Art. 1º - As diretrizes orçamentárias deste município para o exercício de 2001, obedecerá os critérios instituídos pela presente Lei.
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2º - Ficam estabelecida, para o Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2001, as diretrizes gerais de que se trata este capítulo.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 5º - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões financeiras
- Transferências de capital
Art. 13 - O Poder Executivo publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento das despesas, especificando projetos e atividades e os elementos da despesa.
Art. 14 - A Lei orçamentária anual será elaborada nos moldes estabelecidos pela Lei Federal 4.320/64 e será discriminada, no mínimo, por elementos de despesas.
Art. 15 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e no primeiro mês e cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses.
Art. 16 - A Suplementação de dotações no orçamento de 2001, pelo Poder Legislativo e Executivo, poderá ser alterado o seu valor percentual do montante do mesmo, não podendo ser alterado o seu valor total, a não ser que haja excesso de arrecadação, criando, se necessário, elementos de despesas em cada projeto ou atividade, aplicando-se as disposições da Lei Federal 4.320/64.
Art. 17 - O Poder Executivo encaminhará proposta ao Legislativo Municipal, proposta de alteração do Plano Plurianual, objetivando incluir os projetos/atividades que porventura não estejam contempladas naquele plano.
Art. 18 - As operações de crédito, por antecipação de receita, serão objeto de autorização legislativa específica, na estrita obediência à legislação federal pertinente.
Art. 19 - As propostas de modificações ao projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2001, somente serão aceitas caso não tenha sido ainda apreciados os pareceres das comissões permanentes da Câmara Municipal.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do corrente exercício.
Art. 21 - A Câmara Municipal não entrará de recesso no término da sessão legislativa de final de ano enquanto não apreciar o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001.
Parágrafo Único - Como o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e encaminhado para a sanção, em forma de autografo de Lei em 31 de dezembro e 2000, o chefe do Poder Executivo, no início do novo exercício, convocará extraordinariamente a Câmara Municipal para apreciar o projeto de lei respectivo a crédito adicional especial de meios.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogando as disposições em contrário.