Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços públicos, nos seguintes casos:
I - combate a surtos endêmicos;
II - campanhas preventivas contra doenças; III contratação de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento das atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
IV - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, limpeza pública, educação, saúde e segurança pública, devendo, neste caso, haver a deflagração do concurso público;
V - contratação de pessoal, em substituição;
VI - contratação de pessoal para execução direta de obras públicas.
§ 1º - As contratações em substituição somente ocorrerão quando houver servidor licenciado, de férias ou outro fato impeditivo do exercício do cargo, somente até o retorno do titular do cargo.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a contratação ocorrerá somente até a finalização da campanha de combate ou preventiva, conforme o caso.
§ 3º - No caso do inciso III, a contratação ocorrerá apenas dentro do prazo de vigência do convênio ou contrato.
§ 4º - Nos casos dos incisos IV, a contratação ocorrerá somente até a entrada em exercício dos servidores concursados; devendo a deflagração do concurso público ocorrer em até um ano, havendo previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não havendo, prorroga-se o prazo para até dois anos.
§ 5º - Havendo questionamento judicial de concurso público, a contratação poderá ocorrer até a solução da lide.
§ 6º. No caso do inciso VI, o prazo da contratação será o da execução da obra.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelas Secretarias respectivas; excetos nos casos previstos nos incisos I e II do Art. 2º, onde será dispensado o processo seletivo.
§ 1º - O aviso do edital do processo seletivo simplificado deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2º - O aviso deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do prazo de abertura das inscrições.
§ 3º - O edital do processo seletivo deverá ser disponibilizado no sitio da internet da respectiva Secretaria ou do Município.
§ 4º - Deverá ser disponibilizado no mínimo 2 (dois) dias para inscrições no processo seletivo simplificado.
Art. 4º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será a mesma atribuída aos respectivos cargos efetivos; bem como a mesma carga horária.
Art. 5º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei será aplicado o Regime Geral de Previdência Social; tendo os contratos regime jurídico administrativo.
Art. 6º - Ao servidor contratado nos termos desta Lei será assegurado o direito a férias e décimo terceiro salário.
Art. 7º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguirá:
I - pelo exaurimento de sua vigência;
II - pela rescisão administrativa;
III - no caso de prática de infração disciplinar;
IV - pela conveniência da administração;
V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível;
VI - por iniciativa do contratado;
VII - pela posse de servidor concursado para o respectivo cargo;
VIII - pelo retorno do servidor efetivo, quando a contratação ocorrer para substituição.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.