10% (dez por cento) com piso antiderrapante;
III - os corredores destinados aos compartimentos de ensino, terão largura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
IV - as portas das salas de aulas, terão mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
V - o pé-direito mínimo das salas de aula, será de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI - as aberturas de iluminação e ventilação das salas, serão de, no mínimo, 1/5 (um quinto) da área do piso, destinando-se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para área e ventilação;
VII - em cada pavimento, deverá existir sanitários, separados, para ambos os sexos.
Art. 60 - As salas comerciais destinadas a açougue e peixarias, além de se enquadrarem nas específicas dos órgãos competentes, deverão atender, no mínimo, as seguintes exigências:
I - ter área mínima de 14,0 m² (quatorze metros quadrados);
II - ter porta com largura mínima de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros);
III - não ter comunicação direta com compartimentos destinados a habitação;
IV - ter paredes revestidas, do piso ao teto, com material impermeável e resistentes a frequentes lavagens;
V - possuir instalação sanitária para uso público;
VI - ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 61 - As edificações destinadas aos serviços de hospedagem, tais como hotéis, pensões, hospedarias e pensionatos, além de se enquadrarem nas normas específicas dos órgãos competentes, deverão atender, no mínimo, as seguintes exigências:
I - possuir, no mínimo, 01 (um) quarto de dormir com banheiro, adequado ao uso do deficiente físico, na forma das normas da ABNT;
II - os quartos destinados a uma pessoa terão área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados) e os destinados a duas pessoas terão área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados);
III - os quartos que não possuírem banheiros, deverão ser dotados, internamente, de lavatórios;
IV - deverão possuir recepção, sala de estar refeitório e cozinha, com cada compartimento possuindo área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados);
V - os quartos coletivos terão área mínima de 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros) por leito;
VI - os quartos terão pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII - possuir área própria para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para cada 03 (três) unidades de hospedagem.
Art. 62 - Quanto aos motéis, as edificações deverão satisfazer, no mínimo as seguintes exigências:
I - o quarto de hospedagem terá:
a) área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados), incluindo instalação sanitária com área de 2,00 m² (dois metros quadrados);
b) pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
II - possuir garagem individual contígua ao quarto;
III - ter portaria com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), com suficiente iluminação e ventilação;
IV - as cozinhas terão:
a) área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados);
b) pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) vão de ventilação e iluminação com ar mínima igual a 1/6 (um sexto) da área do piso;
d) paredes revestidas, do piso ao teto, com material impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 63 - As edificações destinadas a oficinas, para reparo, conserto ou manutenção de veículos, deverão atender, no mínimo, as seguintes exigências:
I - possuir espaço suficiente e adequado para realização dos serviços;
II - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).
III - possuir sanitário para uso público;
IV - possuir compartimento para escritório, com área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados);
V - possuir pátio, com piso resistente e impermeável para estacionar os veículos que foram ou serão reparados.
SEÇÃO III
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 64 - As edificações destinadas a templos religiosos, deverão atender, pelo menos, as seguintes exigências:
I - possuir sanitários para os dois sexos,
II - a porta de entrada e saída de público terá largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);
III - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
IV - as aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos destinados às atividades religiosas, terão área mínima igual a 1/6 (um sexto) da área do piso.
Art. 65 - Quando a edificação abrigar outras atividades compatíveis, como escola ou residência, estas deverão satisfazer as exigências próprias, definidas neste Código.
SEÇÃO IV
DAS INDUSTRIAS
DAS INDUSTRIAS
Art. 66 - As edificações para indústria, destinam-se aos serviços de beneficiamento, transformação, desdobramento de matérias-primas em produtos acabados ou semiacabados, bem como aos serviços de manufatura, montagem e similares. Compreendendo, entre outras, as seguintes atividades:
I - beneficiamento de leite;
II - matadouros e frigoríficos;
III - farmacêuticos e químicos;
IV - serralheiro;
V - tecelagem e confecção;
IV - serrarias e marcenarias;
VII - gráficos e editoras;
VIII - transformação de produtos alimentícios;
IX - produção de bebidas;
X - torrefação;
XI - montagem de aparelhos elétricos ou eletrônicos;
XII - metalurgia.
Art. 67- As edificações a indústria em geral deverão dispor, pelo menos, de compartimentos para:
I - atendimento ao público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - trabalho;
IV - instalações sanitárias;
V - acesso e estacionamento de veículo.
Art. 68 - As edificações industriais em geral, além das exigências dos órgão competentes, deverão atender, ainda, as seguintes disposições:
I - a área construída não poderá ser inferior a 90,00 m² (noventa metros quadrados);
II - pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), para os locais de trabalho;
III - as aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho terão área mínima a 115 (um quinto) da área do piso;
IV - quando a estrutura da iluminação for do tipo " SHED" , as aberturas serão voltadas para a direção situada entre os rumos do quadrante "S" e "E";
V - quando as atividades exercidas no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor de instalação de renovação de ar, de acordo com as normas técnicas oficiais.
