Art. 1º. A criação do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, visa uma destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas carentes, no âmbito do Município de Araguapaz/GO.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos em forma de auxílios e, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 2º. Podem ser beneficiárias do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ-PAAR, provenientes de recursos públicos do Município a pessoas carentes, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - pessoas comprovadamente carentes, nos casos especificados no art. 4º desta Lei;
Art. 3º. Considera-se auxílio destinado no PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR para os fins desta Lei, qualquer ajuda financeira, amparo, assistência ou socorro prestado pelo Poder Público a pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade temporária.
§ 1º - O auxílio destinado no PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, com o fornecimento de:
I - VALE GÁS;
II - PASSAGENS RODOVIÁRIAS; (ESTADO DE GOIÁS);
III - PRÓTESES E APARELHOS SIMILARES;
IV - LENTES PARA ÓCULOS;
V - TRANSPORTE DE MUDANÇAS PARA PESSOAS CARENTES;
§ 2º - Com relação ao inciso I do Parágrafo Primeiro, será concedido até 500(quinhentas) famílias, sendo beneficiada 250 (duzentos e cinquenta) a cada mês, que terão o beneficio a cada 60(sessenta) dias.
Art. 4º. O fornecimento dos auxílios destinado do PROGRAMA ASSISTÊNCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR discriminados no parágrafo único do art. 3º somente dar-se-á mediante as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º. Somente poderão ser fornecidos vale gás, passagens rodoviárias, próteses, lentes, transportes de mudanças e aparelhos similares, às pessoas carentes, previamente cadastradas que se enquadrarem em pelo menos duas das situações abaixo:
I - desemprego, durante no mínimo três meses;
II - risco social, assim considerado pelo serviço de assistência social do Município;
III - ser idoso ou idosa, aposentado(a), com até um salário mínimo vigente, que comprove gastos expressivos com saúde, doença, medicação e exames;
§ 2º. Os auxílios destinados no PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, só poderão ser fornecidos diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação.
§ 3º. Somente poderão ser fornecidas passagens rodoviárias nos seguintes casos:
I - aos menores infratores para retorno ao município de origem;
II - aos desempregados que não possuam outra fonte de renda e que necessitam realizar tratamento de saúde, mediante encaminhamento médico fornecido por profissional da rede pública de saúde;
III - aos enfermos carentes não assistidos pelo Programa de Tratamento no Município e Fora do Domicílio;
§ 4º. O Município poderá, em casos excepcionais, prestar auxílios de outros bens e materiais, mediante o atendimento às pessoas carentes, quando caracterizada situação emergencial ou calamitosa, que possam efetivamente sofrer prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e somente para atender a situação emergencial ou calamitosa, quando os auxílios previstos no parágrafo único do art. 3º desta Lei, forem insuficientes.
Art. 5º. Na ocorrência de falsa declaração, ou fraude que vise a obtenção ou concessão do auxílio, o autor do ilícito estará sujeito a sanções previstas no Código Penal Brasileiro, ou legislação aplicável à espécie.
Art. 6º. O PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR será gerenciado pela Secretaria de Promoção Social de Araguapaz, cuja indicação será feita através do Poder Executivo.
Art. 7º. A Secretaria de Promoção Social, exclusivamente editará normas que disciplinem a operacionalização e implementação do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, com o fim de executar o disposto no presente.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Araguapaz/GO, acompanhará as políticas desenvolvidas pelo PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR.
Art. 9º. Compete a Secretaria de Promoção Social, gerir o PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados aos programas municipais de transferência de renda e ao Cadastramento dos Beneficiários.
§ 1º. Excepcionalmente, no exercício de 2013/2014, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, serão realizados pelo Tesouro Municipal, observada orientação emanada pelo Secretaria de Promoção Social de Araguapaz, quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.
§ 2º. O PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR poderá receber recursos de outras unidades federadas, em especial do Estado de Goiás e da União, além de poder receber créditos a título de doação, de pessoas físicas, entidades privadas nacionais e ou internacionais.
Art. 10. Fica atribuída à Secretaria de Promoção Social através do FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS, a função de Agente Operador Financeiro do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, obedecidas as formalidades legais.
Art. 11. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR a que se refere o caput do art. 1º.
§ 1º. A relação a que se refere aos beneficiários terá divulgação em meios de comunicação privados e públicos e em outros meios previstos em regulamento.
§ 2º. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 1º que inserir ou fizer inserir dado ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do beneficio a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativa.
§ 3º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o beneficio do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de trinta dias, ou acordo estabelecido com o Poder Executivo Municipal, acrescida de juros e correção monetária vigente, de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento do beneficio.
§ 4º. Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada pelo índice do IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 12. Fica criado um Crédito Especial para a Secretaria de Promoção Social do Município de Araguapaz para o exercício de 2013, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para custear as despesas do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ - PAAR.
Art. 13. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do PROGRAMA ASSISTENCIAL DE ARAGUAPAZ PAAR, com as dotações orçamentárias existentes, através de ato próprio.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.