Art. 1º - As diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício de 2000, obedecerá os critérios instituídos pela presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para o Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2000, as diretrizes gerais de que trata este capítulo.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre ações de expansão.
Art. 5º - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá os poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 7º - As despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão Ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites estabelecidos na Constituição da República Federal do Brasil ou o que for estabelecido em Lei Complementar.
Art. 8º - VETADO.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá os órgãos elou unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde e assistência social.
Art. 10 - As receitas do Orçamento de Seguridade Social compreenderão as transferências feitas pelo Município, pelo Estado, pela União, entidades públicas e privadas, e contribuição sobre a folha de pagamento dos servidores.
Art. 11 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas do setor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2000, a discriminação das despesas, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento.
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio.
- Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos.
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital.
Art. 13 - O Poder Executivo publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento das despesas, especificando projetos e atividades e os elementos da despesa.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual será elaborada nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64 e será discriminada, no mínimo, por elementos de despesa.
Art. 15 - SUPRIMIDO.
Art. 16 - SUPRIMIDO.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal fará as alterações necessárias, no Plano Plurianual, para incluir os projetos/atividades que por ventura tenham sido incluídas no orçamento de 2000 e não estejam contempladas naquele plano.
Art. 18 -SUPRIMIDO.
Art. 19 -VETADO.
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2000, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do corrente exercício.
Art. 21 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado.
Parágrafo Único - SUPRIMIDO.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.