Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Araguapaz poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo seletivo público simplificado, com prova de títulos de formação e especialidades, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser amplamente divulgado com publicação do ato no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de Araguapaz e no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 3º - A contratação efetuada com base na presente Lei terá o prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Os requisitos, qualificação do pessoal e funções de cada cargo a ser contratado nos termos desta Lei constarão no Edital de Processo Seletivo.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo se houver a formal comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa.
Art. 8º - Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei, perceber além da remuneração fixada, adicional de férias, salário família e gratificação natalina.
Art. 9º - O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos desta Lei, são aquelas estampadas na Lei nº 183/90 (Regime Jurídico dos servidores) e no que couber as disposições previstas nesta Lei.
Art. 10 - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela rescisão administrativa;
IV - no caso de prática de infração disciplinar;
V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por qualquer uma das partes, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, exceto quando se referir ao item I.
Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Parágrafo Único - Aos contratados por prazo determinado de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal.
Art. 12 - A nomenclatura das funções, quantitativo, remuneração, carga horária, constam do Anexo Único, parte integrante e inseparável desta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de, por necessidade de adequação ao serviço, ocorrer jornada de trabalho inferior especificada anteriormente, o contratado fará jus à remuneração correspondente ao produto do salário horário pelo número de horas de serviços prestados.
Art. 13 - Por ocasião da necessidade da contratação deverá a Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar a situação de excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal de Araguapaz.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário,