Art. 1º - Ficam estabelecidas através desta Lei as Diretrizes Orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas a elaboração do Orçamento Anual do Exercicio de 1993.
Art. 2º - Consideram-se gastos Municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento das obrigações da Administração Municipal e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.
Parágrafo Único - Os gastos Municipais são estimados por serviços e obras, mantidos ou realizadas pelo Município, considerando:
I - A carga de trabalho estimada para o Exercício de 1993;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - A projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base a política salarial estabelecida pelo Governo Municipal;
V - A importância das obras para a Administração e os administrados;
VI - A repercussão de retorno do valor investido na execução das obras;
VII - O patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.
Art. 3º - O Orçamento Anual do Município conterá obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal e seus serviços;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário para o que dispõe o Art. 100 e §§, da Constituição Federal;
III - Recursos para pagamento de seu pessoal e seus encargos.
Art. 4º - Constituem receitas do Município os provenientes de:
I - Tributos de sua Competência;
II - Atividade econômica que, por conveniência, vier a executar;
III - Transferência, por força de mandamento constitucional ou convênios firmados;
IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do Exercicio e vinculados a obras e serviços públicos.
Art. 5º - A estimativa da receita considera:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais;
IV - As alterações tributárias.
§ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e o índice relaciona do com as respectivas variáveis, vigentes em Julho de 1992.
§ 2º - A Lei do Orçamento Anual, explicitando os critérios adotados:
I - Corrigirá seus valores segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 1992;
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1992, ou outro critério que vier a ser estabelecido;
III - Autoriza a contratação de empréstimo por antecipação da receita.
Art. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
§ 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos deverá ser previsto no Código Tributário Municipal.
§ 2º -O Poder Executivo desenvolverá esforços para reduzir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para exercício de 1993, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo desenvolverá programa para modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Art. 9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 10. O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor assim elencadas:
I - Melhorias Urbanas e Infraestrutura:
a) Implantação de Pavimentação Asfáltica, meio-fio com sarjeta.
II - Educação e Saúde:
a) Construção de 04 Escolas a Zona Rural;
b) Incremento das atividades de saúde comunitária através do convênio com SUS, com a construção de Posto de Saúde;
c) Construção do Hospital Municipal.
III - Desenvolvimento Econômico:
a) Construção do Matadouro Municipal;
b) Publicidade e promoções de natureza informativa e econômica do Município;
c) Conservação das estradas vicinais;
d) Construção do Parque Agropecuário;
e) Aquisição de 1 (uma) Pá Carregadeira; 01 Motoniveladora.
Parágrafo Único - As obras e serviços que ultrapassarem, a sua execução, o exercício de 1993, constarão obrigatoriamente de Plano Plurianual.
Art. 11. Orçamento Anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programa do Governo, obedecidos, a sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade
§ 1º - Os serviços municipais remunerados, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços Municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo local.
Art. 12. O Orçamento Anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja de conveniência da Administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 13. O Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1992, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 45% das receitas correntes;
II - Pagamento e serviço da dívida, que não poderão ultrapassar a 05% do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados e, 10%, quando remunerados;
III - Transferência, inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
IV - Imobilizações administrativas, que não poderão ultrapassar:
a) 8% do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados;
b) 20% da receita, no serviço remunerado;
c) 100% da receita de contribuição de melhoria.
Art. 14. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15. Caberá ao órgão de Finança Municipal levantamento dos valores que deverão fazer parte dos orçamentos de que se trata a presente Lei.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo Municipal baixará calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com os diretores de todos os órgãos de assessoramento direto para serem discutidas as metas orçamentárias aventadas.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.