Art. 1º - As diretrizes orçamentárias deste município, para o exercicio de 1999, obedecerá os critérios instituídos pela presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Art. 2º - Ficam estabelecidas, para o Orçamento do Município, relativo ao exercicio de 1999, as diretrizes gerais de que trata este capitulo.
Art. 3º - A Lei Orçamentária anual compreendera:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 5º - Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6º - O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 7º - As despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal ou o que for estabelecido em Lei Complementar.
Art. 8º - A proposta orçamentaria alocará recursos específicos para o Poder Legislativo de, no mínimo, cinco centésimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º - O Orçamento de Seguridade Social abrangera os órgãos e/ou unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas publicas que atuem nas áreas de saúde e assistência social.
Art. 10 - As receitas do Orçamento de Seguridade Social compreenderão as transferências feitas pelo Município, pelo Estado, pela União, entidades publicas ou privadas, o contribuição sobre a folha de pagamento dos servidores.
Art. 11 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas do setor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Na Lei orçamentaria para o exercicio de 1999, a discriminação das despesas, para os orçamentos fiscais e de seguridade social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento.
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
Art. 13 - O Poder Executivo publicará junto a Lei Orçamentaria, os quadros de detalhamento das despesas, especificando projetos e atividades e os elementos da despesa.
Art. 14 - A Lei orçamentaria anual será elaborada nos moldes estabelecidos pela Lei Federal 4.320/64 e será discriminada, no mínimo, por elementos de despesas.
Art. 15 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercicio financeiro, com base no ultimo trimestre e ne primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses.
Art. 16 - A suplementação de dotações no orçamento de 1999, pelo Poder Legislativo e Executivo, poderá ser efetuada até o percentual do montante do mesmo, não podendo ser alterado o seu valor total, a não ser que haja excesso de arrecadação, criando, se necessário, elementos de despesa om cada projeto ou atividade, aplicando-se as disposições da Lei Federal 4.320/64.
Art. 17 - O Poder Executivo fará as alterações necessárias, no Plano Plurianual, para incluir os projetos/atividades que porventura tenham sido incluídas no orçamento de 1999 e não estejam contempladas naquele plano.
Art. 18 - Na execução do orçamento de 1999 poderá ser realizado Operações de Crédito, por antecipação da receita orçamentária, até o limite de 1/4 (um quarto) da receita estimada, devendo a mesma ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercicio.
Art. 19 - As propostas de modificações ao projeto da Lei Orçamentária para o exercicio de 1999, poderão ser efetuadas antes de concluídas as votações pela Câmara Municipal e será dentro dos dispositivos desta Lei.
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1999, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do corrente exercicio.
Art. 21 - Caso o projeto de Lei orçamentária não for aprovado até o termino da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, ate que seja o projeto aprovado.
Paragrafo Único - Caso o projeto de Lei orçamentária não seja aprovado e encaminhado para sanção, até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada na forma do texto remetido a Câmara Municipal, atualizada de conforme como previsto nesta Lei.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.