Câmara de Araguapaz

Câmara de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 829, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a criação da nova estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Araguapaz - GO e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa necessária para que o Poder Executivo do Município de Araguapaz, Estado de Goiás, possa desenvolver suas atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, com foco na Responsabilidade Fiscal, definindo em seu Anexo II os órgãos setoriais, com os respectivos cargos em comissão.
Art. 2º - Fica criada a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Araguapaz (GO) constituída da Controladoria Geral do Município e das Secretarias Municipais, na forma seguinte:
I - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO;
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS;
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER;
X - SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMÉRCIO;
XI - SECRETARIA DE AGRICULTURA;
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - Compete à Controladoria Geral do Município:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VI - acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 4º - Compõe a Controladoria Geral do Município os seguintes órgãos/serviços auxiliares:
1. 1 - Controladoria Geral do Município:
2. 2 - Controle Interno e Auditoria;
3. 3 - Serviço de guarda, conservação e digitalização de documentos;
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - assistir o(a) Prefeito(a) nas suas funções públicas;
II - dar atendimento aos Munícipes;
III - manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas;
V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal;
VI - preparar e providenciar o registro, publicação e expedição dos atos do(a) Prefeito(a);
VII - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal;
VIII - promover a interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento dos programas de Governo.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - responder pelas atividades ligadas à administração geral do Município;
II - preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão e toda matéria funcional relativa aos servidores;
III - preparar projetos de leis, decretos, portarias e orientações normativas;
IV - administrar os sistemas de recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e de pessoal, planos de carreira, vencimentos e salários, adequando-os às necessidades e condições da Administração Municipal, tomando todas as medidas que entender necessárias ao processamento dos mesmos;
V - promover contatos com os diversos órgãos da Administração Municipal, a fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de desenvolvimento organizacional;
VI - estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Administração Municipal;
VII - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal da Administração Municipal;
VIII - proceder a baixa, venda ou qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável;
IX - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
X - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacionais nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado;
XI - subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos.
Art. 7º - Compõe a Secretaria Municipal de Administração os seguintes órgãos auxiliares:
I - Superintendência de Administração:
1. 1 - Departamento de Recursos Humanos;
1. 2 - Departamento de Compras e contratação de serviços;
1. 3 - Departamento de Licitações e Contratos:
1. 4 - Departamento de Almoxarifado e Bens Patrimoniais.
2. Superintendência de Transportes:
2. 1 - Departamento de Transportes;
3. Superintendência de Obras e Serviços Urbanos:
3. 1 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - realizar o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
II - coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
III - formular políticas tributárias;
IV - controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal;
V - promover cobrança administrativa da Dívida Ativa;
VI - realizar todos os registros e demonstrativos contábeis;
VII - emitir e controlar documentos relativos às receitas mobiliárias e imobiliárias;
VIII - definir diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros;
IX - executar e acompanhar os orçamentos anuais.
Art. 9º - Compõe a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes órgãos auxiliares:
1. Departamento de Contabilidade;
1. 1 - Tesouraria;
1. 2 - Departamento de Arrecadação, Fiscalização, Tributação e Cadastro Mobiliário.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 - Compete à Secretaria de Educação:
I - definir a Política Municipal de Educação em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente;
II - assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
III - elaborar e coordenar os Projetos Pedagógicos das Escolas Municipais; acompanhar, controlar e avaliar a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos;
IV - desenvolver a política de capacitação e formação permanente dos educadores;
V - dar suporte legal e administrativo em concursos, atribuições de aulas, calendário escolar, regimentos, alterações curriculares e outras atividades técnicas e pedagógicas, incluindo a supervisão in loco das unidades de ensino;
VI - elaborar e executar programas e projetos educacionais;
VII - executar pesquisas e estudos estatísticos da situação do ensino no Município, contribuindo para a garantia da qualidade de ensino;
VIII - administrar o Fundo Municipal de Educação;
IX - gerir os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Educação, em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
X - efetuar o controle, planejamento e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos alocados junto à Secretaria;
XI - realizar atividades de natureza administrativa, inclusive nos aspectos referentes aos seus recursos humanos;
XII - prestar assistência administrativa às unidades de ensino, analisar os custos relativos às demandas da Secretaria, gerir os contratos administrativos e convênios sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - executar o transporte escolar de alunos da rede de ensino municipal.
Art. 11 - Compõe a Secretaria Municipal de Educação os seguintes órgãos auxiliares:
1. Coordenação Geral de Ensino;
2. Coordenação de Merenda Escolar;
3. Coordenação de Transporte Escolar;
4. Assessoria de Programas e Convênios;
5. Escolas Municipais;
6. Centros Municipais de Educação Infantil;
7. Biblioteca Municipal.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - administrar o Fundo Municipal de Saúde;
III - gerenciar os recursos financeiros alocados do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - instrumentalizar a Secretaria de Saúde com dados que propiciem o planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanente dos serviços, programas e projetos, bem como a tomada de decisões, de forma integrada aos demais setores da Secretaria;
V - executar atividades administrativas relativas a controles, compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimento, apoio operacional, transporte e manutenção de equipamentos e unidades físicas;
VI - operacionalizar a Política Municipal de Saúde;
VII - implementar e gerenciar programas de saúde, projetos especiais e ações de vigilância sanitária;
VIII - intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Equidade e Integralidade;
IX - executar demais atribuições com foco no atendimento à população usuária do SUS.
