Art. 1º - Esta Lei cria e fixa taxas de cessão de uso e de prestação de serviços públicos pelo Município, bem como disciplina sua forma de cobrança em complementação ao Código Tributário Municipal.
Art. 2º - Ficam criadas as seguintes taxas de serviços e cessão de uso que terão como fato gerador a disponibilidade de maquinários e a prestação dos seguintes serviços pelo Poder Executivo Municipal:
a) Serviços realizados por trator de pneus com arrastão;
b) Serviços realizados por trator de pneus com grade niveladora;
c) Serviços realizados por trator de pneus com arado e terraceador;
d) Cessão de uso de esparramadeira de calcário;
e) Cessão de uso de grade niveladora;
f) Cessão de uso de arado;
g) Cessão de uso de arrastão;
h) Cessão de uso de terraceador;
§ 1º - A taxa dos serviços descritos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", será cobrada por hora.
§ 2º - A taxa do serviço de cessão de maquinários previsto nas alíneas "f", "g" e "h", será cobrada por dia.
Art. 2º - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que requisitar ou utilizar dos serviços públicos e cessão de usos de maquinários previstos nesta Lei.
Art. 3º - Os serviços e cessão de uso serão prestados após o pagamento das taxas, conforme disponibilidade dos equipamentos e maquinários.
Art. 4º - Os valores das taxas serão os fixados no Anexo I desta Lei e poderão ser atualizados anualmente por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. A atualização não poderá exceder a média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º - As taxas previstas nesta Lei aplicam-se as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 6º - A cobrança das taxas como previsto nesta Lei iniciarão sua cobrança noventa dias após sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.