Art. 1º - Fica aprovada, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da presente Lei, a pauta de valores para a cobrança de impostos, taxas e outros serviços, no âmbito desta municipalidade, para o exercício fiscal de 2001.
Art. 2º - Somente os tributos, com valores superiores a R$ 15,00 (quinze reais) é que poderão serem parcelados em até no máximo de 03 (três) cotas de pagamentos mensais.
§ 1º - Os tributos devidos a Fazenda Pública Municipal, que não atingirem ou forem iguais os valores previstos no presente artigo, deverão serem quitados em uma única cota.
§ 2º - Para efeito da soma dos valores previstos no presente artigo e § 1º da presente Lei, inclui-se os tributos, taxas de serviços urbanos, taxas de expediente e outros, quando for o caso.
Art. 3º - Ficam ainda, estipulado em 0,4% (zero vírgula quatro por cento) e 1,0% (um vírgula zero por cento), a base de cálculo para a cobrança do imposto Predial e Territorial Urbano, sobre o valor venal do imóvel construído e o imóvel baldio, respectivamente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogando todas as disposições em contrário.