Art. 1º - Fica aprovado o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Araguapaz, para o período de 1994 a 1997 o anexo desta Lei, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e Orçamento Anual.
Art. 2º - O Plano Plurianual objeto desta Lei obedecerá as seguintes diretrizes:
I - instalar os órgãos da Administração Municipal, garantindo condições de trabalho aos seus servidores;
II - criar programas de assistência ao menor carente com a finalidade de dar-lhes o amparo necessário, para torna-se cidadão útil à sociedade.
III - garantir aos professores e alunos da rede municipal condições de ensino e trabalho, construindo, ampliando, reformando e equipando as unidades escolares;
IV - criação e instalação do serviço social e comunitário do município:
V - garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programas de habitação popular:
VI - garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais:
VII - criar programas para o desenvolvimento socioeconômico do município, inclusive com aproveitamento da mão-de-obra existente gerando emprego:
VIII - realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, promovendo o controle de erradicação das doenças transmissíveis e construir unidades hospitalares e postos de saúde;
IX - desenvolver programas de saneamento básico para melhorar as condições de vida da população;
Art. 4º - A partir da vigência desta Lei, os órgãos que integram a estrutura do município utilizarão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Programa como instrumentos básicos para a disciplina de todas as suas atividades.
Art. 5º - Na elaboração das propostas Orçamentárias Anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas em projetos, suprimidas ou reformuladas as atividades constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As importâncias referentes aos exercícios de 1994 a 1997, estimadas a preço de junho de 1993, serão corrigidas segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 6º - As Diretrizes Orçamentárias Anuais de 1994 e 1997 deverão obedecer em seu detalhamento às metas constantes desta Lei, com ressalva das modificações que se fizerem necessárias no decorrer de sua execução.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.