§ 1º - Todo projeto de edificações destinadas às indústrias de qualquer natureza, terá que ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros, ou outro órgão competente.
§ 2º - Todo projeto de edificações destinadas às indústrias de produtos químicos, alimentícios, de bebida e similares deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes.
SEÇÃO V
DOS USOS MISTOS
DOS USOS MISTOS
Art. 69 - A implantação de urna edificação destinada a mais de uma atividade, caracterizado uso misto, dependerá das exigências da Lei de Zoneamento e Uso do Solo e do enquadramento às normas deste Código , para cada caso.
SEÇÃO VI
DAS EXIGÊNCIAS E COMPLEMENTARES
DAS EXIGÊNCIAS E COMPLEMENTARES
Art. 70 - Toda e qualquer edificação, sem prejuízo do atendimento às disposições já previstas neste código, deverá, quando pertinente, observar as exigências próprias da legislação correlatada, federal e estadual nas áreas do trabalho, da saúde, da educação, do trânsito, da segurança e do meio ambiente.
Art. 71 - As edificações destinadas a prestação de serviços em educação, até o nível de 2º grau, deverão prever as áreas de recreação, calculadas para a totalidade da população prevista, na seguinte proporção:
a) 1,00 m² (um metro quadrado) por aluno para recreação em área coberta;
b) 2,00 m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação em área descoberta.
Art. 72 - As creches, pré-escolas e escolas maternais, terão, no máximo, dois andares para uso dos alunos.
Art. 73 - As escolas de primeiro grau terão, no máximo, 3 (três) andares para uso dos alunos.
Art. 74 - Visando o controle da qualidade de vida da população de Araguapaz, deverão ter aceitação prévia do órgão ambiental competente, as edificações destinadas a indústrias e oficinas que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores.
Art. 75 - As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem salas de cinema, teatro e auditórios dotados de assentos fixos, dispostos em filas, deverão ser adequados à utilização de deficientes físicos e ainda atender aos seguintes requisitos:
I - possuir o máximo de 20 (vinte) assentos, por fila, quando existir corredores de ambos ao lados;
II - possuir o máximo de 10 (dez) assentos, por fila existir corredor em único lado;
III - dispor de setorização por meio de corredores transversais, que terão no;
IV - o vão livre entre o assento e o encosto do assento dianteiro será no mínimo, de 0,50 (cinquenta centímetros);
V - os corredores, transversais e longitudinais, deverão Ter largura mínima de 1,00 (um metro).
Parágrafo único - 2% (dois por cento) dos assentos fixos citados no "caput" deste artigo, serão apropriados ao uso de obesos.
Art. 76 - As edificações destinadas a atividades com características especiais, como estádios para prática de esportes, grandes lojas de departamentos, terminais rodoviários, presídios e outras assim consideradas, terão seus projetos regulados pelo órgão técnico da Prefeitura, observando, nos casos pertinentes, as exigências já definidas neste Código.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 77 - Ao profissional ou firma especializada que infringir os dispositivos deste Código, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão;
III - exclusão do cadastro de profissionais da Prefeitura.
Art. 78 - Quando o infrator for o proprietário da obra, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - demolição total ou parcial da obra;
IV - cassação da licença para construir.
Parágrafo único - Tais penalidades serão igualmente aplicadas às pessoas jurídicas, mesmo que integrantes das esferas governamentais.
Art. 79 - Constatada a infração aos dispositivos deste Código, será lavrado, imediatamente, pelo agente fiscal competente, o respectivo auto de infração, modelo oficial a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal, no qual deverá constar, pelo menos, os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano e hora em que foi lavrado;
II - nome do infrator e seu endereço residencial ou comercial;
III - local da infração, dispositivos legais infringidos e descrição das irregularidade determinantes da infração;
IV - assinatura de quem o lavrou;
V - assinatura do infrator ou o motivo da recusa.
Art. 80 - A lavratura do auto de infração não depende de testemunha e o servidor municipal que o lavrar assume inteira improcedente o recurso ou não sendo o mesmo apresentado, tem o infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento da multa, a partir da notificação.
SEÇÃO 11
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 83 - As multas aplicáveis ao profissional ou à firma responsável por projeto de arquitetura ou pela execução de edificação, serão as seguintes: ,
I - mínimo de 75 (setenta e cinco) e máximo de 150 (cento e cinquenta) UFM, por apresentar projeto em descordo com a legislação municipal ou por falsear medidas, colas ou outras indicações;
II - mínimo de 150 (cento e cinquenta) e máximo de 300 (trezentos) UFM, por dia, nos casos de obras embargadas e não paralisadas.
Art. 86 - Por infração a qualquer dispositivo deste Código, não especificados nos artigos anteriores, poderá ser aplicada multa de 200 (duzentos) UFM.
Art. 87 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Art. 88 - As multas não recolhidas ao cofres públicos municipais, dentro dos prazos legais, serão inscritas em divida ativa.
Art. 89 - Efetuado o pagamento da multa devida, não fica o infrator desobrigado de corrigir a irregularidade que a tiver motivado.
