Câmara de Araguapaz

Câmara de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo executados irregular ou clandestinamente no Município de Araguapaz, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, nos termos do art. 30 da Constituição Federal c/c art. 40 da Lei Federal nº 6.766/79 e usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 13, inciso IX c/c art. 170 § 1º inciso I da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por meio de Comissão encarregada do planejamento e execução das ações de regularização fundiária no Município, formalmente instituída para este fim, doravante designada como COMISSÃO, autorizado a promover a regularização urbanística e fundiária, nos termos desta Lei, dos parcelamentos do solo executados irregular ou clandestinamente em Araguapaz, excetuando-se aqueles realizados em Áreas Especiais de Interesse Social, que terão regulamento próprio.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá promover a regularização urbanística e fundiária conjuntamente, ou em etapas distintas, dando preferência à fundiária.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - regularização urbanística, o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo vigentes, bem como o provimento dos serviços de infraestrutura urbana, em especial, a abertura das ruas, implantação do meio-fio e dos equipamentos urbanos de abastecimento de água, energia elétrica, esgoto e iluminação pública;
II - regularização fundiária, a instrução documental que permita o registro imobiliário dos parcelamentos do solo, nos termos da legislação que rege a matéria, e possibilite o registro dos lotes ou terrenos em nome dos adquirentes ou seus sucessores;
III - irregular, qualquer parcelamento do solo que, tendo obtido, da autoridade municipal, licença para execução:
a) foi realizado, no todo ou em parte, em desconformidade com os termos do projeto apresentado para apreciação e do correspondente alvará de licença;
b) não foi registrado no competente oficio imobiliário;
IV - clandestino, qualquer parcelamento do solo realizado sem submissão do projeto à apreciação e expedição do competente alvará pela autoridade municipal;
V - responsável pelo parcelamento do solo, qualquer pessoa física ou jurídica que:
a) seja proprietário da gleba parcelada;
b) seja o agente promotor do parcelamento do solo;
c) seja proprietário ou possuidor de terrenos resultantes de parcelamento do solo;
d) possua mandato específico, por instrumento de procuração pública, para responder por quaisquer das pessoas relacionadas nas alíneas anteriores deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 4º - A regularização poderá ser realizada de forma voluntária ou de forma compulsória.
Art. 5º - A regularização voluntária dar-se-á mediante requerimento do responsável pelo parcelamento do solo, a ser protocolado dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, com pedido de regularização devidamente instruído, nos termos do artigo 15.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo a que se refere este artigo se dará a critério do Executivo Municipal, por decreto, motivada por recomendação devidamente fundamentada da COMISSÃO, ouvido a Comissão de Urbanização e Legalização da Posse da Terra.
Art. 6º - Se, no prazo referido no artigo 5º desta Lei, não houver sido requerida a regularização do parcelamento do solo, o responsável será convocado pelo órgão competente da Administração Municipal por meio de edital publicado na Imprensa Oficial e em jornal local de grande circulação, sendo concedido um prazo de 90 (noventa) dias para que seja pleiteada a regularização voluntária, devidamente instruída com a documentação necessária.
Art. 7º - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação do responsável, o expediente administrativo, devidamente instruído, será encaminhado a Comissão de Urbanização e Legalização da Posse da Terra para emissão de parecer em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º - No caso de emissão de parecer favorável, por parte da Comissão de Urbanização e Legalização da Posse da Terra, para a regularização, essa será executada de forma compulsória, e o valor correspondente será lançado e inscrito em dívida ativa em favor do Município, notificando-se o responsável para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, aplicados, no que couber, os dispositivos constantes no Código Tributário Municipal.
§ 1º - Os valores devidos em decorrência da regularização compulsória serão acrescidos de 5% (cinco por cento) em relação aos valores devidos no caso da regularização voluntária.
§ 2º - Não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, o valor devido, inclusive multas, será inscrito em dívida ativa do Município, para cobrança judicial com os acréscimos legais, referente a honorários advocatícios e outros, os quais serão revertidos ao Município.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO
Art. 9º - Ficam excluídos da regularização tratada nesta Lei os parcelamentos do solo irregulares ou clandestinos, ou parte deles, que tenham sido executados em condições contrárias àquelas autorizadas na legislação Estadual e Federal que trata da matéria.
