Câmara de Araguapaz

Câmara de Araguapaz

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Município de Araguapaz

LEI Nº 429, DE 07 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 e determina outras providências.

Faz saber que;

A Câmara Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício de 2000, obedecerá os critérios instituídos pela presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para o Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2000, as diretrizes gerais de que trata este capítulo.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre ações de expansão.
Art. 5º - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6º - O orçamento fiscal abrangerá os poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 7º - As despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão Ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites estabelecidos na Constituição da República Federal do Brasil ou o que for estabelecido em Lei Complementar.
Art. 8º - VETADO.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá os órgãos elou unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde e assistência social.
Art. 10 - As receitas do Orçamento de Seguridade Social compreenderão as transferências feitas pelo Município, pelo Estado, pela União, entidades públicas e privadas, e contribuição sobre a folha de pagamento dos servidores.
Art. 11 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas do setor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2000, a discriminação das despesas, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento.
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio.
- Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos.
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital.
Art. 13 - O Poder Executivo publicará junto a Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento das despesas, especificando projetos e atividades e os elementos da despesa.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual será elaborada nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64 e será discriminada, no mínimo, por elementos de despesa.
Art. 15 - SUPRIMIDO.
Art. 16 - SUPRIMIDO.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal fará as alterações necessárias, no Plano Plurianual, para incluir os projetos/atividades que por ventura tenham sido incluídas no orçamento de 2000 e não estejam contempladas naquele plano.
Art. 18 -SUPRIMIDO.
Art. 19 -VETADO.
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2000, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do corrente exercício.
Art. 21 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado.
Parágrafo Único - SUPRIMIDO.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguapaz, Estado de Goiás, aos 07 (sete) dias do mês de Julho de 1999. 17º da Emancipação Pública. Antônio Abadia de Assunção Pinto Prefeito Municipal Mario Lúcio Cardoso Secretário Municipal de Administração

Lista de anexos:

Lei 429 1999