Art. 1º - As diretrizes orçamentárias deste município, para o exercício de 1998, obedecerá os critérios instituídos pela presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para o Orçamento do Município, relativo ao exercício de 1998, as diretrizes gerais de que trata este capitulo.
Art. 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal:
II - O Orçamento da seguridade Social.
Art. 4º - A manutenção de atividade terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 5º - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6º - o Orçamento fiscal abrangerá os poderes do município, seus fundos, órgão e entidades de administração direta e indireta.
Art. 7º - As despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal ou o que for estabelecido em Lei Complementar.
Art. 8º - A proposta Orçamentária alocará recursos específicos para o Poder Legislativo de, no mínimo, cinco centésimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º - o Orçamento de seguridade Social abrangerá os órgão e/ou unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações autarquias e empresas públicas que atuem na áreas de saúde e assistência Social.
Art. 10 - As receitas do orçamento de Seguridade Social compreenderão as transferências feitas pelo município, pelo Estado, pela União, entidades públicas ou privadas, e contribuição sobre a folha de pagamento dos servidores.
Art. 11 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas do setor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Na Lei orçamentária para o exercício de 1998, a discriminação das despesas, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento.
- DESPESAS CORRENTES
- DESPESAS DE CUSTEIO
- TRANSFERÊNCIA CORRENTES
- DESPESAS DE CAPITAL
- INVESTIMENTOS
- INVERSÕES FINANCEIRAS
- TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
Art. 13 - O Poder Executivo publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento das despesas, especificando projetos e atividades e os elementos da despesa.
Art. 14 - A Lei orçamentária anual será elaborada nos moldes estabelecidos pela Lei Federal 4.320/64 e será discriminada, no mínimo, por elementos de despesas.
Art. 15 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro subsequente, sempre com base nos últimos três meses.
Art. 16 - A suplementação de dotações no orçamento de 1998, poderá ser efetuada até o percentual do montante do mesmo, não podendo ser alterado o seu valor total, a não ser que haja excesso de arrecadação, aplicando-se as disposições da Lei Federal 4.320/64.
Art. 17 - O Poder Executivo fará as alterações necessárias, no plano Plurianual, para incluir os Projetos/atividades que porventura tenham sido incluídas no orçamento de 1998 e não contempladas naquele plano.
Art. 18 - As propostas de modificações ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 1998, poderão ser efetuadas antes de concluídas as votações pela Câmara Municipal e será dentro dos dispositivos desta Lei.
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1998, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do corrente exercício.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.