Art. 1º - As metas e objetivos da Administração Publica do Município de Araguapaz, envolvendo o quadriênio 2002 a 2005, nos termos do Artigo 165, inciso I e parágrafo 1º da Constituição da Republica, são as estabelecidas nesta Lei e seus Anexos.
Art. 2º - As diretrizes fixadas nesta Lei, atendendo e fixando metas de despesas de capital, de custeio decorrentes e de programas de duração continuadas, deverão ser respeitada para elaboração, em cada exercício, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais, conforme a Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, e demais disposições complementares.
Art. 3º - As disposições desta Lei, por representarem o planejamento de atuação de gestão publica municipal, objetivando a eliminação das distorções e desequilíbrios sociais, devem ser executadas segundo o cronograma definido em cada anexo, sendo que, nos casos em que sua execução não for concluída no período previsto, deverão obrigatoriamente, constar como prioridade absoluta no exercício seguinte, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º - Nenhuma obra ou investimento de capital poderá ser iniciado no período abrangido por esta Lei, sem que conste das metas do Plano Plurianual aprovado por esta Lei, ou sem Lei que nele autorize sua inclusão.
Art. 5º - A estimativa de custo utilizados nesta Lei levou em conta a atual carga de trabalho com preços obtidos na realização das metas estimadas nos dois últimos exercícios, podendo ser alterados mediante comprovação da alteração dos fatores que a compuseram, nas condições que a Lei o assim permitir para cada exercício.
Art. 6º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei especifico.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivo, as ações e as metas programas para o período abrangido nos casos de:
I - Alteração de indicadores de programas;
II - Inclusão, exclusão ou alteração das ações e respectivas metas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de janeiro de 2002, revogando disposições em contrario.