Art. 1º - Fica fixado o vencimento base inicial das carreiras dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais), que deverá ser implantado de forma escalonada, com efeito financeiro a partir da data de sua implantação sobre as demais verbas remuneratórias:
I - R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (hum mil quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 2º - A partir do ano de 2020, o reajuste do Piso Salarial Nacional Profissional será determinado pelo política de reajuste fixada pelo Governo Federal, ou na ausência desta, pelo índice acumulado da inflação dos doze meses anteriores à data base de 1º de janeiro, medido pelo índice oficial da inflação IPCA - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo.
§ 1º - Em todo o caso, havendo revisão geral anual de vencimento de todos os servidores públicos municipais, e este índice geral implicar em reajuste dos vencimentos básicos iniciais da carreira dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias superior ao valor fixado em Lei Federal para o Piso Salarial Nacional Profissional de tais servidores, deverá ser assegurado o pagamento imediato do índice mais favorável aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
§ 2º - O piso salarial de que trata o art. 1º desta Lei será reajustado, anualmente em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei à conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município de Araguapaz-GO, para o exercício de 2019, devendo o escalonamento dos valores referentes aos anos de 2020 e 2022 constarem da norma orçamentária municipal dos seus respectivos anos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019.