TÍTULO I
Do Estatuto e Seus Objetivos
Do Estatuto e Seus Objetivos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre a carreira de Pessoal do Magistério Público Municipal de Araguapaz, disciplina o seu regime jurídico e regulamenta as suas atividades específicas.
Art. 2º - O pessoal do Magistério, para os fins desta lei, classificam-se em:
I - Professor;
II - Especialistas em Educação.
Parágrafo Único - São funções do magistério as atribuições do Professor e do especialista em educação, que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas do Departamento Municipal de Educação.
Art. 3º - A remuneração dos ocupantes do cargo de magistério, será fixada em função da maior habilitação, por meio de cursos, estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independentemente do grau em que atuem.
Art. 4º - As funções do magistério são de lotação do Departamento de educação do Município.
§ 1º - É vedado ao pessoal do magistério o exercício de atividades de fins não didáticos;
§ 2º - O Poder Executivo analisará e autorizará as exceções a esta regra, de acordo com regulamentação.
CAPÍTULO II
Da Valorização do Magistério
Da Valorização do Magistério
Art. 1º - A Prefeitura de Araguapaz, por intermédio do Departamento da Educação do Município, deve assegurar ao pessoal do magistério;
I - Estímulo ao desenvolvimento profissional;
II - Remuneração condigna e pontual;
III - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos ao Professor e ao Especialista em Educação;
IV - Possibilidade de acesso funcional;
V - Incentivo à livre, organização da categoria juntamente com a comunidade, como valorização do magistério participativo;
VI - Paridade de remuneração dos professores e especialistas com a fixada para outros cargos a cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação;
VII - Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
TÍTULO II
Da Estrutura do Magistério Municipal
Da Estrutura do Magistério Municipal
CAPÍTULO I
Da Carreira
Da Carreira
Art. 6º - Magistério municipal é integrado por categorias funcionais compreendidas nos Quadros Permanente e Suplementar:
§ 1º - No Quadro Permanente agrupam-se as categorias funcionais de professores e Especialistas em Educação, cujos ocupantes possuam habilitação específica.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Cargos
Da Classificação dos Cargos
SEÇÃO I
Do Professor
Do Professor
Art. 8º - Para provimento do cargo de Professor Classe "A", exige-se habilitação específica de 1ª fase do 1º Grau e que conte com menos de um ano nesta função.
Art. 9º - Para o provimento do cargo de Professor Classe "B", exige-se habilitação específica de 1º Grau completo, ou que conte com mais de um ano de contratação neste cargo.
Art. 10 - Para provimento do cargo de Professor Classe "C", exige-se habilitação específica de 2º Grau completo, independente do tempo de serviço.
Art. 11 - Para o provimento do Cargo de Professor Classe "D", exige-se habilitação específica de licenciatura de curta duração, ou estudos adicionais regularmente comprovados.
SEÇÃO II
Do Especialista em Educação
Do Especialista em Educação
Art. 12 - São Especialistas em Educação:
I - Administrador Escolar "A" e "B";
II - Supervisor Escolar "A";
III - Orientador Educacional "B".
Art. 13 - Para provimento do cargo de Administrador Escolar "A" ou Supervisor Escolar "A", exige-se habilitação específica de 2º Grau.
Art. 14 - Para provimento do Cargo de Administrador Escolar ou Orientador Educacional Classe "B", exige-se habilitação específica obtida em curso de licenciatura curta ou estudos adicionais do 2º Grau.
SEÇÃO III
Da Progressão Funcional
Da Progressão Funcional
Art. 15 - A progressão funcional é caracterizada pela passagem do servidor para referência imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Art. 16 - Cada classe do Quadro Permanente terá 4 (quatro) referências e a progressão funcional do servidor se fará após cada 3 (três) anos de efetivo exercício em função do magistério.
Art. 17 - A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função, será atribuída, sob forma de quinquênio, gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o salário ou vencimento.
TÍTULO III
De Vida Funcional
De Vida Funcional
CAPÍTULO I
Do Provimento
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 18 - Os cargos do magistério municipal são acessíveis a todos que, tendo se habilitado em concurso público, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na Legislação Federal pertinente.
