Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 665 de 14 de Dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e alteração:
Anexo I
1 - TAXA DE SERVIÇOS:
| DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM R$ |
| Serviços com trator de pneus c/arrastão | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/grade niveladora | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/arado terraceador | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/grade aradora 14 discos | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/arado comum | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/plataforma agrícola traseira | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/carreta agrícola madeira | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/plantadeira e adubadeira 03 linhas | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/sulcador e adubador | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/roçadeira hidráulica central e lateral, 02 facas | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/distribuidor pendular de calcário, sementes e adubos | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus c/esparramadeira de calcário | por hora | R$ 60,00 |
| Serviços com trator de pneus e/grade niveladora de arrasto c/28 discos | por hora | R$ 60,00 |
2 - TAXA DE CESSÃO DE USO DE MAQUINÁRIO
| Cessão de esparramadeira de calcário | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão de Grade Niveladora de arrasto c/28 discos | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão de Grade Aradora c/14 discos | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão de Arado terraceador | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão de Arrastão | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão Plataforma Agrícola traseira | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão Carreta Agrícola madeira | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão Plantadeira e Adubadeira 03 linhas | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão Sulcador e Adubador | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão Raçadeira hidráulica central e lateral, 02 falas | por hora | R$ 60,00 |
| Cessão Distribuidor pendular de calcário, sementes e adubos | por hora | R$ 60,00 |
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.