Art. 13 - Compõe a Secretaria Municipal de Saúde os seguintes serviços órgãos auxiliares:
1. Coordenação de Regulação, Controle e Avaliação;
2. Atenção Básica:
2. 1 - Coordenação de Atenção Básica;
2. 2 - Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF;
2. 3 - Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF;
2. 4 - Saúde Bucal. 3 - Vigilância em Saúde:
3. 1 - Vigilância Sanitária;
3. 2 - Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
4. Urgência e Emergência;
4. 1 - Hospital Municipal.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - realizar a gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em âmbito local, seus serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais;
II - prestar os serviços sócioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais;
III - implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócioassistenciais em âmbito municipal;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
V - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, ações, programas e projetos da rede sócio assistencial;
VI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
VIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
IX - apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social e os demais conselhos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - promover a educação permanente dos trabalhadores do SUAS, em âmbito local;
XI - possibilitar a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XII - apoiar as entidades e organizações de assistência social;
XIII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social.
Art. 15 - Compõe a Secretaria Municipal de Assistência Social os seguintes órgãos auxiliares:
1. Gestão SUAS e Vigilância Socioassistencial:
1. 2 - Departamento de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial.
2. Proteção Social Básica:
2. 1 - Departamento de Proteção Social Básica;
2. 2 - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
2. 3 - Centro de Convivência.
3. Proteção Social Especial:
3. 1 - Departamento de Proteção Social Especial;
3. 2 - Abrigo de Idosos.
4. Programas, Projetos e Benefícios Sócioassistenciais:
4. 1 - Setor do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
4. 2 - Setor de Benefícios Sócioassistenciais.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município;
II - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
III - elaborar e manter atualizados os cadastros e registros relativos ao controle ambiental;
IV - estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição da vegetação ciliar no âmbito do Município;
V - coordenar e executar programas que visem à reprodução e exploração da flora nativa, através do desenvolvimento sustentável e de educação ambiental;
VI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
VII - elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
VIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 17 - Compete a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - Formular, disciplinar e desenvolver a política municipal de esporte, coordenando e estimulando, em todo município, a prática esportiva e a realização de atividade físicas para todas as idades;
II - Promover articulação com órgãos federais e estaduais e outros organismos possíveis públicos ou privados para cumprimento de programas e ações governamentais pertinentes ao esporte e apoio as iniciativas locais e regionais;
III - Zelar pela conservação do Patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;
IV - Desenvolver programas em conjunto com as demais secretárias municipais buscando oferecer práticas esportivas a crianças e adolescentes com intuito socioeducativo;
V - Oferecer suporte e acompanhar o conselho municipal de Esportes;
VI - Supervisionar servidores que lhe forem subordinados;
VII - Executar outras atividades corretas mediante determinação superior;
VIII - Promover atividades da cultura local e regional;
IX - Promover espaços de turismo e lazer;
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Art. 18 - Compete a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:
I - Realizar Convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes a área econômica, social e política;
II - Promover desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Município;
III - Implementar ações visando o desenvolvimento das áreas industriais que por ventura forem criadas no Município;
IV - Incentivo as micro e pequenas empresas, através de Leis e Ações governamentais;
V - Ser um elo de ligação do empresariado com o poder público;
VI - Promoção de ações para geração de emprego e renda;
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 19 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I - Executar atividade relacionadas ao desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração a economia local e regional;
II - Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agropecuária, agricultura familiar, inspeção e hortas escolares comunitárias;
III - Fiscalizar a criação de animais, visando o controle de epidemias;
IV - Promover relacionamento Interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde para benefício ao meio rural;
V - Acompanhar a execução de projetos nas áreas rurais, sempre levando em consideração os laudos ambientais;
VI - Coordenar a agropecuária municipal, de forma participativa, envolvendo representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de classe, órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal;
VII - Executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo Poder Executivo Municipal, em atendimento ao Interesse Público;
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Por Decreto do Prefeito Municipal poderão ser remanejadas unidades administrativas de um para outro órgão, visando a atender as necessidades e a racionalização das atividades administrativas, redefinindo-se suas atribuições, porém, neste caso, é vedado o aumento de despesas.
Art. 21 - Os direitos e deveres dos servidores de que trata esta Lei, são os constantes no Estatuto dos Servidores Públicos e na Constituição Federal.
Art. 22 - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão podem ser acrescidos de gratificação de representação, conforme o estabelecido no Regime Jurídico Único.
Art. 23 - Os servidores efetivos que, ao serem nomeados em cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento técnico, bem como investidos em cargos políticos poderão perceber a remuneração do cargo efetivo, caso essa sejam-lhes mais vantajosa.
Art. 24 - Ao inciso anterior não inclui-se gratificações, caso o cargo seja político, mas considerar-se-á a titularidade por formações devidamente comprovadas, segundo a Lei do cargo.
Art. 25 - A data-base para revisão salarial anual dos cargos previstos nesta Lei será em primeiro de maio de cada ano, utilizando-se, para tanto, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art. 26 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo editará ato de regulamentação desta Lei, bem como definirá competências dos órgãos e atribuições de seus diretores.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2021. Gabriel Fornieles Moreira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 829-2021