Art. 19 - Os cargos e funções do magistério municipal são preenchidos por:
I - nomeação;
II - contratação;
III - ascensão funcional;
IV - transferência;
V - readaptação.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Da Nomeação
Art. 20 - A nomeação diz respeito a cargos de professores e de especialistas em educação, via concurso público ou a cargos em comissão, como tal definidas em leis, de livre escolha do Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos de qualificação estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO III
Da Contratação
Da Contratação
Art. 21 - A admissão de professores e especialistas em educação far-se-á, também, mediante contratação através de concurso público, sob regime jurídico da CLT.
Parágrafo Único - Na falta de candidato habilitado em concurso, os cargos poderão ser preenchidos pelo Prefeito Municipal, em caráter temporário, por prazo de um ano, prorrogável por igual período.
SEÇÃO IV
Da Ascensão Funcional
Da Ascensão Funcional
Art. 22 - A ascensão funcional dar-se-á pela passagem do ocupante de cargo de magistério para o nível inicial de classe mais elevada da mesma categoria funcional, mediante a aquisição de título específico, desde que se encontre no exercício efetivo do magistério municipal.
Art. 23 - A ascensão funcional será concedida após o estágio probatório de 2 (dois) anos.
Art. 24 - Os pedidos de ascensão funcional deverão ser encaminhados ao Departamento da Administração Municipal.
SEÇÃO V
Das Transferências
Das Transferências
Art. 25 - Dar-se-á transferência:
I - de um cargo de professor para um de especialista em educação e vice-versa:
II - de um cargo de professor para outro de área de estudos diferentes;
III - de um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único - A transferência será atendida, a pedido do servidor, mediante a titulação específica, atendendo a conveniência do serviço e a existência de vagas.
Art. 28 - Não terão direito à transferência os professores e especialistas:
I - que estejam em gozo de licença não remunerada;
II - que estejam afastados das atividades do magistério.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Da Readaptação
Art. 27 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do servidor e dependerá de inspeção médica.
CAPÍTULO II
Da Substituição
Da Substituição
Art. 28 - Poderá ser substituído, em caráter de emergência o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 29 - A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao dirigente da escola a indicação do substituto.
Art. 30 - Não havendo, na rede municipal, professor disponível, far-se-á a substituição por meio de:
I - professor do quadro, com disponibilidade de carga horária, percebendo as aulas em substituição a título de horas extras:
II - professor estranho ao ao quadro, de preferência com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição;
III - monitor estagiário na respectiva habilitação.
Art. 31 - Serão considerados monitores estagiários:
a) monitores estagiários das duas primeiras séries do curso de formação de professor a nível de 2º grau, para o ensino de 1ª a 4ª séries, a título de pró-labore;
b) monitor estagiário da última série do curso de formação de professor a nível de 2º grau, para ensino de 5ª a 8ª série, a título de pró-labore.
TÍTULO IV
Da Posse e do Exercício
Da Posse e do Exercício
CAPÍTULO I
Da Posse
Da Posse
Art. 32 - Posse é o ato pelo qual o servidor do magistério completa a investidura no cargo ou função pública e subordina-se a normas regulamentares do magistério público municipal.
CAPÍTULO II
Do Exercício
Do Exercício
Art. 33 - Exercício é o desempenho no serviço público municipal de atribuições próprias dos cargos e funções do magistério.
Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados ao órgão de pessoal do Departamento Municipal de Educação, pelo dirigente da escola ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha individual nos setores competentes.
Art. 34 - É condição indispensável para o exercício funcional, o registro profissional em órgão próprio, quando o servidor for habilitado.
Art. 35 - O exercício será iniciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência do ato.
Art. 36 - Compete ao Chefe Municipal de Educação designar o órgão onde o servidor do magistério deva exercer as suas funções.
Art. 37 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante do cargo ou função do magistério se afastar do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai;
IV - nascimento de filho, por um dia;
V - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um dia, a cada doze meses;
VI - comparecimento a congressos, certames culturais, técnicos e científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado:
VII - nos casos de estágio previsto em regulamento;
VIII - participação no corpo de jurados, por convocação da justiça.
CAPÍTULO III
Do Afastamento
Do Afastamento
Art. 38 - Ao integrante do Quadro Permanente do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:
I - para frequentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, compatíveis com a sua atividade, observando o interesse, do serviço;
II - para participar de grupo de trabalho constituído pelo serviço público municipal para a execução de tarefas relativas à educação ou afins;
III - para cumprir missão oficial no país ou no exterior;
IV - para exercer cargo em comissão, função gratificada de assessoramento nas administrações federais, estaduais ou municipais, em área de educação e recursos humanos;
V - para participar de diretoria executiva de associações ou órgãos de classe.
