TÍTULO I
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
Art. 1º - As atividades da Prefeitura Municipal de Araguapaz, se efetuarão em observância ao que estabelece esta Lei:
§ 1º - Fixar-se-á como diretriz governamental a atuação preferencial nas seguintes funções:
I - EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) Ensino Fundamental;
b) Alimentação e Nutrição.
II - HABITAÇÃO E URBANISMO:
a) Planejamento Urbano;
b) Limpeza Pública;
c) Serviço Funerário;
d) Iluminação Pública;
e) Parques e Jardins.
III - SAÚDE E SANEAMENTO:
a) Assistência médica e sanitária;
b) Abastecimento d'água.
c) Saneamento geral;
d) Defesa contra erosão;
e) Defesa Ambiental.
IV - PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Promoção Social;
b) Assistência Social.
V - TRANSPORTE:
a) Estradas Vicinais;
b) Vias Urbanas.
§ 2º - A atuação do Município nas atividades constantes deste parágrafo será em caráter suplementar.
I - Fomento das atividades econômicas;
II - Curso de Suplência;
III - Desporto Amador;
IV - Parques recreativos e desportivos;
V - Difusão Cultural.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Araguapaz, basicamente dispões dos seguintes órgãos:
I - DE ASSESSORAMENTO DIRETO:
1. Secretaria Munic. de Administração e Finanças;
2. Secretaria de Saúde e Serviços Social;
3. Secretaria Munic. da Educação, Cultura e Desporto;
4. Secretaria Municipal de Obras e Viação.
II - AUXILIARES:
1. 1. Departamento de Pessoal;
1. 1.1. Setor de Serviços Delegados;
1. 2. Departamento de Arrecadação e Tesouraria;
1. 2.1. Setor de Avaliação;
1. 2.2. Setor de Cadastro;
1. 2.3. Setor Técnico Imobiliário;
1. 2.4. Setor de Receitas Tributárias;
1. 2.5. Setor de Fiscalização;
1. 3. Departamento da Guarda Municipal;
2. 1. Departamento de Assistência Social;
2. 1.1. Setor de Apoio ao Idoso e ao Menor;
2. 2. Departamento de Saúde Comunitária;
3. 1. Departamento de Ensino Fundamental;
3. 1.1. Setor de Merenda Escolar;
3. 1.2. (FALTA TEXTO);
3. 1.3. Setor de Desporto e Lazer;
4. 1. Departamento Municipal de Estradas e Rodagem;
4. 1.1. Setor de Garagem e Oficina;
4. 1.2. Setor de Conservação de Estradas;
4. 2. Departamento de Habitação e Urbanismo;
4. 2.1. Setor de Serviços Urbanos;
4. 2.2. Setor de Obras;
4. 2.3. Setor de Fiscalização de Posturas;
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é o órgão central dos sistemas de Pessoal e de Serviços Auxiliares responsável pela formulação de objetivos a pela coordenação estudo, normalização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes aos serviços de pessoal a de atividades auxiliares dos órgãos e entidades da Administração Municipal, e, ainda, pela representação política e social do Prefeito; pela divulgação, preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito, bem como exercer a política econômico-financeira do Município, das atividades concernentes ao orçamento a seu desempenho e execução, do lançamento, da fiscalização, da arrecadação de tributos e outras rendas municipais, do recebimento, do pagamento, da guarda e da movimentação dos numerários e de outros valores do Município.
II - DA SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
Art. 4º - É o órgão central dos Sistemas de Saúde e Promoção Social, responsável pela formulação, execução e coordenação dos serviços de assistência médica, odontológica e psicológica social do Governo Municipal, priorizando as proposições e ações que busquem a constante melhoria da qualidade de vida da população e em especial dos segmentos mais carentes.
III - DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 5º - É o órgão encarregado de exercer a política educacional do Município, com especial atenção ao ensino fundamental e a merenda escolar, pelas atividades que promovam o desenvolvimento sócioeducacional da comunidade, pelo planejamento, elaboração de programas alternativos de educação. É também encarregado de promover a ação cultural no Município, planejando e coordenando as atividades culturais de forma a promover o desenvolvimento sociocultural da comunidade. Pela elaboração e execução de programas recreativos e desportivos em suas mais diversas modalidades.
IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
Art. 6º - É o órgão encarregado do planejamento, do controle e da execução de obras públicas, ruas e avenidas, logradouros públicos e estradas vicinais, pelo transporte da administração, pelo licenciamento e pela fiscalização de obras particulares, pela execução de serviços de utilidade pública, concedidos e permitidos e autorizados, de promover junto com a Secretaria de Saúde e Serviço Social a fiscalização sanitária e saneamento básico.
Art. 7º - Ficam criadas as Unidades Isoladas, Hospitalar e de Fabricação de Artefatos de Cimento.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de Decreto.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.