Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo, autorizados a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência das fontes de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual de 2014, de acordo com o Inciso VI, Art. 167, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei 4.320/64.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I - Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
II - Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro órgão;
III - Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 3º - O Poder Executivo e Legislativo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no presente orçamento, criando se necessário fontes de recursos de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional-STN, ficando convalidado os atos executados de conformidade com a Instrução Normativa do Tribunal de Contas dos Municípios nº 003/2010, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, para tanto utilizará como recursos o excesso de arrecadação por fonte do exercício corrente.
Art. 4º - Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro do ano anterior, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles vinculado será utilizado no exercício subsequente mediante abertura de créditos especiais.
Parágrafo Único - Poderá se necessários o Poder Executivo a abrir créditos especiais no vigente orçamento, tendo como fonte de recursos o superávit a que conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.