Art. 10 - As alterações físico-urbanísticas que eventualmente sejam necessárias para a regularização do parcelamento do solo deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos em Decreto.
Art. 11 - Na hipótese de não ser possível, na regularização urbanística, atender às exigências mínimas expressas no artigo 10 desta Lei, em especial quanto às vias de circulação e áreas para equipamentos comunitários e urbanos, o Poder Executivo buscará garantir a solução das deficiências, incluindo, para tanto, nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, objetivos e metas correlatos, com alocação de dotações específicas para esse fim nas leis orçamentárias anuais.
Art. 12 - Poderá ser objeto de regularização, também, nos termos desta Lei, a parte parcelada de uma gleba.
§ 1º - A área remanescente deverá ser considerada como gleba, para efeito de aplicação da legislação vigente de parcelamento do solo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Só serão consideradas áreas remanescentes aquelas que não foram atendidas pelo sistema viário implantado, e que não tenham possibilidade de transformarem-se em lotes através de desmembramento.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO
Art. 13 - O Poder Executivo fará o levantamento dos parcelamentos irregulares e clandestinos existentes ou em formação, adotando todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para sustar a venda de novos lotes e o início de construções.
Art. 14 - Para fins de regularização dos parcelamentos do solo, o responsável deverá protocolar requerimento dirigido à COMISSÃO, nos prazos estabelecidos nos artigos 5° a 8º desta Lei, conforme o caso, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel a ser regularizado;
II - certidão relativa a ônus reais do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III - planta do imóvel e respectiva descrição;
IV - levantamento planialtimétrico do parcelamento executado, com locação e dimensões das vias de comunicação e dos lotes;
V - memorial descritivo dos lotes, com indicação dos alienados ou compromissados e das áreas não comprometidas;
VI - relatório circunstanciado das vendas ou promessas de compra e venda efetuadas, identificando os adquirentes ou atuais ocupantes e os terrenos edificados.
§ 1º - De posse dos elementos especificados no caput e incisos deste artigo, o competente órgão municipal vistoriará a área parcelada, com o objetivo de confirmar as informações constantes dos documentos apresentados.
§ 2º - Verificado pelo órgão competente que o traçado não atende à necessidade de circulação, em face do reduzido gabarito das vias de comunicação implantadas ou previstas, a COMISSÃO proporá aos responsáveis pelo parcelamento e aos adquirentes dos lotes, quando possível, a alteração das dimensões dos terrenos de modo a possibilitar a correta implantação do sistema viário e dos equipamentos urbanos e comunitários no futuro, modificando-se, para esse fim, a planta do parcelamento e o respectivo memorial descritivo, bem como o contrato ou outro instrumento firmado entre as partes envolvidas.
Art. 15 - Uma vez aprovados pela Administração Municipal a nova planta do parcelamento e o memorial descritivo definitivo, os proprietários originais das glebas parceladas, os parceladores, ou, ainda, se for o caso, a associação de proprietários ou possuidores dos terrenos, assumirão a responsabilidade pela execução das obras, celebrando Termo de Regularização com o Município, no qual constará o cronograma de execução pactuado, com prazo máximo total de 02 (dois) anos.
§ 1º - Nos casos em que a execução das obras previstas venha a afetar edificações existentes, ou parte delas, o competente órgão municipal fará laudo de avaliação com parecer conclusivo sobre a área construída afetada, cuja remoção deverá constituir item específico do cronograma referido no caput deste Artigo.
§ 2º - Até a realização das obras projetadas, os proprietários dos terrenos afetados pelas alterações de traçado terão o usufruto das áreas repassadas ao domínio do Município, inclusive das edificações e benfeitorias eventualmente aí existentes, vetando-se, entretanto, a execução de quaisquer outras obras nessas áreas.
Art. 16 - Celebrado o Termo de Regularização referido no art. 15 desta Lei, a Administração Municipal promoverá o pedido, junto ao órgão competente, de Registro do Parcelamento, com as unidades imobiliárias individualizadas, cumprindo, com isto, a etapa de regularização fundiária.
Art. 17 - Todos os custos da regularização fundiária, inclusive de elaboração da nova planta do parcelamento e do memorial descritivo, serão arcados pelos responsáveis pelo parcelamento ou pelos proprietários dos terrenos.
