Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas contendo as pautas de valores de base de cálculo de impostos, taxas e outros serviços, constantes dos anexos I a XI desta Lei, para atender o exercício de 2005.
Art. 2º - Para efeito de lançamento e cobrança do IPTU de áreas urbanas cadastradas como chácara e área de proteção ambiental, somente serão considerados como base de cálculo 20% (vinte por cento) de seu tamanho, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - Ser reconhecia no Cadastro Técnico Municipal a sua situação,
II - Ter seu uso produtivo reconhecido mediante vistoria, no caso de chácara e a comprovação do percentual da área reservada para proteção ambiental;
III - Formalizado requerimento de inclusão até a data do lançamento do tributo.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto até o dia 15 de janeiro de cada ano base, fixando o calendário fiscal do Município para o exercício, bem como o valor do desconto anual para o pagamento à vista do IPTU, limitado ao percentual máximo de 70% (setenta por cento).
Art. 4º - O art. 75 da Lei Complementar nº 502, de 13.12.2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
| CLASSE DE VALOR DO IMÓVEL EM UFIR | ALÍQUOTA |
| Até 10.000 | 1,0% |
| De 10.000 até 20.000 | 2,0% |
| Acima de 20.000 | 4,0% |
Art. 5° - Ficam ainda estipulado em 0,4% (zero virgula por cento), a base de cálculo para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, sobre o valor venal do imóvel construído e o imóvel baldio, respectivamente, conforme o Projeto de Lei nº 446 de 05 de dezembro de 2000.
Art. 6º - Fica concedido um reajuste de 10% (dez por cento) nos valores estipulados nas tabelas em anexo I grupo A, anexo II grupo B, anexo III grupo C, anexo IV grupo D, anexo V grupo E, anexo VI grupo F, anexo VII grupo G e anexo VIII grupo H, conforme Lei nº 446 de 05/12/2000.
Art. 7º - Fica concedido um reajuste de 4% (quatro por cento) nos valores da pauta de IPTU de imóveis edificados e não edificados, conforme os anexos IX grupo I e anexo J, conforme Lei nº 446 de 05/12/2000.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º.01.2005, revogando-se as disposições em contrário.