Câmara de Araguapaz

Câmara de Araguapaz

Município de Araguapaz

LEI Nº 556, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, e da outras providencias.

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a sustos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
V - admissão de profissional de saúde e outros recursos humanos na área da saúde para acudir obrigações com convênio, contratos e parcerias, firmados com a União, Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
VI - censo para implementação de políticas sociais;
VII - campanha preventiva contra doenças;
VIII - atendimento urgente e exigência de serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração de concurso público;
IX - substituição de professor e outro servidor que desempenhe funções essenciais durante seu afastamento por licença médica ou outras prevista em Lei.
§ 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, nos critérios estabelecidos em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a contratação de servidores da administração que venha a importar em acumulação não permitida pela Constituição Federal.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, nos casos dos incisos I,II, VI e VIII do art. 2º;
II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VII do art. 2º;
III - dois anos, nos casos dos incisos V e IX do art. 2º.
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos I, II, VI e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a um ano;
II - nos casos dos incisos III, IV e VII do art. 2º, desde que o prazo não exceda a dois anos;
III - nos casos dos incisos V e IX do art. 2º, desde que o prazo não exceda a três anos.
Art. 5º - As contratações poderão ser feitas somente com a edição de ato de compatibilidade orçamentária e financeira, bem como da adequação ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, exarado pelo Chefe do Controle Interno e Secretário da Pasta das Finanças do Município.
Art. 6º - É vedada a contratação, nos termos desta lei, servidores de administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º.
Art. 7º - O regime jurídico das contratações previstas nesta Lei será o administrativo, e a remuneração do contratado será igual ao do cargo efetivo correspondente.
§ 1º - As vantagens remuneratórias, bem como a carga horária do contratado será equivalente aos dos servidores efetivos, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais e do Plano de Classificação de Cargos e Salários correspondentes.
§ 2º - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contratado de outro cargo ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 8º - Por ocasião da necessidade da contratação, a situação de excepcional interesse público, o quantitativo dos cargos deverá ser declarado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicada no Placar Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado, em virtude da contratação prevista nesta Lei será contado para todos efeitos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, 24 de Fevereiro de 2006. José Segundo Rezende Junior Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 556 - 2006