Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 64 da Lei nº 024, de 08.12.1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 - ...
"Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado integralmente dentro do prazo de vencimento da primeira cota, ao sujeito passivo será concedido um desconto de 5% (cinco por cento), sobre o montante do imposto.
Art. 2º - Fica revogado o art. 4º da Lei nº 446, de 21.12.2000.
Art. 3º - Os incisos I à VI do art. 174 da Lei nº 024, de 08.12.1983, passa a vigorar em um único inciso, com a seguinte redação:
"Art. 174 - ...
"I - 0,6% (seis décimos de porcentagem) ao dia de atraso, até o Limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará, por ato próprio, pauta de valores mínimos e regulamentos referente ao Imposto Sobre Transmissão de Imóveis, considerando estes como referência da avaliação instantânea.
Art. 5º - O valor da taxa para expedição de certidão negativa, constante do anexo XI da Lei nº 446/2000 passa a vigorar com o valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 6º - Ficam referendadas as disposições não alteradas por esta Lei, para o exercício de 2002, as constantes da Lei nº 446, de 21.12.2000.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.