Art. 90 - Quando em débito com multa, o infrator não poderá realizar qualquer transação com o Município.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
DA SUSPENSÃO
Art. 91 - A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável, nos seguintes casos:
I - quando modificar projeto aprovado, sem autorização da Prefeitura;
II - quando, mediante sindicância, ficar apurado, que cometeu, na execução de obras, erros técnicos ou imperícia.
III - quando for autuado em flagrante na prática ou tentativa de suborno de funcionário público municipal.
Parágrafo único - A penalidade de suspensão, que poderá variar de 3 (três) a 12 (doze) meses, poderá ser aplicada também à pessoa jurídica que infringir os itens deste artigo.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO
DA EXCLUSÃO
Art. 92 - A exclusão do profissional ou da empresa especializada, do cadastro de profissionais e firmas legalmente habilitados junto a Prefeitura, será aplicada quando for comprovado, mediante sindicância:
I - ter sofrido mais de duas penalidades de suspensão, no prazo e 24 (vinte e quatro) meses;
II - Ter utilizado, por meio de fraude material de construção inadequado ou sem n qualidade;
III - ter sido responsável por acidente de considerada gravidade, ocorrido na execução de obras sob sua responsabilidade;
IV - ter cometido grave erro técnico na execução, que coloque em risco a estabilidade da obra ou a segurança de pessoas ou bens.
SEÇÃO V
DO EMBARGO
DO EMBARGO
Art. 93 - Qualquer edificação, em construção ou concluída, poderá ser embargada, nos seguintes casos:
I - quando não existir aprovado pela prefeitura ou licença para edificar;
II - quando a obra estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado pelo Prefeitura;
III - quando utilizados material de construção inadequado ou sem as condições de resistência, resultando em perigo para a segurança da edificação e das pessoas;
IV - quando a edificação estiver ameaçada quanto a sua segurança, estabilidade ou resistência.
Art. 94 - A notificação de embargo de uma edificação, será feita diretamente à pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel ou seu representante legal, mediante entrega de Segunda via do termo de embargo.
§ 1º - O servidor municipal competente colherá o ciente na primeira via do termo de embargo ou informará os motivos da recusa.
§ 2º - Na impossibilidade de localizar um dos responsáveis, a notificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feita por edital publicado em jornal de circulação regional.
§ 3º - As obras embargadas terão que ser imediatamente paralisadas.
§ 4º - Quando julgado necessários, a Prefeitura requisitar força policial, para assegurar a paralisação de obras embargada.
§ 5º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram.
§ 6º - Quando o embargo administrativo de obras de propriedade do poder público for desrespeitado, deverão ser providenciadas as medidas judiciais.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
DA DEMOLIÇÃO
Art. 95 - A demolição total ou parcial de uma edificação, ocorrerá nos seguintes casos;
I - quando as obras forem julgadas em risco, quanto a sua segurança, estabilidade ou resistência por laudo técnico, e o responsável se negar a adotar as medidas indicadas pela Prefeitura;
II - quando a obra irregular possuir condições de regularização e o seu responsável se recusar a adotar as providências indicadas pela Prefeitura;
III - quando a obra irregular não possuir nenhuma condição de regularização.
§ 1º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao responsável pela obra, para iniciar a demolição, será de no máximo 5 (cinco) dias.
§ 2º - Quando a demolição for feita pela Prefeitura o responsável pela obras pagará os custos dos serviços.
SEÇÃO VII
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 96 - A cassação da licença para construir, poderá ser aplicada à propriedade física ou jurídica das edificações, quando o projeto de arquitetura aprovado for modificado e o proprietário não tomar as providências indicadas pela Prefeitura, no sentido de aprovar as modificações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 97 - A prefeitura poderá conceder Alvará de Aceite para regularizar as edificações clandestinas, construídas até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação deste Código.
§ 1º - O requerimento para concessão do Alvará de Aceite será acompanhado do título de propriedade do imóvel, ou compromisso de compra e venda registrado em cartório, e do desenho contendo a planta baixa da edificação, na escala de 1:50 (um para cinquenta).
§ 2º - As taxas a serem cobradas em decorrência da concessão do Alvará de Aceite serão as mesmas definidas para aprovação de projetos; com idêntico critério para concessão do Termo de Habite-se ou Certificado de Conclusão.
Art. 98 - As instalações, equipamentos, componentes e compartimentos das edificações, apropriados ao uso do deficiente físico, deverão estar de acordo com a NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 99 - As multas previstas neste Código serão em UFM (unidade fiscais de referência) ou contra unidade que vier, em substituição, ser adotada, devidamente.
Art. 100 - Os usos das edificações estarão sempre sujeitos às normas relativas as Posturas Urbanas.
Art. 101 - Os casos omissos, as duvidas suscitadas na aplicação deste Código e as propostas de alternações do mesmo, serão da competência do órgão de planejamento da Prefeitura.
Art. 102 - Naquilo que couber, este Código será regulamentado pelo Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 103 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.