Art. 39 - Ao integrante do Quadro Permanente do Magistério poderá ser concedida licença para tratamento de interesse particular ou a suspensão do contrato de trabalho, após dois anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º - Não poderá ser concedida nova licença ou suspensão antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º - O reque rente deverá aguardar, em exercício, a licença ou suspensão de contrato, que poderá ser negada quando assim exigir o interesse do serviço.
§ 3º - A licença para tratamento de interesse particular ou suspensão de contrato acarreta para o servidor a perda do salário, e demais direitos e vantagens previstas nesse Estatuto, e será concedida pelo Departamento Administrativo do Município, ouvida a Secretaria de Educação.
§ 4º - A administração pública municipal poderá, se assim determinarem os interesses maiores de seus serviços, cancelar, a qualquer tempo, a licença para tratamento de interesses particulares ou suspensão de contrato de trabalho.
§ 5º - O servidor, em licença para tratamento de interesse particular ou cujo contrato tenha sido suspenso, poderá a qualquer tempo, desistir da licença ou da suspensão contratual, reassumindo, de imediato suas funções.
Art. 40 - O servidor aguardará no exercício de suas funções, autorização formal da autoridade competente.
§ 1º - É competente:
I - O Prefeito do Município, quando de tratar de curso fora do Estado;
II - O Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de cursos realizados dentro dos limites do Estado.
§ 2º - Nos casos de competência do Prefeito, a autorização prevista no parágrafo anterior será sempre concedida de parecer conclusivo do Secretário Municipal de Educação.
Art. 41 - O servidor do magistério que exercer o cargo de chefia, direção ou assessoramento, postulante de cargo eletivo, será afastado do exercício desde a data em que for registrada a sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte à realização do pleito.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação
Da Acumulação
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico-científico.
Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Art. 43 - A proibição de acumular estende, a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
TÍTULO V
Do Regime de Trabalho
Do Regime de Trabalho
Art. 44 - O professor de ensino regular ou supletivo, em caráter polivalente, com exercício nas quatro séries iniciais de primeiro Grau, e nas classes de educação pré escolar, terá seu horário de trabalho, fixado em vinte horas semanais, mais 5 (cinco) horas-atividades.
Art. 45 - O professor com exercício nas 04 (quatro) últimas séries do 1º grau, terá o seu horário de trabalho sujeito ao regime de salário hora-aula, considerando-se os módulos abaixo discriminados:
a) CH-20 - 15 horas-aula semanais e 5 horas-atividade:
b) CH-40 - 30 horas-aula semanais e 10 horas-atividade.
§ 1º - As horas-atividade do professor serão efetivamente prestadas nas unidades escolares.
§ 2º - A fixação e a alteração do regime de trabalho dependerão em cada ano, da necessidade da unidade escolar a que estiver o professor.
§ 3º - Após 12 (doze) meses consecutivos ou 24 (vinte e quatro) meses intercalados, de efetivo exercício, com determinada carga horária, o professor ou especialista em educação mão poderá ter o seu regime de trabalho reduzido, a não ser mediante solicitação.
Art. 46 - O especialista em educação terá a sua carga horária de trabalho fixada, de preferência, em 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres
Dos Direitos e Deveres
CAPÍTULO I
Dos Direitos em Geral
Dos Direitos em Geral
Art. 47 - Respeitados as disposições constantes desta Leis, os servidores do magistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes ao exercício dos respectivos cargos independentemente de sua situação funcional.
Art. 48 - A habilitação profissional credencia o ocupante de cargo ou função à ascensão funcional nos termos deste estatuto.
Art. 49 - Além dos salários, os servidores do magistério farão jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de Comissões de Provas ou Concursos Públicos, bem assim, de Professor de Curso de Capacitação, Treinamento e Aperfeiçoamento, regularmente instituído por força de necessidade do serviço, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que seja titular;
II - Gratificação de permanência em atividade específica.
Art. 50 - O professor e/ou especialista em educação designados para assumir cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, nas áreas de Educação e Recursos Humanos, terão asseguradas a sua carga horária integral e seus direitos e vantagens, durante o período de afastamento.
Art. 51 - Os servidores do magistério que assumirem cargos de Direção da Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica e Coordenação de Projetos, farão à gratificação mensal correspondendo a:
I - Escola Classe "A";
II - Escola Classe "B";
III - Escola Classe "C".
