Art. 1º - São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 104 da Lei Municipal nº 183 de 23 de abril de 1990, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:
I - INSALUBREDADE DE GRAU MÁXIMO - 30%:
a) atividades de aplicação e execução de asfalto;
b) atividades de mecânico, com contato permanente com óleos, graxas, gasolina e querosene;
c) coleta e industrialização de lixo urbano;
d) trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
e) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;
f) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
II - INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO - 20%:
a) atividades como motorista de caminhão, camioneta e transporte de doentes;
b) atividades como operador de trator esteira, motoniveladora, retroescavadeira, carregador, rolo liso e pneumático, martelete com compressar e britador;
c) atividades de solda;
d) atividades de Lavagem e Lubrificação de carros e máquinas;
e) atividades de coleta de lixo;
f) atividades de poda de árvores e aplicação de inseticidas;
g) trabalhos de Limpeza onde existam agentes biológicos (banheiros);
h) atividades na vaca mecânica;
i) atividades na marcenaria;
j) pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
k) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina;
l) trabalhos em contato com pacientes, manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
m) trabalho como técnico em laboratório de análise clínica e histopatologia;
n) exumação de corpos (cemitérios);
o) trabalho com raios "X" (pessoal técnico );
p) manuseio de cal e cimento;
q) atividade de telefonista.
III - INSALUBREDADE DE GRAU MÍNIMO - 10% E INSALUBRIDADE DE GRAU MEDIO DE 20% VALIDO SOMENTE PARA A LETRA (e).
a) serviços de pedreiro;
b) serviços de servente de pedreiro;
c) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
d) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva;
e) Atividade em Posto de Saúde da Atenção Básica.
Art. 2º São atividades e operações de periculosidade para efeito de percepção do adicional.
I - PERICULOSIDADE - 30%:
a) armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
b) detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas;
c) operação com escorva dos cartuchos de explosivos;
d) operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
e) transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros;
f) instalação, substituição e reparos de cruzetas, rele e braço de iluminação pública, desde que afixados nos portes de redes de linhas de alta e baixa torções integrantes de sistema elétrico de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização.
Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividades constantes dos artigos 1º e 2º desta Lei, em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1º - O trabalho em caráter habitual mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
§ 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quanto:
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
§ 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do Inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.
§ 2º - A perda do adicional nos termos do Inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico do Município.
Art. 5º - A despesa decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.