§ 1º - Quando não forem localizados os responsáveis pelo parcelamento, ou estes, notificados, não tomarem as devidas providências, dentro do prazo que lhes for assinado, a iniciativa da regularização poderá ser tomada pelos adquirentes dos lotes, através de comissão de representantes eleitos, cabendo-lhes providenciar a documentação necessária.
§ 2º - Na inviabilidade, por qualquer razão, de os adquirentes desincumbirem-se da iniciativa e providências referidas, e constatada a condição de situação consolidada referida nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, caberá à COMISSÃO adotar todas as medidas necessárias à instrução do expediente para regularização fundiária dos parcelamentos, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos proprietários ou responsáveis por sua implantação irregular ou clandestina, os quais deverão ressarcir todos os custos arcados pelo Município na execução dos atos conducentes à regularização.
§ 3º - A COMISSÃO somente promoverá a regularização fundiária nos casos de parcelamentos que configurem situações consolidadas, cabendo-lhe, após levantamento da situação dos parcelamentos, definir as condições específicas que devam atender para dita regularização.
§ 4º - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.
§ 5º - Na aferição da situação jurídica consolidada, valorizar-se-ão quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município.
Art. 18 - A regularização urbanística dos parcelamentos irregulares ou clandestinos poderá ser promovida pelo Município, sempre às custas e por conta dos proprietários originais das glebas parceladas ou dos parceladores, cabendo ao Poder Executivo propor as medidas cautelares para garantia da ação de ressarcimento.
Parágrafo único. Quando, comprovadamente, os responsáveis pelo parcelamento ou os proprietários dos terrenos, se for o caso, não dispuserem de patrimônio para suportar a execução da obrigação de ressarcimento das despesas realizadas pelo Município, o preço dos serviços realizados será cobrado, "a posteriori", nos termos da lei e regulamentos específicos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MELHORAMENTO URBANO
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Melhoramento Urbano - FMMU, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados ao gerenciamento, financiamento e ao desenvolvimento de políticas de urbanismo e meio ambiente, com a finalidade de preservação ambiental ou paisagística e ainda a criação de parques, praças e outros investimentos que visem à melhoria da qualidade de vida na cidade.
Art. 20 - Constituem recursos do FMMU os recursos provenientes das seguintes fontes:
I - As indenizações previstas na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), quando regulamentada em nível municipal;
II - o produto de convênios firmados com órgãos e entidade de direito público e privado;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMU.
Art. 21 - A administração dos recursos do FMMU será exercida pelo Conselho Gestor, integrado por seis membros nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 - Integrarão o Conselho Gestor:
I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente, como Presidente;
II - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
III - um representante da Secretaria de Administração;
IV - um representante da Sociedade Civil organizada;
V - dois representantes de Associações de Bairros e/ou dos loteamentos irregulares, escolhidos em reunião específica para esse fim.
§ 1º - Os Conselheiros nomeados exercerão as suas funções pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos, caso em que o prazo do exercício das suas funções não excederá o período do mandato do Prefeito que os nomeou.
§ 2º - Os Conselheiros indicados na forma dos incisos IV e V deste artigo exercerão as suas funções sem qualquer remuneração ou vínculo empregatício com o Município.
Art. 23 - Compete ao Conselho Gestor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções especial ou condicional;
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de bens móveis e imóveis;
VIII - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
IX - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
X - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º - As decisões do Conselho Gestor tomar-se-ão por maioria simples de votos.
§ 2º - Em havendo empate no número de votos de determinada decisão, o Presidente proferirá o voto de desempate.
Art. 24. As Receitas do Fundo serão depositadas em Instituição Financeira Oficial, em conta especial, sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE MELHORAMENTO URBANO, gerida pelo Conselho Gestor.
Art. 25 - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria de Meio Ambiente ou outra que a suceder, poderá ser suplementada se necessário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação com o Governo do Estado de Goiás/AGEHAB, bem como organizações não-governamentais, para levar a efeito as finalidades desta Lei.
Art. 28 - Os casos não previstos nesta Lei serão analisados pela Comissão de Urbanização e Legalização da Posse da Terra, que emitirá parecer sobre o procedimento a ser adotado pelo Município.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, particularmente no que diz respeito ao cronograma das ações de regularização.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, aos 14 dias do mês de dezembro de 2011. Jonas Souza da Rocha Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 666 - 2011