Art. 1º - Os artigos 87 a 129 da Lei Complementar Municipal, nº 502/2002 de 13 de dezembro de 2002, passam a ter as seguintes redações:
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Do Fato Gerador e da Incidência
Art 87. .........................................................................
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I - nos casos em que haja no território deste município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
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Art 87. .........................................................................
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§ 3º Para os efeitos do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do imposto a favor deste município independe da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função da extensão territorial da rodovia.
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"Art. 88. A incidência do Imposto independe:
"Art. 89. Para efeito deste imposto, considera-se:
Seção II
Da Não Incidência
Da Não Incidência
Seção III
Da Imunidade
Da Imunidade
Seção IV
Das Isenções
Das Isenções
Seção V
Do Local da Prestação e da Incidência
Do Local da Prestação e da Incidência
Seção VI
Dos Contribuintes e Responsáveis
Dos Contribuintes e Responsáveis
Seção VII
Da Base de Cálculo
Da Base de Cálculo
Subseção I
Da Construção Civil
Da Construção Civil
Subseção II
Do Regime Especial
Do Regime Especial
Seção VIII
Das Alíquotas
Das Alíquotas
Seção IX
Cadastro de Atividades Econômicas
Cadastro de Atividades Econômicas
Seção X
Do Lançamento
Do Lançamento
Art 108. .........................................................................
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III - por edital publicado em jornal com circulação no município, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
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Seção XI
Do Recolhimento do Imposto
Do Recolhimento do Imposto
Seção XII
Da Documentação Fiscal
Da Documentação Fiscal
Seção XIII
Declarações Fiscais
Declarações Fiscais
"Parágrafo Único. Os modelos das Declarações, a forma e os prazos para sua apresentação e demais obrigações acessórias serão regulamentadas por Ato Normativo.
Seção XIV
Infrações e Penalidades
Infrações e Penalidades
Art 117. .........................................................................
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II - por faltas relacionadas com as Declarações Fiscais:
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"Art. 118. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades:
"Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas despesas judiciais.
Seção XV
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Seção XVI
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 122 a 129.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste o Anexo I desta Lei Complementar, que entra em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.