Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas contendo as pautas de valores de base de cálculo de impostos, taxas e outros serviços, constantes dos Anexos I a XI desta Lei, para atender o exercício de 2011.
Art. 2º - Para efeito de lançamento e cobranças do IPTU de áreas urbanas cadastradas como chácara e área de proteção ambiental, somente serão considerados como base de cálculo 20% (vinte por cento) de seu tamanho, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - ser reconhecida no Cadastro Técnico Municipal a sua situação;
II - ter seu uso produtivo reconhecido mediante vistoria, no caso de chácara e a comprovação do percentual da área reservada para proteção ambiental;
III - formalizado requerimento de inclusão até a data do lançamento do tributo.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto até o dia 15 de janeiro de cada ano base, fixando o Calendário Fiscal do Município para o exercício, bem como o valor do desconto anual para o pagamento à vista do IPTU, limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º - O art. 75 da Lei Complementar nº 502, de 13/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar, acrescido de seus incisos, alíneas e parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 5º - Fica ainda estipulada em 0,4% (zero vírgula quatro por cento), a base de cálculo para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, sobre o valor venal do imóvel construído e o imóvel baldio, respectivamente, conforme determina a Lei nº 446, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 6º - Ficam reajustados em 25,88% (vinte e cinco vírgula oitenta e oito por cento), para o exercício de 2011, os valores estipulados nas tabelas em Anexo | Grupo A, Anexo II Grupo B, Anexo III Grupo C, Anexo IV Grupo D, Anexo V Grupo E, Anexo VI Grupo F, Anexo VII Grupo G e Anexo VIII Grupo H, conforme Lei nº 446 de 21 de dezembro de 2000.
Art. 7º - Ficam reajustados em 25,88% (vinte e cinco vírgula oitenta e oito por cento) para o exercício de 2011, os valores da pauta de IPTU de imóveis edificados e não edificados, conforme os Anexos IX e X, Grupos I e J, na forma da Lei nº 446 de 21 de dezembro de 2000.
Art. 8º - Os tributos, preços públicos, multas e valores previstos na Legislação Tributária Municipal de Araguapaz (Lei Complementar nº 502, de 13/12/2002), à exceção do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU, ficam atualizados, para o exercício de 2011, no percentual de 46,79% (quarenta e seis vírgula setenta e nove por cento).
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei Complementar nº 122/09, de 05 de janeiro de 2010.
Art. 10 - Revogam-se as demais disposições em contrário.