Art. 52 - Aos professores e regentes de ensino que exerçam as suas atividades em sala de aula e aos especialistas que executam tarefas inerentes às suas respectivas classes funcionais, será concedi da uma gratificação de permanência em atividades específicas, no valor de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou salário, quando devidamente comprovado através do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo é extensiva aos professores e especialistas em educação que exerçam cargo ou função de direção ou que, por designação do Secretário Municipal de Educação, passem a integrar órgãos técnico-pedagógicos da própria Secretaria.
Art. 53 - Será atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário aos professores e especialista que exerçam suas funções em estabelecimentos de ensino situados na zona rural ou em local de difícil acesso.
§ 1º - Caberá ao Departamento Municipal de Educação indicar os locais a que se refere este artigo.
§ 2º - A gratificação de que trata o presente artigo, cessará quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente condições previstas.
Art. 54 - Será concedido o afastamento, com ônus para o Município, aos integrantes do magistério, para realizar cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional, desde que atendam as normas e conveniências da Rede Municipal de Ensino.
Art. 55 - Os trabalhos de real significação pedagógica, científica ou cultural, de autoria de professor ou especialista em educação poderão ser publicadas às expensas da municipalidade com parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 56 - O servidor do magistério público municipal, em fase de sua missão de educar, e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além (FALTA CONTEÚDO):
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do estatuto do Magistério, Regimento Escolar e Legislação Pertinentes;
II - ser assíduo e pontual;
III - tratar, com respeito e dignidade, a todos os que o procurarem valorizando ao máximo a pessoa humana;
IV - preservar os hábitos de natureza ética;
V - proceder de forma que dignifique sua vida profissional e pessoal:
VI - propor providências que objetivem o aprimoramento educacional;
VII - participar de cursos, seminários e solenidades pertinentes à área educacional, sempre que convocado ou convidado.
CAPÍTULO III
Das Férias
Das Férias
Art. 57 - Ao professor que estiver no efetivo exercício de suas funções serão concedidas recesso escolar de 60 (sessenta) dias.
Art. 58 - O professor que estiver exercendo as suas atividades em sala de aula, terá férias anuais de 30 (trinta) dias.
Art. 59 - As férias do pessoal docente serão fixadas de acordo com o calendário escolar, não podendo coincidir com o período coletivo, devendo ser concedida sempre em julho de cada ano.
Art. 60 - O especialista que estiver no exercício de suas atividades específicas terá férias anuais de 30 (trinta) dias, sempre concedidas em julho de cada ano.
Art. 61 - Os Diretores e Diretores Adjuntos, poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo à escala previamente estabelecida pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 62 - Os especialistas que atuam na parte técnica das escolas, poderão gozar férias sistematicamente ou durante o período letivo em escala previamente estabelecida, segundo as necessidades e exigências específicas do processo educacional.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Das Licenças
Art. 63 - Os servidor es do magistério gozarão de direito à licença, nas mesmas condições que os servidor es municipais, observando-se o regime jurídico a que pertençam.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Do Regime Disciplinar
Art. 64 - O regime disciplinar dos servidores do magistério obedecerá às normas gerias do serviço público municipal, observados os princípios e dispositivos estabelecidos em normas gerais e específicas pertinentes.
TÍTULO VIII
Do Quadro Suplementar
Do Quadro Suplementar
Art. 65 - Integrarão o Quadro Suplementar os atuais ocupantes de cargos ou funções do magistério que não satisfaçam as exigências desta Lei para enquadramento definitivo, observados os seguintes critérios:
I - Regente de Ensino I (RE-I) os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades de caráter polivalente do ensino regular com exercício nas 4 (quatro) primeiras sé... (FALTA CONTEÚDO);
II - Regente de Ensino II (RE2) os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades de caráter polivalente do ensino regular com exercício nas 4 (quatro) primeiras séries do 1º Grau, que possuam nível de formação de 8ª série de ensino de 1º Grau, mais cursos intensivos ou exame de capacitação.
III - Regente de Ensino III (RE-3) os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades de caráter polivalente do ensino regular ou supletivo com exercício nas 4 (quatro) primeiras de 1º Grau, que possuam nível de formação igual ou equivalente ao 2º Grau.
IV - Regente de Ensino IV (RE-4) os ocupantes do Quadro Suplementar que atuam nas 4 (quatro) últimas séries do do 1º Grau do Ensino Regular e no 2º Grau, que possuam nível superior, e não, magistério.
Parágrafo Único - Os regentes de ensino previstos neste artigo terão, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, que obter habilitação específica, podendo ser prorrogado, a critério do Departamento Municipal de Educação.
TÍTULO IX
Da Classificação das Unidades Escolares
Da Classificação das Unidades Escolares
Art. 66 - As unidades escolares municipais serão classificadas, de acordo com o número de turnos em que funcionam e o grau de escolaridade ministrado em Escolas de Classe "A", "B" e "C".
Art. 67 - A coordenação das atividades administrativas a nível de unidades escolares, será exercida pelo Diretor e pelo Diretor Adjunto, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Escola Classe "A";
Que funciona nos três turnos com turma de Educação Pré-Escolar, da 1ª a 8ª série de ensino regular e/ou supletivo ou apenas da 2ª fase do 1º Grau.
1 - Diretor
2 - Diretor Adjunto
II - Escola Classe "B";
Que funcione em três turnos, com turma de Educação Pré-Escolar, da 1ª a 4ª série, além do ensino supletivo, ao aquela que ofereça cursos profissionalizantes.
1 - Diretor
2 - Diretor Adjunto
III - Escola Classe "C";
Que funcione em dois turnos, com turma de Educação Pré-Escolar e da 1ª a 4ª série.
1 - Diretor
Parágrafo Único - As escolas multi graduadas da zona rural não terão Diretor nem Diretor Adjunto e sim um professor responsável.
TÍTULO X
Das Funções Gratificadas
Das Funções Gratificadas
Art. 68 -Ficam estabelecidas as seguintes funções de Direção e de Coordenação Pedagógica:
FGM - 1 - Diretor de Escola Classe "A"
FGM - 2 - Diretor de Escola Classe "B" e Diretor Adjunto de Escola Classe "A" e Coordenador Pedagógico de Escola Classe "A".
FGM - 3 - Diretor de Escola Classe "C", Diretor Adjunto de Escola Classe "B" e Coordenador de Projetos Especiais.
FGM - 4 - Professor responsável por escola mulgraduada.
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 69 - Os salários dos Quadros Permanente e Suplementar do Magistério serão reajustados, com índice igual ou superior ao estabelecido para o salário-mínimo.
Art. 70 - Os Diretores de escola serão eleitos em eleições diretas pela comunidade escolar, de acordo com regulamentação a ser elaborada com a participação dos professores.
Art. 71 - A carga horária de trabalho dos Diretores, Diretores Adjuntos, Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores de Projetos Especiais e Professor responsável obedecerá ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 72 - Os atuais Diretores de estabelecimentos de ensino e os professores sem habilitação exercerão atividades mediante autorização pecaria concedida pelo órgão competente.
Art. 73 - Os professores e especialistas em educação poderão participar de associações de classe reivindicar seus interesses colaborando com o poder público municipal na solução dos problemas educacionais.
Art. 74 - Para a designação de Diretor e Diretor Adjunto de escolas municipais é indispensável que o candidato atenda aos seguintes requisitos:
a) possuir habilitação específica para o magistério;
b) possuir pelos menos, 3 (três) anos de experiência no exercício do magistério, sendo 01 (um) ano na escola que dirigirá.
Art. 75 - As atribuições de Secretário de Escola Municipal Serão exercidas por servidores portadores de certificado de curso de 2º Grau e preferencialmente com curso de aperfeiçoamento ou treinamento específico, fazendo jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação fixada para o Diretor da unidade escolar onde presta serviços.
Art. 76 - O Departamento Municipal de Educação adotará as medidas necessárias, no sentido de implantar gradativamente nas Escolas Municipais, bibliotecas escolares, como elemento informativo e de apoio pedagógico.
Art. 77 - A função de Coordenador Pedagógico, que coordena, supervisiona e avalia o conjunto de atividades técnico-pedagógicas das Escolas Classe "A", será exercida por servidor de licenciatura plena em Pedagogia, habilitação em Supervisão Escolar, com 02 (dois) anos, no mínimo de experiência na função.
Art. 78 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério as normas do Estatuto dos Funcionários Público Civis do Município.
Art. 79 - Os casos omissos no presente Estatuto, serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor a partir de (-) de (-) 198(-) revogadas as disposições em contrário.